TJAL - 0053562-12.2008.8.02.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Capital
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Artur Jucá Dantas Bastos (OAB 18482/AL) Processo 0053562-12.2008.8.02.0001 - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Requerente: Importadora Pneus Ltda - Cuida-se de processo em fase de cumprimento de sentença, tendo o Exequente requerido a desconsideração da personalidade jurídica do Executado, em face do encerramento fraudulento das atividades da Executada.
O artigo 50 do Código Civil autoriza que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens dos administradores ou sócios, em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial.
O sócio, em regra, está pessoalmente isento de responsabilidade, desde que atue dentro da legalidade, respeitando a lei e as cláusulas do contrato social.
Logo, somente em hipóteses excepcionais, os bens particulares dos sócios poderão ser comprometidos pelos atos praticados pela sociedade.
Ocorre que, no caso em tela, há elementos suficientes ao levantamento do manto da personalidade jurídica destacada, que protege os patrimônios dos sócios, porquanto, conforme declaração da Receita Federal a empresa está inapta (fl. 07), o que aponta no sentido do encerramento irregular da Executada, sem reserva de bens suficientes para pagamento dos credores.
Portanto, a situação em análise autoriza a aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica, para integração dos sócios no polo passivo.
Ante o exposto, desconsidero a personalidade jurídica da Executada, com fulcro no artigo 50, do Código Civil, para que seus sócios respondam pelo contrato celebrado com a parte Autora.
Indefiro o pedido de requisição do Contrato Social da Executada e sua última alteração à Junta Comercial por tratar-se de medida que pode ser efetivada pelo Exequente.
Intimem-se. -
20/08/2024 18:26
Juntada de Outros documentos
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15/08/2024 10:28
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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14/08/2024 23:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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14/08/2024 19:22
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2024 18:49
Conclusos para despacho
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29/01/2024 18:48
Expedição de Certidão.
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07/09/2023 07:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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08/08/2023 17:41
Expedição de Carta.
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09/05/2023 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2022 09:15
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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06/12/2022 19:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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06/12/2022 16:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/06/2022 19:02
Conclusos para despacho
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13/06/2022 19:01
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
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14/03/2022 09:35
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2008
Ultima Atualização
12/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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