TJAL - 0758678-93.2024.8.02.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 03:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/07/2025 00:00
Intimação
ADV: LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH (OAB 35858/PR), ADV: LEONARDO VITOR GOMES LOPES (OAB 21586/AL) - Processo 0758678-93.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - AUTOR: B1Gerson SabinoB0 - RÉU: B1BANCO CETELEM S.A.B0 - Autos n° 0758678-93.2024.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Gerson Sabino Réu: BANCO CETELEM S.A.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS proposta por GERSON SABINO, devidamente qualificado na inicial, em face de BANCO CETELEM S.A, igualmente qualificado.
Alega a parte autora que é beneficiária do INSS e foi surpreendida com descontos em seu benefício.
Alega que não contraiu nenhum empréstimo com o requerido.
Por este motivo, pleiteou a declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado - repetição do indébito c/c reparação por danos morais.
Juntou documentos às fls. 12-98.
Decisão proferida por este juízo, às fls. 99-100, concedendo a justiça gratuita e invertendo o ônus da prova.
Contestação às fls. 103-116, ocasião em que foram levantas uma série de preliminares e, no mérito, a pleiteado a improcedência da ação.
Juntou documentos às fls. 117-168.
Réplica às fls. 172-176. É o relatório, passo a decidir.
Do julgamento antecipado da lide O processo suporta o julgamento no estado em que se encontra, conforme o que preceitua o art. 355, Inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, sendo desnecessária a produção de prova em audiência para formar o convencimento deste Magistrado.
Na seara do ônus da prova, preconiza o artigo 373, da lei de ritos pátria, verbis: O ônus da prova incumbe: I. ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II. ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1° Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. § 2° A decisão prevista no § 1° deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil. § 3° A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando: I - recair sobre direito indisponível da parte; II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito. § 4° A convenção de que trata o § 3o pode ser celebrada antes ou durante o processo.
O requerido apresentou aos autos o contrato (fls. 141-149), devidamente assinado pela parte autora.
Alem disso, colacionou declaração de residência (fl.153), os documento pessoais do autor (fls. 154-156), comprovante de residência em nome de sua esposa (fl 157), e certidão de casamento (fl. 158).
Desta forma, com a juntada dos documentos que acompanham a peça de defesa, a ré logrou êxito em demonstrar a existência do débito atribuído a autora.
Apesar da autora ter impugnado o documento de identificação utilizado no momento da formalização do contrato, alegando furto dos documentos do autor em 2013 (Antes da Suposta Contratação), observa-se da documentação acostada que a data de emissão dos documentos utilizados para a formalização do contrato apresentam data de emissão posterior à data do furto.
A carteira Nacional de Habilitação tem data de emissão em 17/07/2017 (fl. 154, o comprovante de residência corresponde a fatura de energia do mês de janeiro de 2018 (fl.157) e a certidão de casamento (fl. 158), não estava na relação dos documentos furtados em 201, conforme B.O. (fl. 177).
Assim, a parte autora não trouxe aos autos elementos mínimos que corroborassem sua alegação de que o contrato teria sido efetuado mediante utilização de documentos furtados, como sendo fato constitutivo do seu direito, ônus que lhe cabia.
Com efeito, da análise da prova documental carreada aos autos, afere-se restar comprovada a relação jurídica entre as partes litigantes, decorrente de contratação de um empréstimo consignado vinculado ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), caso em que, entendo ter a mesma se desincumbido, de forma satisfatória, de seu ônus probandi, para o fim colimado no artigo 373, inciso II, da lei de ritos pátria.
Consequentemente, em sendo existente a dívida apontada em nome da parte Autora, é evidente que a conduta da Ré não ultrapassou os limites do exercício regular de direito, não podendo, portanto, ser reputada como ilícita.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial; e assim o faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, ora arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, na forma do art. 98, § 3º do CPC.
Acaso interposta apelação tempestivamente, intime-se o recorrido para contrarrazoar no prazo legal e, decorrido o transcurso desse lapso, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, independentemente de novo despacho.
Transitado em julgado, certifique-se, expeça-se certidão Funjuris e, após, arquive-se.
Maceió,11 de junho de 2025.
Ney Costa Alcântara de Oliveira Juiz de Direito -
26/06/2025 23:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/06/2025 15:30
Julgado improcedente o pedido
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05/05/2025 21:40
Juntada de Outros documentos
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04/04/2025 12:35
Conclusos para julgamento
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01/04/2025 13:01
Juntada de Outros documentos
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13/03/2025 10:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Henrique Cabanellos Schuh (OAB 35858/PR), Leonardo Vitor Gomes Lopes (OAB 21586/AL) Processo 0758678-93.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Gerson Sabino - Réu: BANCO CETELEM S.A. - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
11/03/2025 19:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2025 15:58
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 17:10
Juntada de Outros documentos
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10/12/2024 10:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/12/2024 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/12/2024 17:29
Decisão Proferida
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03/12/2024 16:00
Conclusos para despacho
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03/12/2024 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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