TJAL - 0701409-16.2024.8.02.0060
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Feira Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 09:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/06/2025 02:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/06/2025 10:14
Arquivado Definitivamente
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06/06/2025 10:12
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 10:05
Recebimento de Processo no GECOF
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06/06/2025 10:05
Análise de Custas Finais - GECOF
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06/06/2025 10:05
Análise de Custas Finais - GECOF
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06/06/2025 10:04
Realizado cálculo de custas
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06/06/2025 10:03
Recebimento de Processo no GECOF
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06/06/2025 10:03
Análise de Custas Finais - GECOF
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06/06/2025 09:32
Transitado em Julgado
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29/05/2025 19:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/05/2025 14:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Emanuely Maria Ferreira da Silva (OAB 21457/AL) Processo 0701409-16.2024.8.02.0060 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Maria Aparecida dos Santos - Portanto, diante da inatividade da parte autora em regularizar o processo, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais, porém, em razão de preencher os requisitos para a assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, "as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário".
INTIME-SE a parte requerente por intermédio de sua advogada constituída e, caso seja interposto recurso, voltem-me os autos conclusos, com base no art. 485, §7º, do Código de Processo Civil.
Se transitada em julgado a presente sentença, CERTIFIQUE-SE e ARQUIVEM-SE os autos com baixa na distribuição.
CUMPRA-SE. -
13/05/2025 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2025 14:34
Indeferida a petição inicial
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09/05/2025 09:53
Conclusos para julgamento
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09/05/2025 09:52
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 13:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Emanuely Maria Ferreira da Silva (OAB 21457/AL) Processo 0701409-16.2024.8.02.0060 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Maria Aparecida dos Santos - Ante o acima exposto, nos termos do art. 321 do CPC e nas Notas Técnicas n. 01, 02, 07 e 08 do Centro de Inteligência Estadual do Tribunal de Justiça de Alagoas (CIJE/TJAL) e das diretivas do Núcleo de Monitoramento dos Perfis de Demandas e Estatística da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas (NUMOPEDE), INTIME-SE a parte autora, por intermédio de seu advogado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDE a petição inicial, a fim de juntar aos autos: Histórico de consignação ou ficha financeira comprovando que tinha margem consignável para obter empréstimo consignado à época da contratação e requerer, em inversão do ônus da prova, a apresentação do contrato para provar que nunca fez uso desse meio de pagamento, se não as tiver em sua posse; Extratos das suas contas bancárias do mês em que se iniciou o desconto, bem como, dos meses subsequentes, apontando os valores que estão sendo abatidos e seus vencimentos/proventos; Extratos bancários das contas em que o benefício foi depositado, no mês correspondente ao depósito, informando ainda se o valor foi gasto; Motivo pelo qual não conseguiu a regularização imediata do emplacamento da motocicleta adquirida pelo cliente e o nexo causal para o pedido de devolução dos valores gastos com multa, diárias do pátio, guincho, e transporte público, conforme comprovantes anexos, atualizados monetariamente.
Ademais, caso não tenha sido utilizado o empréstimo contestado, deverá a parte autora depositar tais valores em juízo, demonstrando documentalmente o depósito, o que pode ser realizado diretamente pelo patrono da parte, independentemente de intervenção do cartório.
O desatendimento deste comando implicará o indeferimento da inicial e na extinção do feito sem resolução do mérito, com amparo nos arts. 10, 321, 330, I e §2º, combinado com o art. 485, I, todos do CPC.
Deverá a Secretaria certificar, ainda, se existem outros processos em trâmite esta Comarca da mesma parte autora, especificando o número dos processos, em caso positivo.
Expeça-se mandado de intimação pessoal da parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias compareça ao Fórum com o objetivo de confirmar os termos da procuração anexada.
Decorrido o prazo com manifestação, autos conclusos para a fila de inicial.
Sem manifestação, autos conclusos para sentença.
Providências necessárias.
Cumpra-se. -
24/01/2025 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/01/2025 14:33
Emenda à Inicial
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09/01/2025 09:45
Conclusos para despacho
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09/01/2025 09:36
Juntada de Outros documentos
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09/01/2025 09:21
Juntada de Outros documentos
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19/12/2024 13:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Emanuely Maria Ferreira da Silva (OAB 21457/AL) Processo 0701409-16.2024.8.02.0060 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Maria Aparecida dos Santos - Nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora, por meio de seus advogados constituídos, via DJe, para que, no prazo de 15 (quinze) dias e sob pena de indeferimento da inicial, esclarecer se pretende que o presente feito tramite sob o rito comum, previsto nos artigos 318 e seguintes do Código de Processo Civil, ou sob o rito sumaríssimo, previsto na Lei 9.099/95, tendo em vista que, apresenta, ademais, pedidos próprios do procedimento comum, como a condenação em honorários advocatícios, que é expressamente vedado pela Lei dos Juizados Especiais.
Com o escoamento do prazo, certifique-se e voltem os autos conclusos na fila de urgência, caso realizada a referida emenda.
Caso contrário, autos na fila de sentença.
Cumpra-se atentamente. -
18/12/2024 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2024 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 13:17
Conclusos para despacho
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27/11/2024 13:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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