TJAL - 0700175-24.2025.8.02.0008
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Campo Alegre
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 09:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/05/2025 02:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/05/2025 08:30
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 08:29
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 08:26
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 08:24
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 08:14
Custas Emitidas
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29/05/2025 08:11
Custas Emitidas
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29/05/2025 08:09
Recebimento de Processo no GECOF
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29/05/2025 08:09
Análise de Custas Finais - GECOF
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29/05/2025 08:06
Transitado em Julgado
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28/05/2025 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 09:28
Autos entregues em carga ao destinatario.
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28/05/2025 09:28
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 12:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Sidelvan Ferreira da Silva (OAB 12377/AL) Processo 0700175-24.2025.8.02.0008 - Divórcio Consensual - Autora: Jessica da Silva Flôr, Deyvesson Antonio Flor da Silva - Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo contido na inicial para que surta os seus legais e jurídicos efeitos.
Por conseguinte, DECRETO o divórcio do casal JESSICA DA SILVA FLÔR e DEYVESSON ANTONIO FLOR DA SILVA, com base no art. 226, § 6º da CF/88, ao tempo em que JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na exordial, com base no art. 487, inciso I do CPC.
Condeno os autores ao pagamento das custas e despesas iniciais de ingresso, cuja exigibilidade resta suspensa pelo prazo máximo de 05 (cinco) anos, a contar do trânsito em julgado da presente, nos termos do §3º, do art. 98, do CPC, em razão da gratuidade de justiça concedida.
Anote-se, porém, que, durante esse período, a parte poderá vir a ser cobrada pelo pagamento do débito em testilha, se comprovada sua superveniente aquisição de capacidade econômica para tanto.
Sem honorários, ante a ausência de litígio.
A presente sentença serve de mandado de averbação do divórcio ao Registro competente.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Em seguida, por se tratar de homologação da vontade das partes, o que retira o interesse recursal em face da presente decisão, certifique-se, desde já, o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
12/05/2025 17:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2025 15:32
Homologada a Transação
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22/04/2025 08:32
Conclusos para despacho
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15/04/2025 12:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/04/2025 05:07
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 11:11
Autos entregues em carga ao destinatario.
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01/04/2025 11:11
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 11:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Sidelvan Ferreira da Silva (OAB 12377/AL) Processo 0700175-24.2025.8.02.0008 - Divórcio Consensual - Autora: Jessica da Silva Flôr, Deyvesson Antonio Flor da Silva - Por estarem presentes, a priori, as condições da ação e os pressupostos processuais, bem como tendo sido atendidos os requisitos dos arts. 319 e seguintes do Código de Processo Civil, RECEBO a inicial; As partes alegam serem hipossuficientes, na forma da lei, razão pela qual requereram o benefício da gratuidade Judiciária.
Com efeito, é sabido que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural" (art. 99. §3º, do CPC).
Ademais, não há nos autos "elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade" (art. 99, §2º, do CPC), de modo que DEFIRO o pedido de gratuidade judiciária e, em consequência, devem as partes serem dispensadas do pagamento dos valores previstos no §1º do art. 98 do Código de Processo Civil.
Em relação ao pedido de homologação do acordo entabulado entre as partes, deixo para analisá-lo posteriormente, em razão da necessidade de prévia oitiva do Ministério Público, haja vista à existência de interesse de incapaz (art. 698 do CPC).
Ante o exposto, abra-se vista dos autos ao Ministério Público, para que ofereça parecer, nos termos do art. 698 do CPC.
Com a juntada da manifestação ministerial, tornem-se os autos conclusos na fila de sentença.
Providências e expedientes necessários.
Cumpra-se. -
05/03/2025 17:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/03/2025 14:43
Decisão Proferida
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24/02/2025 14:52
Conclusos para despacho
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24/02/2025 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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