TJAL - 0762090-32.2024.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Intimação
ADV: RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN (OAB 267258/SP), ADV: LARA BEATRIZ TARGINO TORRES (OAB 19092/AL), ADV: ANA CARLA MARCUCI TORRES (OAB 381871/SP) - Processo 0762090-32.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Cancelamento de vôo - AUTOR: B1Bener de Araujo Rego FilhoB0 - RÉ: B1Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/AB0 - Autos n° 0762090-32.2024.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Assunto: Cancelamento de vôo Autor: Bener de Araujo Rego Filho Réu: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384 do Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, em virtude do Alvará expedido em favor do Autor, com os dados informados na petição de pág. 96, o mesmo foi rejeitado pelo BRB, com as seguintes informações: "Erro: Não foi possível executar este Alvará.
O CPF informado não pertence ao dono da chave".
Assim sendo, intime-se o autor através de sua advogada, para informar a Chave PIX correta, pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Maceió, 25 de agosto de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
25/08/2025 15:20
Ato ordinatório praticado
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25/08/2025 15:13
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2025 15:13
Juntada de Outros documentos
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22/08/2025 09:12
Juntada de Outros documentos
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08/08/2025 11:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/08/2025 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/08/2025 14:42
Decisão Proferida
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06/08/2025 15:54
Conclusos para julgamento
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05/08/2025 13:30
Juntada de Outros documentos
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04/08/2025 21:26
Juntada de Outros documentos
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01/08/2025 07:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/08/2025 00:00
Intimação
ADV: LARA BEATRIZ TARGINO TORRES (OAB 19092/AL), ADV: ANA CARLA MARCUCI TORRES (OAB 381871/SP), ADV: RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN (OAB 267258/SP) - Processo 0762090-32.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Cancelamento de vôo - AUTOR: B1Bener de Araujo Rego FilhoB0 - RÉ: B1Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/AB0 - DECISÃO Trata-se de cumprimento da sentença inaugurado pela parte exequente, em face da parte executada, ambas devidamente qualificadas nestes autos.
Inicialmente, proceda-se ao translado de petição de fls. 86/88, para um incidente a ser aberto e anexado a este processo, excluindo-se as páginas acima do principal.
Após a exclusão, arquivem-se os autos principais.
Com a abertura do incidente, anexe esta decisão, cumpra-se integralmente e proceda-se a habilitação do requerido e os patronos indicados na exordial, para fins de publicação correta da presente decisão.
Ultrapassados esses pontos, verifiquei que a parte requerente apresentou memória discriminada e atualizada de seu crédito, nos termos dos art. 509 do CPC/15, cujo valor aparentemente não excede os termos do título judicial.
Assim, determino a intimação da devedora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523, caput, do diploma processual civil, efetue o pagamento do valor especificado na planilha de cálculo apresentada pela credora.
Além disso, impende consignar, de pronto, que caso não efetuado o pagamento da referida quantia no prazo mencionado, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento), além de honorários advocatícios também no importe de 10% (dez por cento) sobre o montante objeto da dívida, a teor do art. 523, §1º, do CPC/15.
Por fim, registro que, na falta do pagamento voluntário e tempestivo, DEFIRO desde logo o pedido de penhora de valores em contas bancárias e determino que seja procedido o bloqueio ON-LINE, por meio do SISBAJUD, no valor do débito exequendo, de acordo com o estatuído no art. 523 do CPC, para posterior efetivação da penhora.
Em havendo sucesso no bloqueio on-line, deverá a parte executada ser intimada na pessoa de seu advogado ou pessoalmente (se não o tiver), podendo no prazo de 05 (cinco dias), comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e/ou excesso de quantias indisponíveis.
Na hipótese de manifestação da executada com alegações nos moldes acima explanados, retornem os autos conclusos para apreciação na fila de processos urgentes.
Permanecendo silente, converto a indisponibilidade em penhora, independentemente de lavratura de termo, e determino a transferência do valor para conta judicial à disposição deste juízo.
Ato contínuo, caso a indisponibilidade seja negativa INTIME-SE a parte autora para que se manifeste no prazo de 10 (dez) dias.
Intimações e demais providências cabíveis.
Maceió, 31 de julho de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
31/07/2025 23:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/07/2025 20:32
Decisão Proferida
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30/07/2025 15:35
Conclusos para decisão
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29/07/2025 14:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2025 03:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/07/2025 00:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/07/2025 22:08
Julgado procedente em parte do pedido
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30/05/2025 13:42
Conclusos para julgamento
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28/05/2025 15:41
Processo Transferido entre Varas
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28/05/2025 15:41
Processo Transferido entre Varas
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27/05/2025 21:33
Remetidos os Autos (:outros motivos;7:destino:Foro/Vara/CJUS) da Distribuição ao destino
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27/05/2025 15:19
Juntada de Outros documentos
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27/05/2025 15:19
Juntada de Outros documentos
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26/05/2025 14:40
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 26/05/2025 14:40:39, 5ª Vara Cível da Capital.
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24/05/2025 20:35
Juntada de Outros documentos
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23/05/2025 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 18:41
Juntada de Outros documentos
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10/02/2025 08:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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24/01/2025 12:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2025 12:40
Expedição de Carta.
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22/01/2025 12:00
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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22/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Lara Beatriz Targino Torres (OAB 19092/AL) Processo 0762090-32.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Bener de Araujo Rego Filho - Em cumprimento ao art. 384 do Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada audiência de Conciliação para o 26/05/2025 às 13:30h, passo a expedir os atos necessários à sua realização.
OBSERVAÇÕES: Em cumprimento aos ditames estabelecidos pelo Ato Normativo Conjunto nº 05 de 29 de março de 2022, da Lavra do Tribunal de Justiça de Alagoas e da Corregedoria Geral de Justiça, assim como a Resolução nº 06 de 12 de abril de 2022, por critério adotado pelo Magistrado Titular desta unidade, Dr.
Bruno Acioli, sejam intimadas e citadas as partes, para a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PRESENCIAL, designada nestes autos, que poderá ser realizada na modalidade HÍBRIDA e/ou VIRTUAL (por meio de vídeo-chamada em whatsapp).
Os pedidos de modificação da modalidade presencial para híbrida/virtual deverão ocorrer através de peticionamento eletrônico, onde será informado no respectivo processo, 48 (quarenta e oito) horas antes da realização da audiência, e, em sendo obedecido o prazo, considere-se autorizado o pedido.
ADVERTÊNCIAS: 1 - O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (Art. 334, §8º do CPC). 2 - O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver auto composição. (Art. 335, I, do CPC). 3 - Devem as partes comparecerem com seus Advogados/Defensores Públicos. (Art. 334,§ 9º , do CPC). -
21/01/2025 20:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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21/01/2025 17:24
Ato ordinatório praticado
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21/01/2025 16:44
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 26/05/2025 13:30:00, CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA-CJUS/PROCESSUAL.
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03/01/2025 10:18
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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03/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Lara Beatriz Targino Torres (OAB 19092/AL) Processo 0762090-32.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Bener de Araujo Rego Filho - DECISÃO De início, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita em prol da parte autora, porque preenchidos os requisitos do art. 98 do Código de Processo Civil.
Além disso, convém ressaltar que entre as partes existe uma relação de consumo, uma vez que a demandante se enquadra no conceito de consumidor previsto no art.2º do CDC, ao passo que a pessoa jurídica demandada se amolda à definição de fornecedor constante no caput do art. 3º do supracitado diploma legislativo.
Além disso, a parte demandada presta serviços no mercado de consumo, mediante contraprestação, nos moldes do art. 3º, §2º, do Estatuto Consumerista. É certo, portanto, que a norma de regência do caso concreto é o Código de Defesa do Consumidor, legislação que adota, como regra geral, para fins de apuração da responsabilidade civil, a modalidade objetiva.
Nesse ponto, impende mencionar também que o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6.º, VIII, assegura como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
Busca-se, assim assegurar a igualdade material. É importante destacar que o ônus da prova refere-se a comprovação do fato constitutivo de seu direito.
Logo, a inversão prevista no CDC, faz com que o requerido faça prova de fato no lugar do consumidor, pois, muitas das vezes, o consumidor não tem condições de provar.
No caso dos autos, observo que o pedido feito pela requerente é genérico, dessa forma, concedo o prazo de 10 (dez) dias ao autor, para que este indique qual prova pretenda ver controvertida.
Por fim, remetam-se os autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (Cejusc) para fins de designação da audiência de conciliação, devendo haver a intimação das partes para que compareçam à audiência na data designada pelo supracitado órgão, o que deve ser feito com antecedência mínima de 20 (vinte) dias.
Ademais, advirtam-se ambos os litigantes de que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, §8º, do CPC/15).
Retornando, sem conciliação, determino a citação da parte ré por aviso de recebimento, para que, querendo, conteste a presente ação, no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 335, III, do CPC, sob pena de que serem reputados verdadeiros os fatos narrados na inicial, enviando-lhe, além de cópia da inicial, cópia desta decisão.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maceió , 02 de janeiro de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
02/01/2025 17:46
INCONSISTENTE
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02/01/2025 17:46
Recebidos os autos.
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02/01/2025 17:46
Recebidos os autos.
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02/01/2025 17:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
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02/01/2025 17:46
Recebidos os autos.
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02/01/2025 17:46
INCONSISTENTE
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02/01/2025 13:03
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
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02/01/2025 13:02
Ato ordinatório praticado
-
02/01/2025 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
02/01/2025 12:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/12/2024 22:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2024 21:50
Conclusos para despacho
-
19/12/2024 21:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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