TJAL - 0710932-98.2025.8.02.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 19:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Matheus Pimentel Cardoso de Oliveira (OAB 19828/AL) Processo 0710932-98.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Betânia da Silva - S E N T E N Ç A Vistos etc. 1.Perscrutando-se os autos, emitido Despacho às fls. 78, no sentido de determinar, dentre outras providências, a intimação da parte autora para que comprovasse o recolhimento das custas iniciais, juntando, em tal oportunidade, a guia de recolhimento judicial, no prazo de 15 (quinze) dias. 2.Ocorre que, devidamente intimada, a parte acionante deixou esvair o aludido prazo, quedando-se inerte ao comando judicial que lhe fora dirigido, de forma que, tendo em vista que este Juízo observou todas as medidas necessárias ao regular andamento do feito, impossível se sobrepor à vontade da parte interessada, que efetivamente deixou de promover os atos e diligências que lhe competiam e pertinentes ao desenvolvimento válido e regular do processo. 3.Desta forma, eis que cabível o indeferimento da petição inicial, pelo que DECLARO EXTINTO o presente feito, nos termos do art. 485, item I, do CPC, na forma seguinte: Art. 485.
O juiz não resolverá o merito quando: I - indeferir a petição inicial; 4.Proceda-se à devida baixa na distribuição.
Arquive-se.
P.I. -
13/05/2025 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2025 15:09
Indeferida a petição inicial
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12/05/2025 17:15
Conclusos para julgamento
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10/03/2025 10:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Matheus Pimentel Cardoso de Oliveira (OAB 19828/AL) Processo 0710932-98.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Betânia da Silva - 1.Compulsando-se os autos, percebe-se que a parte, apesar de requisitar o beneficio da justiça gratuita, não acostou qualquer prova de hipossuficiência, assim como não consta a guia de recolhimento judicial.
Desta forma, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a exordial com os documentos necessários para a propositura da ação. 2.Cumpra-se. -
06/03/2025 23:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/03/2025 18:26
Despacho de Mero Expediente
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06/03/2025 17:36
Conclusos para despacho
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06/03/2025 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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