TJAL - 0747037-11.2024.8.02.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 10:47
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Kalyne Lays de Oliveira Feijó Lins (OAB 21227/AL) Processo 0747037-11.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Kamila de Moura Silva - Autos nº: 0747037-11.2024.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Kamila de Moura Silva Réu: Colégio Santíssimo Senhor DECISÃO Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por KAIO MOURA CORREIA, representado por KAMILA DE MOURA SILVA, devidamente qualificado na inicial, em face de COLÉGIO SANTÍSSIMO SENHOR igualmente qualificado.
Aduz a parte autora na inicial que compareceu ao Colégio Santíssimo Senhor para realizar um simulado, portando um celular a pedido de sua mãe, que se encontrava viajando e necessitava que o filho a contatasse ao término da prova para solicitar um transporte.
Afirma que o aluno sentiu a necessidade de ir ao banheiro e solicitou a professora, oportunidade em que apresentou o celular para monitora INGRID, que instruiu o seu deslocamento até o banheiro, bem como, que ao chegar no banheiro, explicou mais uma vez que estava com celular e tentou entregar a funcionária Rafaela, que ainda assim passou um detector de metais e o direcionou para coordenação.
Afirma que teve sua prova zerada, sem a devida consideração às explicações apresentadas.
Alega que além do constrangimento emocional causado ao aluno, a situação foi agravada pela negativa da escola em reconsiderar a decisão, mesmo diante de testemunhas e divergências nas informações prestadas pelos funcionários do colégio.
Sustenta que a aluno, em decorrência do ocorrido, ficou emocionalmente abalado e, posteriormente, foi transferido para outra instituição de ensino, sendo necessário o compromisso com mensalidade e fardamento em outra instituição, já que a situação causou prejuízos psicológicos e sociais.
Assim, requereu, em sede de tutela provisória de urgência, que o réu que deixe de cobrar mensalidades e se abstenha de inserir o nome do autor nos cadastros de restrição ao crédito, sob pena de multa diária. É o breve relatório.
Passo a apreciar o pedido de tutela antecipada.
Segundo o art. 300 do CPC/15, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
O dispositivo deixa evidentes os requisitos da tutela antecipada de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito, doutrinariamente conhecida como fumus boni iuris, e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, chamado periculum in mora.
Nesse trilhar, importa esclarecer que a tutela de urgência antecipada se funda em um Juízo de cognição sumária, de modo que a medida, quando concedida, será precária, haja vista ser fundamental a necessidade de ser reversível (300, §3º, do CPC/2015).
Portanto, a antecipação provisória dos efeitos finais da tutela definitiva, permite o gozo antecipado e imediato dos efeitos próprios da tutela definitiva pretendida, mas não se funda em um juízo de valor exauriente, de modo que pode ser desconstituída a qualquer tempo.
Nessa esteira de pensamento, passa-se a analisar o caso concreto e o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória pretendida.
No caso dos autos, a autora requer que o réu deixe de cobrar mensalidades e se abstenha de inserir o nome do autor nos cadastros de restrição ao crédito.
Todavia, ao analisar os documentos acostados aos autos, inobstante os relevantes fundamentos esposados pela parte autora, em cognição sumária, não vislumbro argumentos que possam infirmar, de plano, as razões de decidir.
Isso porque o conjunto probatório colacionado aos autos não traz elementos suficientes e capazes de demonstrar, com certeza e segurança, os requisitos para a concessão da tutela antecipada requerida, dependendo o deslinde da questão de maior dilação probatória.
Não há a comprovação de que seja a cobrança das mensalidades indevidas para que assim fosse necessária a devida apreciação da tutela, ora pleiteada.
Sendo assim, a documentação acostada não demonstra a probabilidade do direito afirmado na petição inicial nem justifica o perigo da demora.
Ante o exposto, por considerar ausente a probabilidade do direito, requisito essencial ao deferimento da tutela antecipada (art. 300 do CPC/15), INDEFIRO o pedido de liminar.
Intime-se a parte autora desta decisão.
Cite-se a parte ré, após, remetam-se os autos ao CEJUSC a fim de que seja realizada audiência de conciliação, com a citação e intimação da ré para comparecimento à audiência, salientando às partes que a presença é obrigatória, sob pena de aplicação de multa que desde já arbitro em 2% (dois por cento) sobre o proveito econômico da causa, ante a prática de ato atentatório à dignidade da justiça.
A autora deverá ser intimada da data da audiência na pessoa de seu advogado, via DJE.
Deverá a parte ré ser advertida do termo inicial do prazo de contestação (art. 335).
Publique-se.
Intimem-se e cumpra-se.
Maceió , 06 de março de 2025.
Filipe Ferreira Munguba Juiz de Direito -
06/03/2025 23:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/03/2025 20:54
Decisão Proferida
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03/12/2024 18:03
Conclusos para despacho
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03/12/2024 15:56
Juntada de Outros documentos
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22/11/2024 10:54
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/11/2024 10:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/11/2024 09:13
Despacho de Mero Expediente
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30/09/2024 19:21
Conclusos para despacho
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30/09/2024 19:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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