TJAL - 0701704-11.2024.8.02.0171
1ª instância - Juizado Especial Criminal e do Torcedor da Capital
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/02/2025 09:46
Arquivado Definitivamente
-
17/02/2025 09:46
Juntada de Outros documentos
-
17/02/2025 09:45
Expedição de Ofício.
-
17/02/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 09:43
Transitado em Julgado
-
14/02/2025 09:48
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/01/2025 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2025 15:06
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 13:00
Expedição de Carta.
-
24/01/2025 12:59
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
24/01/2025 12:59
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 18:47
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Esther Araújo Rodrigues Lins (OAB 19500/AL) Processo 0701704-11.2024.8.02.0171 - Termo Circunstanciado - Indiciante: Policia Civil do Estado de Alagoas - Indiciado: Enéas Augusto Murta de Araújo Gomes - Trata-se de queixa crime oferecida por Carine Murta de Araújo Gomes imputando o crime de calúnia contra Enéas Augusto Murta de Araújo Gomes.
Instado a se manifestar o Ministério Público opinou pela inclusão do feito na pauta de audiência preliminar. É o relatório.
Decido.
Narra a queixa crime que no dia 21 de junho de 2024 o querelante tomou conhecimento que o querelado teria dito ao seu genitor que: "ninguém estaria recebendo dinheiro da padaria" e que diante deste comentário deu a entender que a querelada e sua irmã estariam ficando com o dinheiro.
Para a caracterização do delito de calúnia faz-se necessário que se atribua fato sabidamente falso, que seja definido como crime com toda suas nuances, incluído modo, tempo e lugar.
Conforme dispõe Renato Brasileiro "Somente pode ser imputado crime de calúnia a quem atribui falsamente a alguém um fato específico, bem descrito e marcado no tempo, pois do contrário, restam apenas alusões, com as quais, em razão da natureza vaga, indireta e imprecisa o tipo penal não se contenta".
Nesse mesmo sentido Guilherme de Souza Nucci, é preciso que o agente faça referência a um acontecimento, que possua dados descritivos como ocasião, pessoas envolvidas, lugar, horário, entre outros, mas não um simples insulto.
Assim, a calúnia exige fato ofensivo certo e determinado.
Neste sentido a jurisprudência pátria: "1.
O Tribunal de origem que expõe fundamentos pela inexistência de delito considerando os termos da queixa-crime atua em obediência ao princípio da correlação e ao disposto no art. 381, III, do CPP. 2.
O tipo penal do delito de calúnia requer a imputação falsa a outrem de fato definido como crime.
Conforme precedentes, deve ser imputado fato determinado, sendo insuficiente a alegação genérica. 2.1.
No caso dos autos, constou da queixa-crime que o querelado afirmou que o querelante é inimigo das cotas e que isso estimula o racismo, sem a vinculação de um fato determinado. 3.
Agravo regimental desprovido" (AgRg no REsp 1.695.289/SP, Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik, j. 07/02/2019). "Críticas políticas a atuação de membro do Ministério Público, sem que haja imputação de um fato determinado, com a indicação da conduta praticada, de quando fora praticada, em que local ou em que circunstâncias suposta- mente delitivas, não bastam para a configuração do crime de calúnia." (STJ - Processo em segredo de justiça, Rel.
Min.
Herman Benjamin, j. 21/09/2022).
Nesta senda, a frase " ninguém estaria recebendo o dinheiro da padaria" não é suficiente para caracterizar o delito de calúnia por falta de delimitação do tempo e modo do crime imputado.
Deste modo, rejeito a presente queixa crime por entender que não existe justa causa para o prosseguimento da ação, com fulcro no art.395, inciso III do Código de Processo Penal.
Intimações necessárias. -
22/01/2025 13:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/01/2025 22:08
Decisão Proferida
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10/01/2025 10:26
Conclusos para despacho
-
10/01/2025 10:25
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 13:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Esther Araújo Rodrigues Lins (OAB 19500/AL) Processo 0701704-11.2024.8.02.0171 - Termo Circunstanciado - Indiciante: Policia Civil do Estado de Alagoas - Indiciado: Enéas Augusto Murta de Araújo Gomes - DESPACHO Aguarde-se o decurso do prazo decadencial para o oferecimento da queixa-crime.
Cumpra-se.
Maceió(AL), 17 de dezembro de 2024.
Claudio José Gomes Lopes Juiz de Direito -
08/01/2025 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/01/2025 21:45
Despacho de Mero Expediente
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03/01/2025 13:01
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Esther Araújo Rodrigues Lins (OAB 19500/AL) Processo 0701704-11.2024.8.02.0171 - Termo Circunstanciado - Indiciante: Policia Civil do Estado de Alagoas - Indiciado: Enéas Augusto Murta de Araújo Gomes - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 15/2019, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, dou vista à(o) douta(o) representante do Ministério Público. -
02/01/2025 13:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/01/2025 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/01/2025 12:53
Autos entregues em carga ao destinatario.
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02/01/2025 12:53
Expedição de Certidão.
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02/01/2025 12:53
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
18/12/2024 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2024 15:37
Juntada de Outros documentos
-
17/12/2024 07:50
Conclusos para despacho
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16/12/2024 17:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/12/2024 13:27
Autos entregues em carga ao destinatario.
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16/12/2024 13:27
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 12:01
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
16/12/2024 10:22
Juntada de Outros documentos
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12/12/2024 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
23/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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