TJAL - 0702580-20.2024.8.02.0056
1ª instância - 1ª Vara Civel de Uniao dos Palmares
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:00
Intimação
ADV: MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ (OAB 711B/PE), ADV: HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JÚNIOR (OAB 7093A/AL), ADV: MARIZZE FERNANDA MARTINEZ DE SOUZA JÚNIOR (OAB 25867/PE) - Processo 0702580-20.2024.8.02.0056 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - AUTOR: B1Banco do Estado de Sergipe S/AB0 - Considerando a ausência de manifestação da parte executada dentro do prazo legal, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, prosseguir com o cumprimento da execução, requerendo as medidas que entender de direito.
Cumpra-se. -
20/08/2025 09:53
Despacho de Mero Expediente
-
08/04/2025 08:32
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 11:09
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 12:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/03/2025 12:05
Juntada de Mandado
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21/03/2025 17:49
Expedição de Mandado.
-
13/03/2025 11:28
Juntada de Outros documentos
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12/03/2025 12:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/03/2025 10:48
Juntada de Outros documentos
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12/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Haroldo Wilson Martinez de Souza Júnior (OAB 7093A/AL) Processo 0702580-20.2024.8.02.0056 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Banco do Estado de Sergipe S/A - DETERMINO a realização de penhora eletrônica de ativos financeiros existentes em nome da parte executada João Paulo Monteiro da Silva, CPF *62.***.*85-25, até o limite do montante da dívida exequenda, qual seja, R$ 32.686,42 (trinta e dois mil seiscentos e oitenta e seis reais e quarenta e dois centavos), conforme informação mais recente referente ao valor atualizado da dívida (pág.7). 4.
Em caso de bloqueio exitoso ou parcialmente exitoso, INTIME-SE a executada de que houve o bloqueio de valores, concedendo-lhe o prazo de 05 (cinco) dias para manifestação, nos termos do art. 854, §2º e §3º, do CPC. 5.
Transcorrido o prazo sem manifestação, tenho por auto de penhora o recibo de protocolamento de ordem judicial de bloqueio de valores, mesmo porque os mencionados valores já se encontram bloqueados em instituição bancária referida nos autos, devendo, pois, o valor indisponível ser transferido para conta judicial vinculada a este Juízo, conforme previsão expressa no artigo 854, § 5º, do Código de Processo Civil. 6.
Se verificado que o valor bloqueado é inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais), proceda-se ao seu imediato desbloqueio, tendo em vista sua inutilidade para o credor em razão de que os custos da transferência são maiores do que o valor bloqueado. 7.
Restando infrutífera a medida acima determinada, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, requeira o que entender pertinente, sob pena de extinção e arquivamento do feito. 8.
Providências necessárias. -
11/03/2025 10:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2025 08:45
Juntada de Outros documentos
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11/03/2025 08:44
Decisão Proferida
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10/03/2025 12:30
Conclusos para decisão
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07/03/2025 18:24
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 18:22
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 11:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/01/2025 11:25
Juntada de Mandado
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31/01/2025 11:25
Juntada de Mandado
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22/01/2025 13:22
Expedição de Mandado.
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22/01/2025 10:32
Despacho de Mero Expediente
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10/01/2025 14:55
Juntada de Outros documentos
-
18/12/2024 12:45
Conclusos para despacho
-
18/12/2024 12:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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