TJAL - 0751670-65.2024.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 18:09
Remessa à CJU - Custas
-
22/05/2025 18:07
Transitado em Julgado
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24/04/2025 10:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Nadja Graciela da Silva (OAB 8848/AL), Hitalo Bruno da Silva Leite (OAB 14783/AL) Processo 0751670-65.2024.8.02.0001 - Tutela Antecipada Antecedente - Requerente: Klewerton dos Santos Queiroz - Réu: Residencial Jardim das Palmeiras - SENTENÇA Trata-se de "ação de obrigação de fazer c/c tutela provisória de urgência em medida liminar inaudita altera parte c/c ação declaratória de reconhecimento de débitos prescritos para fins de certidão negativa de débitos c/c ação de obrigação de não fazer c/c indenização por danos morais" proposta por Klewerton dos Santos Queiroz, em face de Wc Controller Condomínio Ltda e outro, todos devidamente qualificados nestes autos.
Consoante sentença de fls. 280/291, a pretensão autoral foi julgada parcialmente procedente.
Logo após, o autor apresentou cópia de instrumento contratual às fls. 303/304, o qual foi expressamente aceito pelo demandado às fls. 308, pugnando pela homologação do acordo. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Conforme dispõe o art. 841 do CC/2002 "só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação".
Na situação em espeque, revela-se evidente que o direito objeto da transação, além ter natureza patrimonial, versa sobre direito disponível e lícito, sendo os litigantes plenamente capazes.
Além disso, não há proibição legal quanto à disposição do tema abordado no acordo.
No que toca à forma, verifico que a transação foi perfectibilizada em harmonia com o disposto no artigo 842 do Código Civil/2002, razão pela qual esse negócio jurídico é passível de homologação.
Por derradeiro, registro não ser o caso de aplicação do art. 90, §3º, do CPC, uma vez que o feito já havia sido sentenciado ao tempo da formalização do acordo.
Diante das razões expostas, considerando que o instrumento de transação preenche os requisitos de validade, homologo o acordo celebrado entre as partes em todos os seus termos, o qual passará a ter força de título executivo judicial nos termos da lei, julgando, via de consequência, extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, III, "b", do CPC/15.
Custas finais pela parte ré.
Os honorários, por sua vez, serão pagos pelas duas partes em prol dos seus respectivos patronos.
Por fim, certificado o trânsito em julgado, arquive-se o processo com a devida baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maceió,23 de abril de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
23/04/2025 19:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/04/2025 17:19
Homologada a Transação
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22/04/2025 23:29
Conclusos para julgamento
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01/04/2025 12:51
Juntada de Outros documentos
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13/03/2025 10:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Nadja Graciela da Silva (OAB 8848/AL), Hitalo Bruno da Silva Leite (OAB 14783/AL) Processo 0751670-65.2024.8.02.0001 - Tutela Antecipada Antecedente - Requerente: Klewerton dos Santos Queiroz - Réu: Residencial Jardim das Palmeiras - DESPACHO Intime-se a parte requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste acerca da proposta de acordo lançada às fls. 303/304 dos autos.
Após, venham-me os autos conclusos para decisão.
Maceió(AL), 11 de março de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
11/03/2025 19:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2025 16:37
Despacho de Mero Expediente
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11/03/2025 10:06
Conclusos para decisão
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07/03/2025 17:46
Juntada de Outros documentos
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07/03/2025 10:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/03/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/03/2025 12:21
Julgado procedente em parte do pedido
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28/02/2025 10:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/02/2025 09:10
Juntada de Outros documentos
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27/02/2025 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/02/2025 08:01
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 16:55
Juntada de Outros documentos
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19/02/2025 15:53
Conclusos para decisão
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14/02/2025 18:20
Juntada de Outros documentos
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07/02/2025 14:26
Juntada de Outros documentos
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20/12/2024 09:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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18/12/2024 10:27
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/11/2024 18:31
Expedição de Carta.
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28/11/2024 18:23
Expedição de Carta.
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14/11/2024 11:11
Juntada de Outros documentos
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06/11/2024 11:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/11/2024 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/11/2024 11:59
Decisão Proferida
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25/10/2024 16:46
Conclusos para despacho
-
25/10/2024 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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