TJAL - 0747259-13.2023.8.02.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel da Capital / Familia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 00:00
Intimação
ADV: KARINE GONÇALVES NOVAES FONSECA (OAB 102272/MG), ADV: ASCÂNIO SÁVIO DE ALMEIDA NEVES (OAB 4895/AL) - Processo 0747259-13.2023.8.02.0001 - Interdição/Curatela - Capacidade - AUTORA: B1Josefa Soares da SilvaB0 - RÉU: B1Luiz Gonzaga da RochaB0 - É o breve relatório.
DECIDO: 6.
Examinando os autos, verifico que a documentação juntada atestou que o interditando não tinha capacidade para exercer os atos da vida civil devido a problemas codificados pelos CID 10 F 10.2. 7.
A autora, por sua vez, demonstrou que tem legitimidade para propor a ação, a teor do art. 1.775 do Código Civil e 747 do Código de Processo Civil. 8.
A Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), objetivando a proteção da dignidade da pessoa com deficiência, elevou o instituto da Interdição a um caráter muito mais auxiliador do que privativo dos direitos da personalidade do interditado.
Desse modo, a nomeação de curador independe, inclusive, da decretação da interdição, uma vez que o papel principal do curador é auxiliar o interditando a lidar com suas limitações na prática dos atos da vida civil, revogando expressamente os dispositivos do Código Civil quanto à possibilidade de se decretar a interdição absoluta e permanente do curatelando, bem como alterou os dispositivos que trazem a possibilidade de interdição relativa, como se pode observar da nova redação dos seus artigos 3º e 4º. 9.
Vê-se, contudo, que o estado de saúde do interditando(a) requer uma permanente assistência e intervenção da curador(a), razão pela qual acolho o parecer do Ministério Público e julgo a ação procedente para, de acordo com o artigo 4º do Código Civil, decretar a interdição de Luiz Gonzaga da Rocha, relativamente ao exercício dos atos patrimoniais da vida civil, envolvendo a representação perante autoridades, repartições públicas, instituições bancárias e demais atos burocráticos simples, patrimoniais e negociais, atos que poderá praticar com a representação da sua curadora ora nomeada, ou seja, sua prima, Josefa Soares da Silva, nos termos do artigo 85 do Estatuto c/c artigo 755 do CPC, achando-se a curatela limitada à restrição da prática de atos patrimoniais, ficando vedado o pedido de empréstimos, de contratação de cartões de crédito, de aquisição e alienação de bens. 10.
Fica a curadora obrigada a prestar, anualmente, contas de sua administração, apresentando o balanço do respectivo ano, informando ainda se a curatela deve permanecer em vigor e se o curatelado está sendo submetido a assistência médico-psiquiátrica que lhe assegure condições de vida e saúde adequadas, podendo ser levantada quando cessar a causa que a determinou. 11.
Atendendo ao disposto no art. 755, § 3º, do CPC, esta sentença, uma vez transitando em julgado, deve ser inscrita no registro de pessoas naturais e imediatamente publicada no sítio do Tribunal de Justiça da Alagoas e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, com os dados informativos da curatela, assegurando a plena divulgação da medida para resguardo dos interesses do curatelando. 12.
Lavre-se documentação, com as ressalvas deste termo, após o trânsito em julgado da sentença. 13.
Sem custas, deferida a assistência judiciária gratuita, com base no artigo 98 e seguintes do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
25/07/2025 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/07/2025 11:56
Julgado procedente o pedido
-
15/07/2025 17:39
Conclusos para julgamento
-
15/07/2025 11:10
Juntada de Outros documentos
-
07/07/2025 10:37
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 15:34
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
01/07/2025 15:34
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 15:33
Despacho de Mero Expediente
-
17/06/2025 10:32
Conclusos para despacho
-
17/06/2025 08:55
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2025 09:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Ascânio Sávio de Almeida Neves (OAB 4895/AL), Karine Gonçalves Novaes Fonseca (OAB 102272/MG) Processo 0747259-13.2023.8.02.0001 - Interdição/Curatela - Autora: Josefa Soares da Silva - Réu: Luiz Gonzaga da Rocha - DECISÃO Vista à parte autora para que junte, em 10 dias, termo de concordância dos filhos do requerido, acompanhados de seus documentos pessoais.
Maceió, 27 de maio de 2025.
André Avancini D'Ávila Juiz de Direito -
28/05/2025 19:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/05/2025 14:54
Decisão Proferida
-
26/05/2025 14:14
Conclusos para despacho
-
23/05/2025 17:52
Juntada de Outros documentos
-
05/05/2025 17:02
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 16:23
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
29/04/2025 16:23
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 16:22
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2025 16:21
Juntada de Outros documentos
-
23/03/2025 18:02
Juntada de Outros documentos
-
13/03/2025 10:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Ascânio Sávio de Almeida Neves (OAB 4895/AL), Karine Gonçalves Novaes Fonseca (OAB 102272/MG) Processo 0747259-13.2023.8.02.0001 - Interdição/Curatela - Autora: Josefa Soares da Silva - Réu: Luiz Gonzaga da Rocha - DESPACHO Oficie-se ao Setor Psquiátrico (DASQV) para que informe se houve a realização da perícia médica referente a este feito e, em caso positivo, para que estipule prazo para apresentação do laudo pericial.
Maceió(AL), 10 de março de 2025.
André Avancini D'Ávila Juiz de Direito -
11/03/2025 19:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/03/2025 07:55
Despacho de Mero Expediente
-
07/03/2025 13:19
Conclusos para despacho
-
07/03/2025 13:18
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 15:58
Juntada de Outros documentos
-
21/11/2024 15:58
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 10:27
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
24/10/2024 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
23/10/2024 19:12
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 17:46
Conclusos para despacho
-
21/10/2024 17:40
Juntada de Outros documentos
-
21/10/2024 15:03
Conclusos para despacho
-
18/09/2024 17:50
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2024 10:40
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
20/08/2024 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
20/08/2024 08:02
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 15:42
Conclusos para despacho
-
29/07/2024 15:39
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2024 16:08
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 18:40
Conclusos para despacho
-
18/05/2024 12:35
Juntada de Outros documentos
-
17/05/2024 14:13
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 14:13
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
17/05/2024 14:13
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 13:22
Juntada de Outros documentos
-
17/05/2024 13:16
Expedição de Ofício.
-
17/05/2024 13:00
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2024 09:20
Juntada de Outros documentos
-
13/05/2024 14:43
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
13/05/2024 14:42
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 12:14
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2024 12:11
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 18:21
Juntada de Outros documentos
-
10/04/2024 17:18
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
26/02/2024 10:28
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
23/02/2024 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
23/02/2024 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 10:44
Conclusos para despacho
-
22/02/2024 21:40
Juntada de Outros documentos
-
22/02/2024 10:34
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
21/02/2024 19:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
21/02/2024 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 17:53
Juntada de Outros documentos
-
19/02/2024 17:44
Expedição de Ofício.
-
19/02/2024 17:27
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/04/2024 17:00:00, 22ª Vara Cível da Capital / Família.
-
19/02/2024 17:03
Conclusos para despacho
-
19/02/2024 08:30
Juntada de Outros documentos
-
06/02/2024 10:45
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
05/02/2024 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
05/02/2024 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 10:51
Conclusos para despacho
-
03/02/2024 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/02/2024 09:27
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
02/02/2024 09:27
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 09:26
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2024 18:40
Juntada de Outros documentos
-
01/02/2024 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/01/2024 17:45
Classe retificada de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
-
03/01/2024 10:26
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
02/01/2024 19:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
02/01/2024 16:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/12/2023 19:22
Conclusos para despacho
-
15/12/2023 13:12
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
15/12/2023 13:12
INCONSISTENTE
-
15/12/2023 11:43
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
-
15/12/2023 10:57
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
14/12/2023 20:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
14/12/2023 17:17
Declarada incompetência
-
14/12/2023 14:28
Conclusos para despacho
-
13/12/2023 16:44
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
13/12/2023 16:44
INCONSISTENTE
-
13/12/2023 14:41
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
-
08/11/2023 11:03
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
07/11/2023 19:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
07/11/2023 18:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/11/2023 22:10
Conclusos para despacho
-
02/11/2023 22:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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