TJAL - 0749473-40.2024.8.02.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 03:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/07/2025 00:00
Intimação
ADV: RODRIGO DE SA QUEIROGA (OAB 19557A/MA), ADV: DAVID EMANUEL MEIRA OLIVEIRA (OAB 75873/BA) - Processo 0749473-40.2024.8.02.0001 - Tutela Antecipada Antecedente - Tratamento médico-hospitalar - AUTORA: B1Maria de Fátima Marques do NascimentoB0 - RÉU: B1Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil - CassiB0 - Trata-se de pedido de reconsideração formulado pela parte Ré em face da decisão de fls. 274/275, que intimou a parte Ré para dar cumprimento à decisão judicial, com as comprovações necessárias, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de bloqueio de suas contas, via Sisbajud.
Alega, em síntese, que o depósito realizado é suficiente para aquisição do material cirúrgico necessário para realização do procedimento e que deve ser feito por equipe médica da rede credenciada.
Após, nova análise detida dos autos entendo que a decisão não deve ser alterada.
Em que pese as alegações da Ré, mantenho a Decisão pelos seus próprios fundamentos quanto as opções de fornecedores indicados pelo profissional que acompanha a parte autora.
Quanto a equipe médica que irá realizar o procedimento, a Decisão do Tribunal de justiça foi clara, deve ser feito preferencialmente na rede credenciada, ressalvando que caso a paciente opte por realizar o procedimento com profissional de sua preferência, a demandada ficará obrigada a custeá-lo nos limites da tabela por ela adotada.
Deste modo, intime-se a parte autora para juntar os cálculos, com o orçamento, do valor restante para aquisição dos materiais cirúrgicos, no prazo de 5(cinco) dias, voltando os autos concluso urgente.
Cumpra-se.
Intime-se. -
16/07/2025 10:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/07/2025 09:52
Decisão Proferida
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15/07/2025 13:44
Conclusos para despacho
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09/07/2025 23:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2025 18:50
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 17:24
Juntada de Outros documentos
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11/06/2025 15:39
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 13:46
Expedição de Mandado.
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10/06/2025 18:21
Decisão Proferida
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15/05/2025 09:32
Juntada de Outros documentos
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09/05/2025 09:47
Conclusos para despacho
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07/05/2025 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 11:31
Juntada de Outros documentos
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25/04/2025 10:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/04/2025 23:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/04/2025 19:57
Despacho de Mero Expediente
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24/04/2025 15:36
Conclusos para despacho
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24/04/2025 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 11:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 10:57
Juntada de Outros documentos
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02/04/2025 10:47
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo de Sa Queiroga (OAB 19557A/MA), David Emanuel Meira Oliveira (OAB 75873/BA) Processo 0749473-40.2024.8.02.0001 - Tutela Antecipada Antecedente - Autora: Maria de Fátima Marques do Nascimento - Réu: Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil - Cassi - DESPACHO Considerando acórdão de fls.212/232 que reformou decisão deste juízo, concedendo a medida liminar pleiteada, intime-se a parte ré para dar cumprimento, na forma como ali determinado.
Ademais, intime-se a parte autora para apresentar réplica em 15 (quinze) dias.
Maceió(AL), 31 de março de 2025.
Ney Costa Alcântara de Oliveira Juiz de Direito -
31/03/2025 19:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2025 16:22
Despacho de Mero Expediente
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28/03/2025 14:44
Conclusos para despacho
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26/03/2025 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2025 09:54
Juntada de Outros documentos
-
17/03/2025 10:56
Juntada de Outros documentos
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13/03/2025 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2025 10:47
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo de Sa Queiroga (OAB 19557A/MA), David Emanuel Meira Oliveira (OAB 75873/BA) Processo 0749473-40.2024.8.02.0001 - Tutela Antecipada Antecedente - Autora: Maria de Fátima Marques do Nascimento - Réu: Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil - Cassi - DESPACHO Diante da decisão monocrática de desembargador relator de recurso interposto (fls.150/169) que reformou a decisão deste juízo, intime-se a parte ré para cumprimento nos termos do que ali exposto.
Em tempo, intime-se, também, a parte autora, por seu patrono, para, querendo, apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Maceió(AL), 06 de março de 2025.
Ney Costa Alcântara de Oliveira Juiz de Direito -
06/03/2025 23:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/03/2025 20:12
Despacho de Mero Expediente
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27/02/2025 18:33
Conclusos para despacho
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24/01/2025 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/12/2024 10:17
Juntada de Outros documentos
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29/11/2024 10:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/11/2024 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/11/2024 17:59
Decisão Proferida
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26/11/2024 18:15
Conclusos para decisão
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21/11/2024 15:57
Juntada de Outros documentos
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12/11/2024 11:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/11/2024 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/11/2024 10:25
Decisão Proferida
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08/11/2024 12:12
Conclusos para despacho
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08/11/2024 12:07
Juntada de Outros documentos
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07/11/2024 12:51
Juntada de Outros documentos
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05/11/2024 14:38
Juntada de Outros documentos
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25/10/2024 10:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/10/2024 10:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/10/2024 08:05
Despacho de Mero Expediente
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17/10/2024 13:55
Juntada de Outros documentos
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14/10/2024 20:15
Conclusos para despacho
-
14/10/2024 20:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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