TJAL - 0702340-07.2021.8.02.0001
1ª instância - 10ª Vara Criminal da Capital
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Ricardo Anizio Ferreira de Sá (OAB 7346B/AL) Processo 0702340-07.2021.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Elivelton da Silva Celestino - R.h.
Vistos Na Denúncia de fls. 01/03, o MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL propôs a presente Ação Penal em desfavor de Elivelton da Silva Celestino, acusando-o da prática do crime de porte ilegal de munição de arma de fogo de uso permitido, tipificado no art. 14 da lei nº 10.826/03.
Com o advento da peça acusatória Ministerial, este juízo recepcionou-a em 10/02/2021, traçando assim marco processual para reinicio da contagem do prazo prescricional para a pretensão punitiva Estatal, como assim determina o art. 117, I do Código Penal Pátrio.
Citado, o acusado apresentou sua resposta à acusação, sem elencar preliminares, vide fls. 118/119.
Menciona a Denúncia que o acusado, no dia 01 de fevereiro 2021, foi preso em flagrante delito pelo crime de porte ilegal de munição de arma de fogo de uso permitido, quando na ocasião, os agentes da força pública, movidos por denuncia de possíveis roubos na localidade da BRASKEN, detiveram a pessoa do ora acusado, portando 02 (duas) munições calibre 38 e 16 (dezesseis) balinhas de maconha.
Na referida peça acusatória foi imputado o art. 14 da lei nº10.826/03, sendo a prescrição taxada em 08(oito) anos, nos moldes do art. 109, IV, do Código Penal.
O presente denunciado possui característica especial que reduz o prazo prescricional pela metade, a qual seria possuir menos de 21( vinte e um) anos ao tempo do crime, posto nascera em 16/12/2002(Doc.
Fls.15).
Feito esse breve relatório, passo a decidir.
De uma análise detida dos autos, concluo que há de ser reconhecida a prescrição da pretensão punitiva para o réu Elivelton da Silva Celestino, no tocante ao crime de roubo majorado continuado, a prescrição tem com fundamento o art. 109, IV, do Código Penal, que prevê para os delitos cuja pena máxima seja superior a 04(quatro) anos, a prescrição no prazo de 08 (oito) anos.
Contudo, como o benefício trazido pelo art. 115 do Código Penal, o prazo prescricional deve cair pela metade, já que a época do fato o réu era menor de 21 anos.
Assim a prescrição da pretensão punitiva estatal apresentou-se em 10 de fevereiro de 2025.
Acerca do reconhecimento da extinção da punibilidade pelo Magistrado, estabelece o art. 61, do Código de Processo Penal: Art. 61.
Em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-lo de ofício. É pacífico na doutrina e na jurisprudência a possibilidade da declaração de ofício da extinção da punibilidade fundamentada na prescrição, inclusive sem a manifestação do Ministério Público, dado o caráter de ordem pública ao instituto da prescrição criminal. "Além disso, trata-se de matéria de ordem pública, podendo e devendo ser decretada de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, ou mediante requerimento de qualquer das partes" Necessário o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, o que implica na extinção da punibilidade, de acordo com o art. 109, IV, cumulado com art. 115 e 107, inciso IV, todos do Código Penal.
Pelo exposto, com fundamento no art. 109, IV cumulado com art. 107, IV, todos do Código Penal, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE em favor de Elivelton da Silva Celestino, qualificado nos autos, referente ao crime do art. 14 da lei nº10.826/03, que lhe foi imputado na Denúncia, por força da prescrição da pretensão punitiva estatal.
Intimem-se o Ministério Publico e Defesa acerca desta sentença e, caso transcorra in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, encaminhe-se o boletim individual do denunciado ao Instituto de Identificação e em seguida arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Maceió,26 de fevereiro de 2025.
Antônio Barros da Silva Lima Juiz de Direito -
09/01/2025 22:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/01/2025 20:53
Juntada de Outros documentos
-
17/12/2024 12:25
Juntada de Outros documentos
-
17/12/2024 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/12/2024 11:04
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
15/12/2024 19:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/12/2024 19:37
Expedição de Mandado.
-
15/12/2024 19:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/12/2024 19:35
Expedição de Mandado.
-
15/12/2024 19:31
Expedição de Ofício.
-
15/12/2024 19:30
Expedição de Ofício.
-
13/12/2024 20:19
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
13/12/2024 20:19
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 20:19
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
13/12/2024 20:18
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 19:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
13/12/2024 19:07
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2024 09:07
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 09:04
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por Juiz(a) em/para 20/02/2025 09:45:00, 10ª Vara Criminal da Capital.
-
22/04/2024 17:07
Juntada de Mandado
-
22/04/2024 17:07
Juntada de Mandado
-
22/04/2024 17:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/02/2024 09:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/02/2024 09:13
Expedição de Mandado.
-
20/02/2024 09:02
Juntada de Outros documentos
-
19/02/2024 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/02/2024 10:42
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
09/02/2024 10:42
Expedição de Certidão.
-
09/02/2024 10:39
Juntada de Outros documentos
-
09/02/2024 10:38
Juntada de Outros documentos
-
09/02/2024 10:30
Juntada de Outros documentos
-
08/02/2024 10:49
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
07/02/2024 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
07/02/2024 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2023 12:26
Conclusos para despacho
-
10/08/2023 11:41
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
10/08/2023 11:41
INCONSISTENTE
-
10/08/2023 11:21
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
-
10/08/2023 11:18
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2023 10:08
Expedição de Certidão.
-
07/07/2022 12:40
Expedição de Certidão.
-
12/04/2022 13:00
Expedição de Certidão.
-
22/02/2022 20:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2022 00:19
Expedição de Certidão.
-
19/01/2022 10:37
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
19/01/2022 10:37
Expedição de Certidão.
-
19/01/2022 09:43
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
18/01/2022 17:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
18/01/2022 15:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/01/2022 08:42
Conclusos para despacho
-
14/01/2022 13:10
Juntada de Outros documentos
-
11/01/2022 15:15
Juntada de Outros documentos
-
11/01/2022 15:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/12/2021 13:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/12/2021 11:56
Expedição de Mandado.
-
05/10/2021 21:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/10/2021 07:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/10/2021 07:29
Expedição de Mandado.
-
13/08/2021 09:54
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
12/08/2021 18:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/08/2021 12:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/08/2021 15:59
Expedição de Mandado.
-
10/08/2021 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
10/08/2021 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2021 10:07
Conclusos para despacho
-
02/08/2021 14:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/08/2021 10:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/08/2021 10:22
Expedição de Mandado.
-
20/05/2021 19:18
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2021 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2021 14:01
Conclusos para despacho
-
28/04/2021 12:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2021 00:24
Expedição de Certidão.
-
13/04/2021 10:30
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
13/04/2021 10:29
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
13/04/2021 10:29
Expedição de Certidão.
-
13/04/2021 10:28
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2021 10:19
Juntada de Outros documentos
-
13/04/2021 10:19
Juntada de Outros documentos
-
13/04/2021 10:19
Juntada de Outros documentos
-
11/02/2021 18:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/02/2021 16:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/02/2021 10:02
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
10/02/2021 21:37
Juntada de Outros documentos
-
10/02/2021 21:34
Expedição de Ofício.
-
10/02/2021 21:28
Juntada de Outros documentos
-
10/02/2021 21:24
Expedição de Ofício.
-
10/02/2021 21:22
Expedição de Mandado.
-
10/02/2021 19:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
10/02/2021 18:21
Evoluída a classe de 280 para #{classe_nova}
-
10/02/2021 17:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/02/2021 14:14
Conclusos para despacho
-
10/02/2021 11:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/02/2021 14:22
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
09/02/2021 14:21
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
09/02/2021 14:21
Expedição de Certidão.
-
09/02/2021 14:20
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2021 10:40
Juntada de Outros documentos
-
02/02/2021 16:18
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
02/02/2021 16:18
INCONSISTENTE
-
02/02/2021 15:44
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
-
02/02/2021 15:39
Juntada de Outros documentos
-
02/02/2021 15:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/02/2021 15:03
Audiência NAO_INFORMADO cancelada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 02/02/2021 15:45:00, Central de Audiência de Custódia.
-
02/02/2021 13:55
Conclusos para despacho
-
02/02/2021 13:54
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
02/02/2021 13:54
INCONSISTENTE
-
02/02/2021 13:06
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
-
02/02/2021 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/02/2021 09:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/02/2021 02:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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