TJAL - 0700406-62.2024.8.02.0145
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Delmiro Gouveia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 12:41
Arquivado Definitivamente
-
07/03/2025 14:46
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Ramon Faustino Silva Sarafim (OAB 20703/AL) Processo 0700406-62.2024.8.02.0145 - Reintegração / Manutenção de Posse - Autora: Maria Vania Fernandes - Pelas características do imóvel (metragem e localização), entendo que o valor atribuído pela parte foi subdimensionado, razão pela qual, necessário se faz exame pericial por profissional do setor imobiliário a fim de valorar o bem dentro dos parâmetros atuais.
Nos termos do artigo 3º, inciso I, da Lei n.º 9.099/1995, os Juizados Especiais Cíveis possuem competência para processar e julgar causas de menor complexidade.
No entanto, a necessidade de produção de prova pericial ultrapassa os limites dessa competência, uma vez que tal medida torna a causa inadequada para o rito sumaríssimo previsto em lei.
Finalmente, considerando o que dispõe o §1º do art. 51 da Lei 9099/95, é permitido ao Magistrado, nos casos de extinção do feito sem resolução de mérito, dispensar prévia intimação das partes.
ISSO POSTO, com fundamento no art. 51, II da Lei 9099/95, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM ANÁLISE DO MÉRITO em razão da complexidade da causa.
Não existindo nem custas e honorários advocatícios; em consonância com o procedimento dos Juizados Especiais Cíveis; por força do Art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Imutável, arquive-se o feito.
P.R.I.C.
Delmiro Gouveia,06 de março de 2025.
Raquel David Torres de Oliveira Juiza de Direito -
06/03/2025 13:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/03/2025 12:57
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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27/02/2025 09:22
Conclusos para despacho
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21/09/2024 00:37
Conclusos para despacho
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20/09/2024 06:10
Juntada de Outros documentos
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28/08/2024 14:53
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/08/2024 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/08/2024 10:10
Decisão Proferida
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21/08/2024 12:41
Juntada de Outros documentos
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21/08/2024 08:07
Conclusos para despacho
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20/08/2024 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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