TJAL - 0700567-62.2025.8.02.0040
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Atalaia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2025 08:31
Conclusos para despacho
-
21/05/2025 18:21
Juntada de Outros documentos
-
05/05/2025 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2025 08:18
Conclusos para julgamento
-
28/04/2025 08:13
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 10:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/04/2025 13:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Anderson Ricardo Barros Silva (OAB 12803/AL), Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 192649/SP) Processo 0700567-62.2025.8.02.0040 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco Rci Brasil Sa - Réu: Arnon da Silva Raposo - DECISÃO Diante do pagamento das parcelas em atraso antes da apreensão efetiva do veículo, SUSPENDO a liminar às pp.69/70.
Intime-se o banco autor, via DJe, para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. -
02/04/2025 17:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/04/2025 14:38
Decisão Proferida
-
27/03/2025 07:35
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 07:34
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 11:38
Juntada de Outros documentos
-
25/03/2025 07:46
Conclusos para decisão
-
24/03/2025 21:21
Juntada de Outros documentos
-
24/03/2025 21:21
Juntada de Outros documentos
-
18/03/2025 10:33
Expedição de Mandado.
-
10/03/2025 10:31
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 10:31
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 10:30
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 12:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 192649/SP) Processo 0700567-62.2025.8.02.0040 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco Rci Brasil Sa - .
Ante o exposto, DEFIRO a liminar rogada e determino a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, descrito no contrato juntado aos autos, que ficará depositado nas mãos da parte autora. 7.
Cumprido o mandado, cite-se o réu para que deposite, em cinco dias, o valor integral da dívida e para apresentar, no prazo de quinze dias, a sua resposta, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 3º do Decreto-lei nº 911/76. (Da inclusão de restrição no Renajud) 8.
Inclua-se, via sistema Renajud, ordem de restrição de circulação do veículo, que deverá excluída em caso de efetivo cumprimento do mandado de busca e apreensão. (Do cumprimento da medida liminar) 9.
Nos termos do art. 477 do Código de Normas das Serventias Judiciais da CGJAL (Provimento nº 13/2023), "compete às partes fornecer os meios necessários para cumprimento de busca e apreensão de pessoas, arrestos, despejos, imissão, reintegração de posse, busca e apreensão de bens, liberação e devolução de veículos e outras medidas coercitivas previstas em lei". 10.
Devolvido o mandado por ausência de contato da parte autora ou de seus representantes (art. 481 do Código de Normas), deverá ser observado o disposto na Nota Técnica nº 4/2023 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual, expedindo-se, sem necessidade de novo despacho, carta de intimação com AR digital para que o(a) autor(a) tome ciência da inércia. 11.
Devolvido o AR, deverá ser expedido, de logo, novo mandado de busca e apreensão, cuja devolução sem cumprimento, pelo mesmo motivo, dará ensejo à extinção do processo sem resolução de mérito, dispensada nova intimação do(a) autor. 12.
Publique-se.
Cumpra-se. (Datada e assinada eletronicamente) João Paulo Alexandre dos Santos Juiz de Direito -
06/03/2025 13:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/03/2025 10:41
Concedida a Medida Liminar
-
28/02/2025 14:15
Conclusos para despacho
-
28/02/2025 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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