TJAL - 0701459-42.2024.8.02.0060
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Feira Grande
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 08:47
Arquivado Definitivamente
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15/05/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 08:31
Transitado em Julgado
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05/05/2025 11:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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24/04/2025 16:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/04/2025 08:55
Expedição de Carta.
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01/04/2025 15:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcos José Barbosa dos Santos (OAB 8641/AL) Processo 0701459-42.2024.8.02.0060 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Associação dos Proprietários E/ou Moradores do Condomínio Residencial San Lorenzo - Pelo exposto, HOMOLOGO a desistência da ação pela parte autora, extinguindo o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do novo Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o disposto nos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
CANCELE-SE a audiência designada para o dia 17/06/2025, às 11h00.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE e INTIMEM-SE.
Após o trânsito em julgado, observando-se as cautelas legais, ARQUIVE-SE. -
31/03/2025 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2025 11:34
Extinto o processo por desistência
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31/03/2025 07:55
Conclusos para julgamento
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28/03/2025 16:53
Juntada de Outros documentos
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20/03/2025 13:46
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcos José Barbosa dos Santos (OAB 8641/AL) Processo 0701459-42.2024.8.02.0060 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Associação dos Proprietários E/ou Moradores do Condomínio Residencial San Lorenzo - Em cumprimento ao disposto no artigo 383 e 384, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento, para o dia 17 de junho de 2025, às 11 horas, a seguir, passo a expedir os atos necessários à realização da mesma. -
19/03/2025 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/03/2025 12:42
Expedição de Carta.
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19/03/2025 12:31
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 12:30
Audiência instrução e julgamento Cancelada conduzida por Juiz(a) em/para 17/06/2025 11:00:00, Vara do Único Ofício de Feira Grande.
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07/01/2025 13:33
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
07/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcos José Barbosa dos Santos (OAB 8641/AL) Processo 0701459-42.2024.8.02.0060 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Associação dos Proprietários E/ou Moradores do Condomínio Residencial San Lorenzo - A petição inicial atende aos requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil Brasileiro.
Sendo assim, recebo a petição inicial para os seus devidos fins.
Não é o caso de improcedência liminar, vez que a situação narrada pela parte autora não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas nos incisos do artigo 332 do CPC.
DESIGNE-SE AUDIÊNCIA UNA, conforme pauta cartorária.
Ressalta-se, desde já, que caso a conciliação não logre êxito, na sequência ocorrerá a instrução e julgamento do feito, desde que não haja prejuízo arguido, previamente, em atenção ao art. 27 da Lei nº 9.099/95.
Advirta-se a ré que a peça contestatória deverá ser colacionada até a data da audiência acima designada, em consonância ao enunciado nº 10 do FONAJE e em atenção ao art. 2º da Lei nº 9.099/95.
No tocante à instrução probatória, ficam as partes, desde já, advertidas de que podem, a qualquer momento, acostar aos autos a documentação que entendam pertinente ao deslinde do feito.
Ademais, caso alguma das partes entenda ser necessária a produção de prova oral, deverá, independente de comando judicial e intimação, levar suas testemunhas à audiência una a ser designada por este Juízo, não se olvidando, ainda, da possibilidade de pugnar pelo depoimento pessoal, o qual, inclusive, poderá ser requerido em sede de audiência, ocorrendo, logo após, frustrada a tentativa de conciliação.
Cite-se a ré para comparecimento à audiência una, sob pena de reputarem-se verdadeiros os fatos alegados na petição inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei nº 9.099/95, art. 20).
Cientifique o demandante que a sua ausência injustificada implica em extinção do processo sem julgamento do mérito, ex vi do disposto no art. 51, I, da Lei nº 9.099/95.
Expedientes e intimações necessárias. -
06/01/2025 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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06/01/2025 10:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/01/2025 10:45
Conclusos para despacho
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20/12/2024 10:35
Juntada de Outros documentos
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19/12/2024 13:28
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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19/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Marcos José Barbosa dos Santos (OAB 8641/AL) Processo 0701459-42.2024.8.02.0060 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Associação dos Proprietários E/ou Moradores do Condomínio Residencial San Lorenzo - Nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora, por meio de seus advogados constituídos, via DJe, para que, no prazo de 15 (quinze) dias e sob pena de indeferimento da inicial, esclarecer se pretende que o presente feito tramite sob o rito comum, previsto nos artigos 318 e seguintes do Código de Processo Civil, ou sob o rito sumaríssimo, previsto na Lei 9.099/95, tendo em vista que, apresenta, ademais, pedidos próprios do procedimento comum, como a condenação em honorários advocatícios, que é expressamente vedado pela Lei dos Juizados Especiais.
Com o escoamento do prazo, certifique-se e voltem os autos conclusos na fila de urgência, caso realizada a referida emenda.
Caso contrário, autos na fila de sentença.
Cumpra-se atentamente. -
18/12/2024 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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18/12/2024 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 10:23
Conclusos para despacho
-
04/12/2024 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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