TJAL - 0700384-46.2025.8.02.0055
1ª instância - 1ª Vara de Santana do Ipanema (Inf Ncia e Familia)
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 00:00
Intimação
ADV: MARÍLIA LIRA DE SOUZA (OAB 19213/AL), ADV: FILIPE SILVEIRA CARVALHO (OAB 15120/AL), ADV: JOMERY JOSÉ NERY DE SOUZA (OAB 10014/AL), ADV: JOMERY JOSÉ NERY DE SOUZA (OAB 10014/AL), ADV: MARÍLIA LIRA DE SOUZA (OAB 19213/AL), ADV: FILIPE SILVEIRA CARVALHO (OAB 15120/AL) - Processo 0700384-46.2025.8.02.0055 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTORA: B1Maria Lavinia Souza Melo (menor)B0 - B1Maria Aparecida Ramos de SouzaB0 -
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: 1) CONDENAR o Estado de Alagoas a custear integralmente o exame de Sequenciamento de Exoma prescrito à autora, no valor de R$ 4.650,00 (quatro mil, seiscentos e cinquenta reais) ou valor atualizado conforme novo orçamento a ser apresentado, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de bloqueio judicial do numerário necessário em suas contas; 2) Confirmar a tutela anteriormente deferida (fls. 51/58), revendo-a parcialmente, a fim de afastar a exigência de inclusão em fila de espera e reduzir o prazo para cumprimento da obrigação para 30 (trinta) dias; Deixo de condenar o réu ao pagamento das custas processuais, observada a isenção legal dos entes públicos.
Condeno o réu, todavia, ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez) por cento sobre o valor da causa.
Atinente ao descumprimento da tutela antecipada pelo ente demandado, deverá a parte interessada ajuizar o correspondente cumprimento provisório, a ser apensado a estes autos.
Interposta apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao TJAL, independentemente de novo despacho.
Transitado em julgado, certifique-se e arquive-se com a devida baixa no sistema processual informatizado, anotando-se a movimentação processual adequada.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
21/08/2025 12:58
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
21/08/2025 12:57
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 12:57
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
21/08/2025 12:57
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 11:55
Julgado procedente o pedido
-
22/04/2025 12:15
Conclusos para julgamento
-
15/04/2025 12:29
Conclusos para despacho
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15/04/2025 11:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/04/2025 12:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/04/2025 13:55
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
07/04/2025 13:55
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 10:25
Conclusos para despacho
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03/04/2025 17:03
Juntada de Outros documentos
-
03/04/2025 13:55
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Jomery José Nery de Souza (OAB 10014/AL), Filipe Silveira Carvalho (OAB 15120/AL), Marília Lira de Souza (OAB 19213/AL) Processo 0700384-46.2025.8.02.0055 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Lavinia Souza Melo (menor), Maria Aparecida Ramos de Souza - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
02/04/2025 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/04/2025 11:38
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2025 09:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/03/2025 05:05
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 13:56
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
26/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Jomery José Nery de Souza (OAB 10014/AL), Filipe Silveira Carvalho (OAB 15120/AL), Marília Lira de Souza (OAB 19213/AL) Processo 0700384-46.2025.8.02.0055 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Lavinia Souza Melo (menor), Maria Aparecida Ramos de Souza - Dessa forma, mantenho a decisão anteriormente proferida por seus próprios fundamentos (fls.51/58), indeferindo o pedido de reconsideração, que ora se mostra incabível.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
25/03/2025 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/03/2025 11:49
Juntada de Outros documentos
-
25/03/2025 11:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/03/2025 10:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2025 10:22
Decisão Proferida
-
24/03/2025 11:39
Juntada de Outros documentos
-
24/03/2025 11:31
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
24/03/2025 11:30
Expedição de Mandado.
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21/03/2025 08:27
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 11:44
Juntada de Outros documentos
-
19/03/2025 12:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
19/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Jomery José Nery de Souza (OAB 10014/AL), Filipe Silveira Carvalho (OAB 15120/AL), Marília Lira de Souza (OAB 19213/AL) Processo 0700384-46.2025.8.02.0055 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Lavinia Souza Melo (menor), Maria Aparecida Ramos de Souza - Ante o exposto, consoante arts. 300 e 301 do CPC e Enunciados nº 11, 69 e 93 do FONAJUS, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, liminarmente, para determinar que o Estado de Alagoas: A) INCLUA, IMEDIATAMENTE, a parte autora na lista (fila) para realização do procedimento pleiteado, de acordo com as peculiaridades do caso concreto e prescrição médica, sem favoritismos ou burla à sequência administrativa da realização do exame, disponibilizando em Juízo, em sequência, a respectiva lista e a posição que a parte autora se encontra; B) DISPONIBILIZE ou CUSTEIE à parte autora, no prazo máximo de 100 (cem) dias, gratuita e independentemente de quaisquer formalidades burocráticas protelatórias, o EXAME DE SEQUENCIAMENTO DE EXOMA, sob pena de, não observado o prazo limite supra, o bloqueio junto às contas estaduais do numerário necessário para o custeio do tratamento em rede particular.
Ademais, ressalta-se a necessidade da parte autora apresentar, em caso de pedido de bloqueio, receituário médico e três orçamentos atualizados, comprovando assim que perdura a imprescindibilidade do procedimento, ora solicitado.
Advirta-se a autora que, havendo necessidade, o pedido de cumprimento provisório de decisão deve ser instaurado como processo dependente (/01), conforme art. 307, § 1º, do Código de Normas das Serventias Judiciais da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas.
Cite-se o Estado de Alagoas, na pessoa de seu representante legal, o Procurador Geral do Estado para, querendo, no prazo legal, contestar a presente ação, sob as penas da lei, encaminhando-lhe senha para acesso aos autos.
Notifique-se o Exmo.
Sr.
Secretário Estadual de Saúde, encaminhando-lhe senha para acesso aos autos, a fim de que o mesmo cumpra o determinado nesta decisão e comprove, no prazo determinado, o fornecimento da cirurgia necessária ao tratamento de saúde da idosa em tela, inclusive a posição na fila em que a parte autora se encontrará, sob pena de responder aos processos previstos no ordenamento jurídico vigente.
Intime-se a parte autora, por meio do advogado constituído, via DJe, para ciência da presente decisão.
Dê-se vista ao Ministério Público para parecer no prazo de 30 (trinta) dias.
Cumpra-se com urgência.
Providências necessárias.
Advirto que A PRESENTE DECISÃO, ASSINADA DIGITALMENTE, POSSUI FORÇA DE MANDADO, conforme possibilita o art. 328 do Código de Normas das Serventias Judiciais da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas.
Publique-se.Intimem-se. -
18/03/2025 13:20
Juntada de Outros documentos
-
18/03/2025 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/03/2025 12:58
Expedição de Mandado.
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18/03/2025 12:49
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
18/03/2025 12:49
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 12:49
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
18/03/2025 12:49
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 12:27
Concedida em parte a Medida Liminar
-
17/03/2025 08:52
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 08:51
Juntada de Outros documentos
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17/03/2025 08:48
Juntada de Outros documentos
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12/03/2025 08:59
Juntada de Outros documentos
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12/03/2025 08:28
Juntada de Outros documentos
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11/03/2025 11:03
Expedição de Ofício.
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11/03/2025 10:17
Despacho de Mero Expediente
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10/03/2025 11:54
Conclusos para despacho
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10/03/2025 11:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2025 13:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Jomery José Nery de Souza (OAB 10014/AL), Filipe Silveira Carvalho (OAB 15120/AL), Marília Lira de Souza (OAB 19213/AL) Processo 0700384-46.2025.8.02.0055 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Lavinia Souza Melo (menor), Maria Aparecida Ramos de Souza - Analisando os documentos que instruem os autos, verifica-se que a parte Autora requereu a concessão dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, no entanto não juntou a Guia de Recolhimento das Custas Judiciais (GRJ), documento necessário para análise do pedido independente de seu pagamento, conforme art. 62 da Resolução nº 19/2007 do e.
Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas.
Ante o exposto, deve a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos: a) o espelho da Guia de Recolhimento Judicial (GRJ), independentemente da apreciação do pedido de justiça gratuita, uma vez que se trata de documento indispensável à propositura da ação; cientificando que o referido documento deverá ser solicitado diretamenteàcontadoria; e b) a negativa ou indisponibilidade da prestação no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) e na Suplementar, nos termos do Enunciado nº 03/FONAJUS: "Nas ações envolvendo pretensões concessivas de serviços assistenciais de saúde, o interesse de agir somente se qualifica mediante comprovação da prévia negativa ou indisponibilidade da prestação no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS e na Saúde Suplementar".
Com a resposta, voltem os autos na fila Concluso/Urgente.
Inclua-se a tarja de saúde.
Expedientes necessários.
Cumpra-se atentamente. -
06/03/2025 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/03/2025 12:29
Despacho de Mero Expediente
-
26/02/2025 15:31
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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