TJAL - 0709993-21.2025.8.02.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Capital
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 00:00
Intimação
ADV: JOÃO MORENO DE SOUZA NETO (OAB 20973/AL), ADV: LARISSA FERNANDA BARROS PORTELA (OAB 19131/AL), ADV: KRISLAYNE FERNANDES DA SILVA (OAB 17698/AL) - Processo 0709993-21.2025.8.02.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - AUTOR: B1Comercial de Bebidas Levada Ltda - EppB0 - RÉU: B1Aero Sushi LtdaB0 - Diante das razões expostas, dando por encerrada esta etapa do procedimento, HOMOLOGO O ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES, para que possa produzir todos os seus efeitos legais e jurídicos, julgando extinto o processo com a resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, 'b', do CPC .
Sem custas, nos termos do Art. 90, §3º, do CPC.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Indefiro o requerimento de suspensão do feito, mantendo o processo como ativo no sistema, tendo em vista que as partes podem requerer o desarquivamento do feito, em caso de descumprimento do acordo.
Certificado o trânsito em julgado, cumpra-se o art. 484 do Código de Normas e arquive-se o processo.
Publique-se e cumpra-se. -
27/08/2025 09:01
Homologada a Transação
-
25/08/2025 15:33
Conclusos para julgamento
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21/08/2025 09:47
Juntada de Outros documentos
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20/08/2025 14:26
Juntada de Outros documentos
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14/08/2025 11:14
Juntada de Mandado
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14/08/2025 11:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/07/2025 14:08
Mandado Recebido na Central de Mandados
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14/07/2025 20:30
Expedição de Mandado.
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10/03/2025 10:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
10/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Larissa Fernanda Barros Portela (OAB 19131/AL) Processo 0709993-21.2025.8.02.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Comercial de Bebidas Levada Ltda - Epp - DESPACHO Cite-se o devedor para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida com base no valor constante da petição inicial (art. 829, CPC/15).
Não havendo o pagamento integral da dívida, no prazo estabelecido acima, deve este juízo proceder de imediato a penhora via SISBAJUD, no valor suficiente para garantir a execução, observando a ordem do art. 835 do CPC, intimando a executada.
Conforme o disposto no artigo 827, do CPC, fixo os honorários advocatícios no percentual de 10% incidente sobre o valor da dívida executada.
Esclareço, porém, que no caso de integral pagamento da dívida, no prazo de 3(três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade.
Finalmente, com fundamento no que dispõe o artigo 914 do CPC, a executada, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos, que devem ser oferecidos no prazo de 15(quinze) dias, a contar da juntada aos autos do mandado de citação.
Expeça-se mandado de citação em duas vias.
Cumpra-se.
Maceió(AL), 06 de março de 2025.
Ney Costa Alcântara de Oliveira Juiz de Direito -
06/03/2025 23:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/03/2025 20:10
Despacho de Mero Expediente
-
26/02/2025 17:47
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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