TJAL - 0700434-06.2025.8.02.0077
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 09:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/07/2025 00:00
Intimação
ADV: SANDIVALDO DE SOUZA SOARES (OAB 17439/AL), ADV: DANIELLE TENÓRIO TOLEDO CAVALCANTE (OAB 6033/AL) - Processo 0700434-06.2025.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - AUTOR: B1J K Designer Serviço Indústria e Comercio Ltda,B0 - RÉU: B1Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A.B0 - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal (artigo 55 da lei 9099/95).
Após o prazo recursal, inexistindo recurso ou peticionamento de cumprimento de sentença, certifique-se a situação processual, arquivando-se em seguida.
Na hipótese de oposição de embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, em 5 dias, apresentar impugnação, voltando-me os autos conclusos para sentença.
Em caso de interposição de recurso, seguindo a sistemática do art. 1.010, § 3º do CPC, intime-se a parte recorrida para, em 10 dias, apresentar contrarrazões.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal da 1ª Região.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Ricardo Jorge Cavalcante Lima Juiz de Direito -
08/07/2025 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/07/2025 14:15
Julgado improcedente o pedido
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07/07/2025 08:40
Conclusos para julgamento
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07/07/2025 08:38
Juntada de Outros documentos
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07/07/2025 08:24
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 07/07/2025 08:24:05, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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05/07/2025 20:54
Juntada de Outros documentos
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04/07/2025 14:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2025 13:54
Juntada de Outros documentos
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29/05/2025 18:47
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/05/2025 11:54
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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19/05/2025 11:54
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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19/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB 6033/AL), Sandivaldo de Souza Soares (OAB 17439/AL) Processo 0700434-06.2025.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: J K Designer Serviço Indústria e Comercio Ltda, - Réu: Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A. - Considerando a determinação da Coordenação dos Juizados Especiais, através do Ofício Circular n. 23/2024 - CJE, com base no entendimento do Conselho Nacional de Justiça e no Ato Normativo Conjunto n. 01/2023 do Tribunal de Justiça de Alagoas e, objetivando a uniformização dos procedimentos deste Juízo, INDEFIRO o pleito de audiência virtual, mantendo-se o formato já designado.
Intimem-se o pleiteante. -
16/05/2025 13:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2025 10:38
Despacho de Mero Expediente
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09/05/2025 04:27
Juntada de Outros documentos
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08/05/2025 11:42
Conclusos para despacho
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08/05/2025 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 18:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/04/2025 14:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/04/2025 09:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Sandivaldo de Souza Soares (OAB 17439/AL) Processo 0700434-06.2025.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: J K Designer Serviço Indústria e Comercio Ltda, - DECISÃO Analisando os autos, percebe-se que o pedido de liminar formulado veio desacompanhado de um dos requisitos básicos à concessão do pleito antecipatório, qual seja - a prova inequívoca.
Ressaltando, que o art. 300 do CPC possibilita ao juiz conceder à parte autora um provimento liminar antecipatório que assegure, provisoriamente, o bem jurídico a que se refere à prestação reclamada, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e haja fundado receio de dano irreparável ou difícil reparação.
No caso em tela, conforme a Lei nº 9.492, de 10 de setembro de 1997, em seu artigo 26, §§ 1º e 2º, o procedimento de cancelamento de protesto é de responsabilidade do inadimplente , motivo pelo qual, no momento, INDEFIRO o pedido de liminar formulado.
Com vistas ao regular prosseguimento do feito, determino: 2 - A citação do(a) demandado(a), com as advertências de praxe, intimando-o(a) do inteiro teor da presente decisão, bem como para comparecer a audiência de conciliação, já designada, a ser realizada na sede deste Juizado Especial; 3 - A intimação do(a) demandante para que também se faça presente à audiência, com as advertências de praxe.
P.R. e Intimem-se acerca do teor da decisão.
Maceió , 15 de abril de 2025.
Ricardo Jorge Cavalcante Lima Juiz de Direito -
21/04/2025 10:48
Transitado em Julgado
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21/04/2025 10:32
Expedição de Carta.
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21/04/2025 10:30
Ato ordinatório praticado
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21/04/2025 10:24
Expedição de Carta.
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15/04/2025 13:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/04/2025 11:57
Decisão Proferida
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19/03/2025 07:41
Conclusos para despacho
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15/03/2025 14:25
Juntada de Outros documentos
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12/03/2025 13:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Sandivaldo de Souza Soares (OAB 17439/AL) Processo 0700434-06.2025.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: J K Designer Serviço Indústria e Comercio Ltda, - Observa-se que o documento constante às fls. 20 não apresenta nitidez suficiente para a correta análise do feito, especialmente no que se refere à data do protesto.
Ressalto que, conforme a Lei nº 9.492, de 10 de setembro de 1997, em seu artigo 26, §§ 1º e 2º, o procedimento de cancelamento de protesto é de responsabilidade do inadimplente, razão pela qual é imprescindível a devida comprovação do protesto, com a indicação da data e outros elementos que possibilitem o correto andamento do feito.
Assim, intime-se a parte para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique a data do protesto de forma clara e precisa, ou, caso necessário, apresente novo documento que possibilite a adequada compreensão da questão.
Cumpram-se as diligências necessárias.
Intime-se. -
11/03/2025 12:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2025 07:52
Despacho de Mero Expediente
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10/03/2025 11:22
Conclusos para despacho
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02/03/2025 14:38
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 07/07/2025 08:00:00, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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02/03/2025 14:38
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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