TJAL - 0700660-97.2024.8.02.0092
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel da Capital
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/04/2025 09:25
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
-
22/04/2025 09:21
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2025 11:39
Juntada de Outros documentos
-
07/04/2025 14:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Thyago Bezerra Sampaio (OAB 7488/AL), Hélder Lucas Lins Souza (OAB 18041/AL) Processo 0700660-97.2024.8.02.0092 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Hélder Lucas Lins Souza, Hélder Lucas Lins Souza, Hélder Lucas Lins Souza, Ruth Suzana Cabral de Oliveira Costa - Réu: Maxwell da Silva Brito Ltda - Nome Fantasia Luz & Tudo - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, face a interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, conforme dispõe o art. 42, § 2º da Lei 9.099/99.
Após as providências acima, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal. -
04/04/2025 13:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/04/2025 10:50
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2025 10:08
Juntada de Outros documentos
-
19/03/2025 13:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
19/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Thyago Bezerra Sampaio (OAB 7488/AL), Hélder Lucas Lins Souza (OAB 18041/AL) Processo 0700660-97.2024.8.02.0092 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Hélder Lucas Lins Souza, Hélder Lucas Lins Souza, Hélder Lucas Lins Souza, Ruth Suzana Cabral de Oliveira Costa - Réu: Maxwell da Silva Brito Ltda - Nome Fantasia Luz & Tudo - Dispositivo: Isso posto, à luz do expendido, JULGO IMPROCEDENTE A PRETENSÃO, extinguindo o feito com julgamento do mérito nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, da Lei nº 9.099/1995).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Maceió, 14 de março de 2025.
Luciano Andrade de Souza Juiz de Direito -
18/03/2025 13:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/03/2025 09:04
Juntada de Outros documentos
-
18/03/2025 07:49
Julgado improcedente o pedido
-
27/01/2025 10:17
Conclusos para julgamento
-
27/01/2025 10:15
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 27/01/2025 10:15:52, 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
27/01/2025 09:52
Juntada de Outros documentos
-
27/01/2025 09:22
Juntada de Outros documentos
-
26/01/2025 22:20
Juntada de Outros documentos
-
24/01/2025 12:53
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 08:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/01/2025 13:57
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/01/2025 12:37
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
06/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Hélder Lucas Lins Souza (OAB 18041/AL) Processo 0700660-97.2024.8.02.0092 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Hélder Lucas Lins Souza, Hélder Lucas Lins Souza, Hélder Lucas Lins Souza, Ruth Suzana Cabral de Oliveira Costa - I - DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Nesse contexto, no que tange ao pedido de inversão do ônus probatório, dispõe o Código de Defesa do Consumidor que este será possível quando houver a verossimilhança das alegações ou quando for o consumidor hipossuficiente, conforme art. 6º do CDC: Art. 6º: São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Na hipótese em lupa, embora comprovada a relação de consumo, constato não ser possível averiguar a caracterização da hipossuficiência do consumidor ou da verosimilhança de suas alegações, eis que não restaram especificados quais provas ou quais fatos a demandante pretende que sejam produzidas ou comprovados pela parte adversa, realizando-se pedido genérico.
Nesse contexto, os Tribunais pátrio já se manifestaram pela impossibilidade de formulação de pedido genérico de inversão do ônus da prova: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
REVISÃO CONTRATUAL.
BANCÁRIO.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73.
VÍCIO NÃO ESPECIFICADO.
SÚMULA Nº 284/STF.
LIMITAÇÃO DOS JUROS.
SEM INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO VIOLADO.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL.
SÚMULA Nº 284/STF.
PETIÇÃO INICIAL.
ALEGAÇÃO GENÉRICA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS Nº 211/STJ E Nº 282/STF.
CONSUMIDOR.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES.
SÚMULA Nº 83/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Para verificar a possível afronta ao art. 535 do CPC/73, é necessário que a parte recorrente indique especificamente qual o ponto acerca do qual deixou o tribunal a quo de se manifestar, sob pena de configurar deficiência na fundamentação recursal.
Súmula nº 284/STF. 2.
Não cabe recurso especial quando o recorrente não declina, nas razões, qual o dispositivo legal afrontado.
Deficiência na fundamentação que enseja a aplicação da Súmula nº 284/STF. 3.
A ausência de prequestionamento, mesmo implícito, impede a análise da matéria na via especial.
Súmulas nº 211/STJ e nº 282/STF. 4.
Embora possível, em alguns casos, a inversão do ônus da prova, deve ser demonstrada a verossimilhança das alegações.
Súmula nº 83/STJ. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1332422/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 29/05/2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - INVERSÃO GENÉRICA DO ÔNUS DA PROVA - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - NÃO DELIMITAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS - IMPOSSIBILIDADE.
Para a concessão da inversão do ônus da prova faz-se imprescindível a delimitação dos pontos controvertidos, ou seja, o que deve ser comprovado, como e por quem, bem como a demonstração da necessidade de tal inversão. (TJ-MG - AI: 10000140970831002 MG, Relator: Arnaldo Maciel, Data de Julgamento: 02/04/0017, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/04/2017). (Grifei).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL -CANCELAMENTO DE HOSPEDAGEM - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO- INEXISTENTE- INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - DANO MORAL- NÃO COMPROVAÇÃO. - Comprovado que a prestadora de serviço cumpriu os termos dispostos na política de uso, não se há falar em falha do serviço - A inversão genérica do ônus da prova sem especificação do seu objeto faz prevalecer a norma geral da distribuição do ônus da prova.
Hipótese em que não há qualquer início de prova sobre a existência de dano moral. (TJ-MG - AC: 10000190145920001 MG, Relator: Tiago Pinto, Data de Julgamento: 06/08/0019, Data de Publicação: 14/08/2019). (Grifei).
Friso que na hipótese em lupa, deve ser indeferida a inversão do ônus da prova por não haver delimitação dos pontos controvertidos.
Todavia, destaco que até a fase instrutória poderá a parte requer a concessão do aludido instituto.
II - DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Relativamente à gratuidade da justiça, é cediço que a mera declaração da parte de incapacidade de arcar com as despesas processuais, nos moldes do art. 99, § 3°, do Código de Processo Civil, assim como se depreende da petição de pp. 15/16, enseja a concessão da imunidade em questão.
III- DO DISPOSITIVO Isso posto, indefiro a inversão de ônus da prova na forma genérica como requerida.
No entanto, defiro o pedido de gratuidade de justiça, com fundamento no artigo 99, § 3° do CPC.
Intimem-se.
Por fim, aguarde-se a realização da audiência de conciliação, instrução e julgamento nos autos designada pág. 52.
Maceió , 02 de janeiro de 2025.
Sandra Janine Wanderley Cavalcante Maia Juíza de Direito -
03/01/2025 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
03/01/2025 12:58
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
03/01/2025 09:27
Expedição de Carta.
-
03/01/2025 09:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Hélder Lucas Lins Souza (OAB 18041/AL) Processo 0700660-97.2024.8.02.0092 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Hélder Lucas Lins Souza, Hélder Lucas Lins Souza, Hélder Lucas Lins Souza, Ruth Suzana Cabral de Oliveira Costa - Em cumprimento ao disposto no artigo 383 e 384, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento (UNA), VIRTUAL, para o dia 27 de janeiro de 2025, às 10 horas, a seguir, passo a expedir os atos necessários à realização da mesma. 1) à luz da Lei nº 9.099/1995, cujos arts. 22 e 23 foram alterados pela Lei nº 13.994/2020, a Conciliação será realizada de forma não presencial (telepresencial), através do aplicativo ZOOM; 2) não havendo acordo, ficam as partes cientes de que não serão tomados de imediato os depoimentos pessoais e ouvidas as testemunhas porventura arroladas.
A audiência em continuação será posteriormente designada, após análise prévia de sua necessidade pelo magistrado; e 3) as partes deverão trazer aos autos os documentos e provas indispensáveis ao esclarecimento dos fatos aduzidos, inclusive indicar, com antecedência, o nome das testemunhas em número máximo de três pessoas (art. 34 da Lei nº 9.099/1995).
Observação 01: será disponibilizada, no processo, certidão com link de acesso à audiência.
Observação 2: DE ORDEM do MM.
Juiz de Direito deste Juizado, a Audiência poderá ser suspensa quando se verificar que uma das partes não possui os recursos necessários à sua defesa, visando garantir aos litigantes uma equânime participação processual, fazendo-se Conclusão para que o magistrado decida sobre a necessidade de nomeação de Advogado ou Defensor Público.
OBSERVAÇÃO 3: A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente(Enunciado 141 do FONAJE), SOB PENA DE ARQUIVAMENTO, conforme Art. 51 da Lei 9.099/95. -
02/01/2025 13:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
02/01/2025 10:00
Conclusos para despacho
-
02/01/2025 09:59
Expedição de Carta.
-
02/01/2025 09:57
Ato ordinatório praticado
-
26/12/2024 19:35
Juntada de Outros documentos
-
26/12/2024 15:53
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 27/01/2025 10:00:00, 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
26/12/2024 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2024
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DEFERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA • Arquivo
DEFERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA • Arquivo
DEFERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA • Arquivo
DEFERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA • Arquivo
DEFERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA • Arquivo
DEFERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA • Arquivo
DEFERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA • Arquivo
DEFERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0716975-11.2024.8.02.0058
Katia Maria da Silva
Millena Ferreira da Silva
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Alagoas
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 29/11/2024 09:35
Processo nº 0700507-25.2024.8.02.0008
Alexandre Paulo Oliveira da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Luiz Gustavo Bertolini Nassif
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 27/05/2024 22:00
Processo nº 0700374-22.2024.8.02.0092
Isabela Cristina Rocha Montenegro
Maria Jose Barbosa Silva
Advogado: Isabela Cristina Rocha Montenegro
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 24/07/2024 18:02
Processo nº 0700397-26.2024.8.02.0008
Maria Jose Ferreira da Silva Tenorio
Joao Ferreira da Silva
Advogado: Debora da Silva Cirilo
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 26/04/2024 14:25
Processo nº 0700811-68.2021.8.02.0092
Falcao &Amp; Farias Advogados Associados
Jose Valmir Silva dos Santos
Advogado: Michelle de Lima Raposo
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 29/11/2021 13:34