TJAL - 0700439-83.2024.8.02.0070
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Delmiro Gouveia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Rosilene Leal de Souza (OAB 16638/AL) Processo 0700439-83.2024.8.02.0070 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Indiciado: Romenildo Nascimento dos Santos - Diante do exposto, não vislumbrando nenhuma das hipóteses descritas no artigo 395 do Código de Processo Penal, RECEBO a denúncia ofertada pelo Ministério Público.
Determino, por conseguinte, as seguintes providências: Cite-se o réu para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 396 do Código de Processo Penal, advertindo-se que poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, nos termos do artigo 396-A da legislação processual penal vigente.
O requerimento injustificado de intimação pessoal das testemunhas será indeferido, devendo o réu levá-las independentemente de intimação; Consigne-se, no mandado de citação, a advertência de que o Oficial de Justiça deverá indagar o citando sobre sua situação financeira e, na hipótese de ele não ter condições de constituir advogado, tal situação deve ser certificada nos autos, a fim de se nomear Defensor Público ou advogado dativo; Arguidas exceções, processe-se o incidente processual em autos apartados, consoante disposto nos artigos 95 a 112 do CPP (396-A, §1º do CPP); Cientifique-se o réu de que, caso não seja apresentada a resposta no prazo assinalado e nem constituído advogado, nomeio, desde já, a Defensoria Pública para assisti-lo, de acordo com a redação do § 2º do artigo 396-A do mesmo código; Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça deverá certificará a ocorrência e proceder à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 227 a 229 do Código de Processo Civil, cuja defesa será exercida pela Defensoria Pública ou advogado dativo; Se o réu não for encontrado, deverá o cartório proceder à busca de outros endereços por meios dos sistemas SIEL, SINESP/INFOSEG, SISBAJUD e RENAJUD.
Em caso positivo, expedir novo mandado; Em caso de não ser localizado endereço do réu, proceda-se à citação por edital com prazo de 15 (quinze) dias, para que ofereça resposta escrita no prazo de 10 (dez) dias, prazo este que passará a correr a partir do comparecimento pessoal do acusado ou do defensor constituído; Junte-se aos autos certidão de antecedentes criminais do acusado, bem como resultado da consulta via SAJ; Oficie-se ao Instituto de Identificação Criminal, requisitando que encaminhe a este Juízo, no prazo de 05 (cinco) dias, as folhas de antecedentes criminais do autuado; Evolua-se a classe processual, com a devida adequação do cadastro de partes.
Desloque-se a peça acusatória para o início dos autos.
Após, voltem-se os autos conclusos.
Providências necessárias. -
17/01/2025 13:35
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
17/01/2025 10:05
Juntada de Outros documentos
-
17/01/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 09:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Rosilene Leal de Souza (OAB 16638/AL) Processo 0700439-83.2024.8.02.0070 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Indiciado: Romenildo Nascimento dos Santos - Assim, com ênfase nas assertivas acima, acato o parecer ministerial (pp. 96/97), REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA, e concedo a Liberdade Provisória ao indiciado Romenildo Nascimento dos Santos, com fundamento no art. 316 do CPP, sem arbitramento de fiança, mediante: a) compromisso de comparecimento a todos os atos processuais para os quais for convocado; b) comparecimento bimestral, até o dia 30 de cada mês, perante este Juizado Especial Cível e Criminal e de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Delmiro Gouveia, durante o horário de expediente (7h30 às 13h30), até o julgamento final do processo, para informar e justificar suas atividades (art. 319, I, CPP); c) proibição de frequentar bares e demais estabelecimentos que vendam bebida alcoólica (art. 319, II, CPP); d) proibição de ausentar-se da Comarca por período superior a 08 (oito) dias, em virtude de sua permanência ser conveniente e necessária para a investigação ou instrução do processo (art. 319, IV, CPP).
Determino, que sejam aplicadas as Medidas Protetivas disciplinadas pela Lei 11.340/2006, sugeridas pelo Ministério Público, que como sugere a própria nomenclatura, são de caráter imediato e urgente, e devem ser concedidas quando constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, devendo também serem observados os pressupostos para concessão das medidas cautelares, periculum in mora e fumus boni iuris, o que foi constatado no presente caso nas declarações da vítima perante a autoridade policial e depoimentos de testemunhas.
Sendo assim, determino as seguintes medidas de urgências, pelo prazo de 06 (seis) meses, a contar da data de intimação do agressor, conforme art. 22, II, III, alíneas a, b, c da Lei 11.340/06: I - fica o requerido PROIBIDO de se aproximar da ofendida, estando ela ou não em sua residência, de seus familiares e testemunhas, com exceção dos filhos menores, por intermédio de advogado e/ou pessoas de confiança previamente acordado entre as partes, devendo manter uma distância mínima de 500 (quinhentos) metros; II - fica o requerido PROIBIDO de frequentar quaisquer locais ou estabelecimentos de frequência habitual da vítima, tais como residência de familiares, locais de trabalho, entre outros, devendo dela manter a mesma distância acima indicada; III - fica o requerido PROIBIDO de manter qualquer espécie de contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas, por quaisquer meios de comunicação - inclusive por telefone, aplicativos de mensagem e redes sociais.
Intime-se, com URGÊNCIA, a pessoa de Romenildo Nascimento dos Santos, entregando-lhe cópia integral desta decisão, advertindo-lhe que o seu descumprimento, ensejará a prisão do agressor, bem como incorrerá no crime previsto no art. 24-A, da Lei 11.340/06, cuja pena Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 14.994, de 2024) Determino que o Sr.
Delegado, bem como ao comando da Patrulha Maria da Penha, dentro do âmbito de suas atribuições, promovam os meios necessários para fiscalizar o cumprimento das medidas aqui adotadas, para o fim de resguardar a integridade física, sexual, psicológica, moral ou patrimonial da vítima.
A vítima poderá solicitar renovação das medidas protetivas, se necessário, fundamentando o pedido, antes do final do prazo concedido.
Para os fins do art. 21, da Lei nº 11.340/2006, a vítima deverá ser comunicada da marcha dos atos processuais, especialmente ao ingresso e à saída do acusado da prisão, sem prejuízo da intimação do advogado ou do defensor público que vier a funcionar nos autos.
Expeça-se Alvará de Soltura em favor do acusado, se por outro motivo não estiver preso.
A autoridade responsável pelo cumprimento do alvará de soltura deverá remeter a este Juízo cópia do Alvará de Soltura devidamente assinado pelo autuado, no prazo de 05 (cinco) dias, demonstrando que ele foi efetivamente posto em liberdade.
Considerando que tramita na Câmara Criminal deste TJ/AL, HC nº 0813320-19.2024.8.02.0000, que tem como Relator o Des.
Ivan Vasconcelos Brito Júnior, determino que seja encaminhada cópia da presente decisão que concedeu a liberdade provisória do investigado para os devidos fins.
Finalmente, defiro o pedido do Ministério Público (pp. 96/97), a fim de que a Autoridade Policial seja instada a apurar suposta prática do crime previsto no art. 217-A do Código Penal, com base nas informações contidas no Auto de Prisão em Flagrante, constituindo este, procedimento autônomo para, se for o caso, ser remetido ao juízo competente.
Notifique-se o Ministério Público e intime-se a defesa.
Cumpra-se.
Delmiro Gouveia , 16 de janeiro de 2025.
Raquel David Torres de Oliveira Juiza de Direito -
16/01/2025 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
16/01/2025 12:47
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
16/01/2025 12:46
Expedição de Certidão.
-
16/01/2025 12:28
Expedição de Mandado.
-
16/01/2025 12:22
Juntada de Outros documentos
-
16/01/2025 12:22
Juntada de Outros documentos
-
16/01/2025 11:54
Juntada de Outros documentos
-
16/01/2025 10:35
Juntada de Outros documentos
-
16/01/2025 10:33
Juntada de Outros documentos
-
16/01/2025 09:39
Juntada de Outros documentos
-
16/01/2025 09:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/01/2025 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/01/2025 17:32
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
09/01/2025 19:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
09/01/2025 15:38
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
09/01/2025 15:38
Expedição de Certidão.
-
09/01/2025 14:23
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2025 12:55
Conclusos para decisão
-
07/01/2025 00:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/01/2025 12:58
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
03/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Rosilene Leal de Souza (OAB 16638/AL) Processo 0700439-83.2024.8.02.0070 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Indiciado: Romenildo Nascimento dos Santos - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR-RELATOR DES.
IVAN VASCONCELOS BRITO JÚNIOR HABEAS CORPUS CRIMINAL: 0813320-19.2024.8.02.0000 RELATOR: Des.
Ivan Vasconcelos Brito Júnior IMPETRANTE: Defensoria Pública do Estado de Alagoas.
IMPETRADO: Juízo do Juizado Cível e Criminal de Delmiro Gouveia.
PACIENTE: Romenildo Nascimento dos Santos.
INFORMAÇÕES DE HABEAS CORPUS Senhor Desembargador Relator, Em atenção ao expediente solicitando informações para instruir o HC nº 0813320-19.2024.8.02.0000, em que figura como paciente Romenildo Nascimento dos Santos, venho, no prazo assinalado, prestar as seguintes informações: 1- O paciente foi preso em flagrante delito no dia 13 de dezembro de 2024, por ter supostamente cometido os crimes de Lesão Corporal e Ameaça contra sua companheira, conforme APF nº 14085/2024 (pp. 1/38); 2- Audiência de custódia realizada pelo juízo plantonista, em 11/12/2024, na qual a prisão em flagrante foi convertida em Preventiva (pp. 42/44 e 49). 3- Autos foram redistribuídos para este Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher, em 16/12/2024; 4- Despacho deste juízo, recebendo o feito, bem como, determinando ao cartório certificar o cumprimento integral dos comandos exarados na decisão de pp. 42/44 e 49, e ao final, aguardar o respectivo Inquérito Policial (p. 57); 5- Em 27/12/2024, foi juntado instrumento de Procuração do investigado constituindo os advogados Wemson Santana da Silva - OAB/AL 5028 e Roseane Leal de Souza - OAB/AL 16.638, como seus procuradores (p. 59). 6- Juntada de pedido de informações para instruir HC nº 0813320-19.2024.8.02.0000, impetrado pela Defensoria Pública de Alagoas.
São essas informações que tenho a prestar a Vossa Excelência, ocasião em que me coloco à disposição para quaisquer esclarecimentos adicionais.
Respeitosamente, Delmiro Gouveia(AL), 02 de janeiro de 2025.
Raquel David Torres de Oliveira Juiza de Direito -
02/01/2025 13:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
02/01/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
02/01/2025 09:53
Juntada de Informações
-
02/01/2025 09:27
Proferido despacho de mero expediente
-
02/01/2025 09:07
Classe retificada de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
-
02/01/2025 08:03
Conclusos para despacho
-
02/01/2025 08:00
Juntada de Outros documentos
-
27/12/2024 16:40
Juntada de Outros documentos
-
18/12/2024 13:43
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 09:14
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 08:45
Conclusos para decisão
-
17/12/2024 08:44
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
17/12/2024 08:44
INCONSISTENTE
-
17/12/2024 08:44
Recebido pelo Distribuidor
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16/12/2024 13:07
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
15/12/2024 14:11
Juntada de Outros documentos
-
15/12/2024 10:38
Juntada de Outros documentos
-
15/12/2024 10:38
Juntada de Outros documentos
-
15/12/2024 10:38
Juntada de Outros documentos
-
15/12/2024 10:38
Juntada de Outros documentos
-
15/12/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2024 15:07
Juntada de Outros documentos
-
14/12/2024 15:07
Juntada de Outros documentos
-
14/12/2024 15:06
Juntada de Outros documentos
-
14/12/2024 15:06
Juntada de Outros documentos
-
14/12/2024 13:17
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
14/12/2024 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2024 11:20
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/12/2024 11:40:00, Vara Plantonista da 3ª Circunscrição.
-
14/12/2024 10:54
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2024 09:29
Juntada de Outros documentos
-
14/12/2024 09:14
Conclusos para decisão
-
14/12/2024 09:12
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 22:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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