TJAL - 0700811-68.2021.8.02.0092
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ALLYSON SOUSA DE FARIAS (OAB 8763/AL) - Processo 0700811-68.2021.8.02.0092 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - EXEQUENTE: B1Falcão & Farias Advogados AssociadosB0 - Como cediço, o art. 246, do CPC, com a redação modificada pela Lei nº. 14.195/2021, dispôs que a citação será feita preferencialmente por meios eletrônicos, com base nos endereços de e-mails constantes no banco de dados do Judiciário.
A despeito da regra acima não fazer menção a outros mecanismos eletrônicos, à luz dos vetores axiológicos da razoabilidade, proporcionalidade e eficiência do serviço público, e da criação do Juízo 100% Digital, através da Resolução nº. 345/2020, do Conselho Nacional de Justiça, não há como se afastar a utilização do aplicativo de troca de mensagens whatsapp como ferramenta processual.
Contudo, há de ser destacado que, ante a inexistência de legislação específica, o ato apenas será considerado válido se alcançar o seu objetivo e não houver prejuízos à defesa, nos exatos termos da decisão proferida pelo STJ no REsp. nº. 2.030.887/PA.
Assim sendo, determino a citação do demandado por meio do whatsapp, conforme informado na p. 138, a ser realizada por Oficial de Justiça, de acordo com o art. 246, do CPC, c/c a Resolução nº. 345/2020, do CNJ c/c Resolução nº. 6/2022, do TJAL.
Ressalto, contudo, que a efetivação do ato estará condicionada à identificação dos titulares do aplicativo (STJ, HC 641.877/DF), for possível inferir o ato de ciência inequívoca acerca da existência da ação e não houver prejuízo à defesa (REsp. nº. 2.030.887/PA).
Havendo dúvidas sobre o destinatário, o ato poderá ser repetido.
Na hipótese de não ser obter a autenticidade do destinatário ou não haver posterior manifestação do demandado nos autos, deverá ser observada a regra constante no art. 246, do CPC, c/c o art. 18, da Lei nº. 9.099/1995, a citação deverá ser feita por correspondência (correios).
Publique-se.
Intime-se.
Maceió , 07 de julho de 2025.
Sandra Janine Wanderley Cavalcante Maia Juíza de Direito - atuando em substituição- -
06/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Allyson Sousa de Farias (OAB 8763/AL) Processo 0700811-68.2021.8.02.0092 - Execução de Título Extrajudicial - Exequente: Falcão & Farias Advogados Associados - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, considerando a Certidão do Sr.
Oficial de Justiça na página 108, INTIME-SE a parte exequente para fornecer os dados de endereço e/ou telefone - WhatsApp, para que possamos dar cumprimento integral ao r.
Despacho de página 132.
Prazo de 05 (cinco) dias. -
05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Allyson Sousa de Farias (OAB 8763/AL) Processo 0700811-68.2021.8.02.0092 - Execução de Título Extrajudicial - Exequente: Falcão & Farias Advogados Associados - Tendo em vista a indisponibilidade parcial de ativo financeiro (pp. 126/129), intime-se o executado, para que se manifeste com fulcro no art. 854, § 2°, do Código de Processo Civil, no prazo de 05 (cinco) dias.
Maceió(AL), 30 de abril de 2025.
Luciano Andrade de Souza Juiz de Direito -
21/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Allyson Sousa de Farias (OAB 8763/AL) Processo 0700811-68.2021.8.02.0092 - Execução de Título Extrajudicial - Exequente: Falcão & Farias Advogados Associados - 1.
Considerando o pedido de fl. 117, defiro, a fim de realizar a tentativa de penhora online via Sisbajud, na modalidade teimosinha, pelo prazo de 30 (trinta) dias, para que seja efetuada a indisponibilidade de ativos financeiros do executado, até a satisfação integral do débito. 2.
Na hipótese de infrutífera a penhora via Sisbajud, dê-se continuidade ao feito, prosseguindo-se com a tentativa de constrição de transferência de bens via Renajud.
Maceió , 18 de março de 2025.
Luciano Andrade de Souza Juiz de Direito -
11/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Allyson Sousa de Farias (OAB 8763/AL) Processo 0700811-68.2021.8.02.0092 - Execução de Título Extrajudicial - Exequente: Falcão & Farias Advogados Associados - DECISÃO Considerando que o executado mudou de endereço sem comunicar a este Juízo (fl. 108), embora a atualização de seu domicílio fosse de sua responsabilidade (art. 77, inc.
V, do CPC), presumo que o demandado foi devidamente intimado para comparecer à audiência consoante prescrito no art. 19, §2º, da Lei nº. 9.099/1995.
Ademais, constato que, além de ser revel, o executado não possui advogado constituído nos autos, impondo, com isso, a aplicação do art. 346, do CPC, que preceitua que "os prazos fluirão a partir da publicação do ato decisório no diário oficial".
Dessa feita, diante da ausência do executado na audiência de conciliação, determino a liberação do valor de R$ 172,28, penhorado por este Juízo (fl. 86) em favor da parte exequente.
No mais, intime-se o demandante para, no prazo de 05 dias indicar bens do executado passíveis de penhora e requerer o que entender de direito para a satisfação de seu crédito.
Publique-se.
Intime-se.
Maceió, 10 de março de 2025.
Luciano Andrade de Souza Juiz de Direito -
03/01/2025 12:58
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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03/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Allyson Sousa de Farias (OAB 8763/AL) Processo 0700811-68.2021.8.02.0092 - Execução de Título Extrajudicial - Exequente: Falcão & Farias Advogados Associados - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384 do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Conciliação da PENHORA, TELEPRESENCIAL, para o dia 03 de fevereiro de 2025, às 8 horas, a seguir, passo a expedir os atos necessários à sua realização. 1) à luz da Lei nº 9.099/1995, cujos arts. 22 e 23 foram alterados pela Lei nº 13.994/2020, a Conciliação será realizada de forma não presencial (telepresencial), através do aplicativo ZOOM; Observação 01: será disponibilizada, no processo, certidão com link de acesso à audiência.
Observação 2: DE ORDEM do MM.
Juiz de Direito deste Juizado, a Audiência poderá ser suspensa quando se verificar que uma das partes não possui os recursos necessários à sua defesa, visando garantir aos litigantes uma equânime participação processual, fazendo-se Conclusão para que o magistrado decida sobre a necessidade de nomeação de Advogado ou Defensor Público.
OBSERVAÇÃO 3: A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente(Enunciado 141 do FONAJE), SOB PENA DE ARQUIVAMENTO, conforme Art. 51 da Lei 9.099/95. -
02/01/2025 13:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
02/01/2025 12:16
Expedição de Mandado.
-
02/01/2025 12:09
Ato ordinatório praticado
-
02/01/2025 12:07
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 03/02/2025 08:00:00, 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
13/12/2024 14:17
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
12/12/2024 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
12/12/2024 11:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/11/2024 09:36
Conclusos para despacho
-
11/11/2024 09:28
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
08/11/2024 09:53
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 22:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/10/2024 14:43
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
02/10/2024 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
02/10/2024 12:58
Expedição de Mandado.
-
02/10/2024 12:52
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2024 12:32
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/11/2024 09:00:00, 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
04/09/2024 14:50
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
03/09/2024 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
03/09/2024 09:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/08/2024 08:20
Conclusos para despacho
-
28/08/2024 12:22
Juntada de Outros documentos
-
02/08/2024 09:12
Conclusos para despacho
-
22/07/2024 11:01
Juntada de Mandado
-
22/07/2024 10:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/06/2024 12:26
Expedição de Mandado.
-
17/05/2024 13:19
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
16/05/2024 13:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
16/05/2024 08:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/03/2024 09:36
Conclusos para despacho
-
15/03/2024 15:07
Juntada de Outros documentos
-
12/03/2024 14:53
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
11/03/2024 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
11/03/2024 10:51
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2024 09:54
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/01/2024 16:45
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
23/01/2024 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
23/01/2024 08:34
Expedição de Carta.
-
23/01/2024 08:32
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2024 15:24
Juntada de Outros documentos
-
16/01/2024 18:14
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
15/01/2024 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
15/01/2024 07:35
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2023 10:13
Conclusos para despacho
-
26/10/2023 06:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/09/2023 13:44
Expedição de Mandado.
-
11/09/2023 12:56
Juntada de Outros documentos
-
24/07/2023 11:55
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
21/07/2023 13:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
21/07/2023 07:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/07/2023 10:29
Conclusos para despacho
-
18/07/2023 10:29
Juntada de Informações
-
14/07/2023 09:34
Juntada de Informações
-
05/05/2023 12:07
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
04/05/2023 19:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
04/05/2023 16:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/03/2023 08:38
Conclusos para despacho
-
20/02/2023 19:42
Juntada de Mandado
-
20/02/2023 19:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/01/2023 09:42
Expedição de Mandado.
-
17/11/2022 09:48
Expedição de Certidão.
-
17/11/2022 09:43
Juntada de Outros documentos
-
21/07/2022 13:13
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
20/07/2022 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
20/07/2022 12:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/04/2022 07:51
Conclusos para despacho
-
30/03/2022 11:51
Juntada de Outros documentos
-
23/03/2022 12:50
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
22/03/2022 22:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
22/03/2022 13:19
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2022 04:35
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/02/2022 10:07
Expedição de Carta.
-
03/12/2021 11:55
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
01/12/2021 14:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
01/12/2021 12:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/11/2021 21:27
Conclusos para despacho
-
29/11/2021 21:22
Expedição de Carta.
-
29/11/2021 13:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2021
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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