TJAL - 0004316-56.2022.8.02.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel da Capital / Fazenda Municipal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 11:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
16/07/2025 00:00
Intimação
ADV: RONALDO BRAGA TRAJANO (OAB 3536/AL), ADV: SIMONE BRAGA TRAJANO ARAUJO (OAB 7115/AL), ADV: RONALD PEREIRA TRAJANO (OAB 13243/AL), ADV: WILLIAM MESSIAS SANTOS TRAJANO (OAB 16888/AL) - Processo 0004316-56.2022.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTOR: B1Joseph Anderson da Silva CordeiroB0 - ATO ORDINATÓRIO Com fundamento nas disposições dos §§ 1º, 2º e 3º do art. 1.010 do CPC e do artigo 384, caput e § 8º, inciso I, do do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimo a parte recorrida para, querendo, responder ao recurso de apelação interposto no prazo legal.
Decorrido o prazo assinalado, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, com as homenagens de estilo.
Contudo, caso seja interposta apelação adesiva, com fulcro no art. 1.010, § 2º, do CPC, abra-se vista a parte contrária, para no prazo legal, para que, querendo, apresentem contrarrazões.
Decorrido este prazo, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça com as homenagens de estilo. -
26/06/2025 23:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/06/2025 02:31
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2025 19:09
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
03/05/2025 04:37
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 17:05
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
22/04/2025 17:05
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 11:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
10/03/2025 00:00
Intimação
ADV: RONALDO BRAGA TRAJANO (OAB 3536/AL), SIMONE BRAGA TRAJANO ARAUJO (OAB 7115/AL), Ronald Pereira Trajano (OAB 13243/AL), William Messias Santos Trajano (OAB 16888/AL) Processo 0004316-56.2022.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Joseph Anderson da Silva Cordeiro - Ante o exposto, com fundamento no art. 19-A da Lei nº 8.036/1990 e nos Temas de Repercussão Geral 551 e 916 do STF, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, para condenar o Município de Maceió ao pagamento do saldo de salário referente ao mês de abril de 2021, bem como, ao pagamento do FGTS não depositado durante o período de trabalho, observada a prescrição das verbas anteriores à 5 (cinco) anos do ajuizamento da ação, qual seja, 26/04/2017.
JULGO IMPROCEDENTE, contudo, o pedido de condenação ao pagamento de indenização por dano moral e multa de 40% do FGTS.
Destaque-se que devem incidir, sobre o valor da condenação a ser liquidado, os seguintes consectários legais: a) juros de mora: - até julho de 2001: 1% ao mês (capitalização simples); - de agosto de 2001 a junho de 2009: 0,5% ao mês; - a partir de julho de 2009: Índices oficiais da caderneta de poupança.
B) correção monetária: - até julho de 2001: de acordo com o manual de cálculos da Justiça Federal; - de agosto de 2001 a junho de 2009: IPCA-E; - a partir de julho de 2009 a dezembro de 2021: IPCA-E.
Por fim, conforme artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, deve-se aplicar, a partir de 09/12/2021, taxa SELIC (abrangendo juros e correção monetária).
Saliente-se, por fim, que o termo inicial dos juros de mora nas obrigações ilíquidas, é a data da citação (art. 405 do CC ).
Já a correção monetária incide a partir do ajuizamento da ação (art. 1º , § 2º , da Lei nº 6.899 /1981), Destarte, é justo que a parte demandante arque com o pagamento dos honorários advocatícios em favor do município réu, no percentual de 5% (cinco por cento) do valor da condenação, ao passo em que o Município réu deverá pagar, em favor do causídico do autor, valor equivalente a 5% (cinco por cento) do montante da condenação, tudo conforme o art. 85, §3º, I, do CPC/2015.
Destaque-se, entretanto, que, consoante previsão do artigo 98, §3º do CPC, o dever de pagar o referido valor ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executado se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
Sem custas, por se tratar de Fazenda Pública.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maceió,26 de fevereiro de 2025.
Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito -
06/03/2025 23:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/03/2025 20:23
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/11/2023 12:58
Conclusos para despacho
-
24/10/2023 16:45
Juntada de Outros documentos
-
16/10/2023 01:56
Expedição de Certidão.
-
06/10/2023 14:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
05/10/2023 19:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/10/2023 18:17
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
05/10/2023 18:17
Expedição de Certidão.
-
05/10/2023 16:58
Despacho de Mero Expediente
-
13/09/2023 13:58
Visto em Correição - CGJ
-
11/05/2023 22:48
Conclusos para despacho
-
11/05/2023 12:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/05/2023 01:11
Expedição de Certidão.
-
03/05/2023 12:47
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
01/05/2023 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/04/2023 21:15
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
30/04/2023 21:15
Expedição de Certidão.
-
30/04/2023 21:15
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
20/04/2023 10:30
Juntada de Outros documentos
-
05/04/2023 09:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/04/2023 19:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/04/2023 14:27
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2023 16:30
Juntada de Outros documentos
-
20/02/2023 01:59
Expedição de Certidão.
-
10/02/2023 09:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/02/2023 21:28
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
09/02/2023 21:28
Expedição de Certidão.
-
09/02/2023 20:06
Expedição de Carta.
-
09/02/2023 19:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/02/2023 16:16
Decisão Proferida
-
01/12/2022 17:03
Conclusos para despacho
-
01/12/2022 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2022
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0718993-55.2019.8.02.0001
Nivaldo Ferreira da Silva Junior
Marroquim Engenharia LTDA
Advogado: Larissa Moraes Duarte Ottoni Amorim
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 12/09/2022 15:57
Processo nº 0752501-50.2023.8.02.0001
Jefferson da Silva Lima
Fundacao Hospital da Agroindustria do Ac...
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Alagoas
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 13/11/2024 18:46
Processo nº 0700254-24.2025.8.02.0001
Cledson Cavalcante Gomes
Banco Industrial do Brasil S./A.
Advogado: Hugo Galvao Dantas
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 06/01/2025 12:25
Processo nº 0711675-11.2025.8.02.0001
Maria do Socorro Rocha Maia Gomes
Banco do Brasil
Advogado: Elijanny Linny de Oliveira Farias
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 11/03/2025 14:01
Processo nº 0709164-40.2025.8.02.0001
Ferraz e Valladas LTDA
Bradesco Saude
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 24/02/2025 10:30