TJAL - 0735174-63.2021.8.02.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel da Capital / Fazenda Municipal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 10:34
Autos entregues em carga ao destinatario.
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26/08/2025 10:34
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 10:15
Ato ordinatório praticado
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25/08/2025 20:50
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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13/08/2025 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/08/2025 03:12
Expedição de Certidão.
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11/08/2025 03:11
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 11:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/08/2025 00:00
Intimação
ADV: EDSON VITOR DE OLIVEIRA SANTOS (OAB 6654-B/AL) - Processo 0735174-63.2021.8.02.0001 - Mandado de Segurança Cível - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - IMPETRANTE: B1Edson Vitor de Oliveira Santos FilhoB0 - Autos n° 0735174-63.2021.8.02.0001 Ação: Mandado de Segurança Cível Impetrante: Edson Vitor de Oliveira Santos Filho Impetrado: Secretário Municipal de Gestão do Município de Maceió-SEMGE SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado por Edson Vítor de Oliveira Santos Filho, devidamente qualificado e por intermédio de Advogado regularmente constituído, contra ato tido por ilegal supostamente praticado pelo Sr.
Secretário Municipal de Gestão do Município de Maceió.
Aduz o Impetrante que é servidor público municipal, ocupante do cargo de Agente de Fiscalização de Trânsito e Transporte e que suas atribuições, funções, tarefas e atividades evidenciam: (a) periculosidade, (b) risco à vida e (c) ameaça à integridade física e psicológica, tudo relatado em processos judiciais e administrativos.
Entende que qualquer ato de perícia voltada à comprovação de periculosidade ou risco é inócua, vez que tal situação já é presumida pelo ordenamento jurídico brasileiro (fl. 06).
Diante dessa situação, requereu a concessão de medida liminar para ser imediatamente implantado adicional de periculosidade em seus vencimentos.
Requereu ainda a concessão do benefício da justiça gratuita.
Ao final, requereu a confirmação definitiva do pedido liminar, para ser implantado o adicional de periculosidade pleiteado.
Juntou documentos de fls. 16/221.
O pedido liminar não foi concedido (fls. 375/379).
Notificada, a autoridade impetrada alegou a ilegalidade do pedido (fls. 436/441).
O Ministério Público opinou pela denegação da segurança (fls. 846/857). É o relatório.
Fundamento e decido.
A controvérsia dos autos cinge-se à possibilidade de implantação de adicional de periculosidade nos vencimentos do autor.
Conforme relatado, o autor é servidor público municipal, ocupante do cargo de Agente de Fiscalização de Trânsito e Transporte, e reputa fazer jus ao dito adicional tendo em vista as atribuições de seu cargo.
O adicional de periculosidade é direito concedido aos trabalhadores pela Constituição da República (artigo 7º, XXIII).
Para tal direito ser concedido aos servidores públicos, é necessária previsão legislativa do respectivo ente da federação, visto que, desde a Emenda Constitucional 19, este adicional foi retirado do rol constitucional de direitos dos servidores públicos, independentemente das atribuições exercidas.
Significa dizer que o adicional pleiteado NÃO é direito constitucional dos servidores públicos, de forma que sua percepção depende de previsão em lei que rege o vínculo jurídico dos servidores de cada ente.
Assim, como não há garantia constitucional, ainda que o servidor exerça suas funçõesem condições que o exponha a riscos, somente é devido caso haja lei que o conceda, e na medida e limites da lei.
No que tange à legislação que rege a matéria - Estatuto servidores do Município de Maceió (Lei Municipal nº 4.973/2000), o direito ao adicional de periculosidade é previsto nos seguintes termos: Art. 90 -O trabalho em condições de periculosidade assegura ao servidor um adicional de 30% (trinta por cento), incidente sobre o vencimento.
Regulamentando o direito, a mesma lei descreve as situações em que o adicional é devido: Art. 89 - São considerados atividades ou operações perigosas, aquelas que, por natureza ou métodos do trabalho, impliquem no contato permanente com inflamáveis, explosivos, com energia elétrica e radiações ionizantes em condições de risco acentuado.
Ademais, conforme o Estatuto dos Servidores, a caracterização destas condições dependem de perícia médica.
Vejamos: Art. 86 -A caracterização e a classificação de insalubridade e de periculosidade será realizada obrigatoriamente por Médico habilitado em Medicina do trabalho, através de perícia técnica e preenchimento de Laudo Pericial de caracterização de insalubridade c/ ou periculosidade, e homologado pela Junta Médica oficial do Município.
No caso dos autos, não há provas de cumprimento de um requisito legal: laudo pericial homologado pela Junta Médica oficial do Município de Maceió.
Sequer foi apresentado qualquer documento comprovando o requerimento administrativo.
Ademais, sobre o tema, destaco que ao regime jurídico dos servidores públicos, deve-se aplicar legislação respectiva, sob pena de violação do princípio da legalidade.
Ante o exposto, com fundamento do artigo 86 da Lei Municipal 4.973/2000, em virtude da existência de laudo pericial comprovando o direito alegado, em consonância com o parecer Ministerial, DENEGO A SEGURANÇA.
Sem honorários, conforme súmula 105 do STJ.
Ocorrendo o trânsito em julgado, arquive-se.
Publico.
Intimem-se.
Maceió, 31 de julho de 2025.
Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito -
31/07/2025 23:01
Autos entregues em carga ao destinatario.
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31/07/2025 23:01
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 23:01
Autos entregues em carga ao destinatario.
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31/07/2025 23:01
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/07/2025 14:26
Julgado improcedente o pedido
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10/04/2025 18:29
Conclusos para julgamento
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07/04/2025 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 12:56
Juntada de Outros documentos
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31/03/2025 15:42
Juntada de Outros documentos
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18/03/2025 00:11
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 00:11
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 11:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Edson Vitor de Oliveira Santos (OAB 6654-B/AL) Processo 0735174-63.2021.8.02.0001 - Mandado de Segurança Cível - Impetrante: Edson Vitor de Oliveira Santos Filho - Autos nº: 0735174-63.2021.8.02.0001 Ação: Mandado de Segurança Cível Impetrante: Edson Vitor de Oliveira Santos Filho Impetrado: Secretário Municipal de Gestão do Município de Maceió-SEMGE DECISÃO Trata-se de embargos de declaração oposto por Edson Vítor de Oliveira Santos Filho, devidamente qualificado, por intermédio de Advogado legalmente habilitado, nos autos do processo supra mencionado, argumentando, em síntese, omissão e contradição na decisão de fls. 375/379.
Alegou que a decisão embargada, ao indeferir o pedido de imediata implantação de adicional de periculosidade, afronta jurisprudência consolidada e incorre em erros materiais e contrariedades à lei e ás provas dos autos.
Por essa razão, requereu a modificação da decisão vergastada.
Em suma, é o relatório.
Fundamento e decido.
Feita essa breve exposição, assim dispõe o Código de Processo Civil: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III- corrigir erro material.
Cumpre ressaltar que eles possuem a finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições que porventura existam ou até modificando-a quando existir erro material.
Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado, não mais cabendo quando houver dúvida na decisão.
Assim, havendo algum ponto em que o Juiz ou Tribunal deveria ter se manifestado, seja por requerimento expresso da parte ou porque a matéria de ordem pública e o juízo tinha de decidi-la ex officio, os embargos de declaração têm a função de completar a decisão omissa, passando a integrá-la.
Os Embargos de Declaração somente podem ter, excepcionalmente, caráter infringente quando utilizados para: a) correção de erro material manifesto; b) suprimento de omissão; c) extirpação de contradição.
A infringência do julgado pode ser apenas a consequência do provimento dos Embargos de Declaração, mas não seu pedido principal, pois isso caracterizaria pedido de reconsideração, finalidade estranha aos Embargos de Declaração.
Em outras palavras, o embargante não pode deduzir, como pretensão recursal dos Embargos de Declaração, pedido de infringência do julgado, isto é, de reforma da decisão embargada.
No caso concreto a parte embargante busca a reforma da sentença objetivando a concessão em parte da segurança.
No entanto, não demonstra a ocorrência de nenhuma das hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração, quais sejam, omissão, obscuridade ou contradição, limitando-se a afirmar, mais uma vez, a inadequação da decisão ao que entende pertinente.
Sendo assim, se a parte embargante pugna pela reforma da decisão, deve buscar a via adequada para tanto, as quais não são os declaratórios.
Pelo exposto, DEIXO DE ACOLHER OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, ante a inadequação da via recursal eleita, o que faço com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Remetam-se os autos ao Ministério Público, para parecer.
Publico.
Intimem-se.
Maceió, 28 de fevereiro de 2025.
Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito -
07/03/2025 01:23
Autos entregues em carga ao destinatario.
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07/03/2025 01:23
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 01:22
Autos entregues em carga ao destinatario.
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07/03/2025 01:22
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 23:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/03/2025 20:33
Decisão Proferida
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14/03/2024 10:15
Juntada de Outros documentos
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28/09/2023 13:06
Juntada de Outros documentos
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06/09/2023 16:28
Juntada de Outros documentos
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15/08/2023 11:26
Juntada de Outros documentos
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07/07/2023 09:21
Juntada de Outros documentos
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19/08/2022 10:38
Conclusos para despacho
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21/05/2022 12:45
Juntada de Outros documentos
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18/03/2022 15:35
Juntada de Outros documentos
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22/02/2022 08:26
Conclusos para despacho
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21/02/2022 21:40
Juntada de Outros documentos
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16/02/2022 17:25
Juntada de Outros documentos
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12/02/2022 17:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/02/2022 03:34
Expedição de Certidão.
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31/01/2022 11:00
Juntada de Outros documentos
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28/01/2022 22:59
Conclusos para despacho
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28/01/2022 20:25
Juntada de Outros documentos
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28/01/2022 20:25
Apensado ao processo
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28/01/2022 20:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/01/2022 20:10
Juntada de Outros documentos
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28/01/2022 10:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/01/2022 14:39
Autos entregues em carga ao destinatario.
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27/01/2022 14:39
Expedição de Certidão.
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27/01/2022 14:37
Mandado Recebido na Central de Mandados
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27/01/2022 14:36
Expedição de Mandado.
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26/01/2022 17:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/01/2022 15:23
Decisão Proferida
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20/01/2022 17:11
Juntada de Outros documentos
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02/01/2022 19:15
Juntada de Outros documentos
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09/12/2021 12:50
Juntada de Outros documentos
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08/12/2021 09:55
Conclusos para despacho
-
08/12/2021 09:55
Conclusos para despacho
-
08/12/2021 09:55
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2021
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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