TJAL - 0710898-26.2025.8.02.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel da Capital
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0710898-26.2025.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Jose Rafael da Silva - Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - 'ATO ORDINATÓRIO / CHEFE DE GABINETE (Portaria 02/2022) De ordem do Desembargador Fábio Ferrario, reproduzo a determinação emanada pelo Relator, nos termos em que se segue: Estando o processo em ordem, solicito inclusão na pauta de julgamento.
Encaminhem-se os autos à secretaria para adoção das medidas cabíveis.
Maceió, 15 de agosto de 2025.
Yrlane Cynthia Barros Calheiros Chefe de Gabinete' - Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario - Advs: Allyson Sousa de Farias (OAB: 8763/AL) - Adilson Falcão de Farias (OAB: 1445A/AL) - Emily Paula Correia Burgos (OAB: 19707/AL) - Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 9395A/AL) -
14/08/2025 16:10
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Tribunal de Justiça) para destino
-
14/08/2025 16:10
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2025 11:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/07/2025 00:00
Intimação
ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 9395A/AL), ADV: NELSON WILIANS FRATIONI RODRIGUES (OAB 128341/SP) - Processo 0710898-26.2025.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTORA: B1Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/AB0 - RÉU: B1Jose Rafael da SilvaB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, uma vez interposto recurso de apelação pela parte Ré, intime-se a parte Autora/recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §2º do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 1.010, §2º do CPC.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do CPC.
Após as providências acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. -
18/07/2025 09:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/07/2025 07:50
Publicado ato_publicado em data.
-
18/07/2025 07:49
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2025 07:46
Publicado ato_publicado em data.
-
18/07/2025 04:52
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
03/07/2025 08:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
02/07/2025 19:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/07/2025 14:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
12/06/2025 11:04
Conclusos para julgamento
-
05/06/2025 12:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2025 10:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 9395A/AL) Processo 0710898-26.2025.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A - Réu: Jose Rafael da Silva - Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se sobre os Embargos de Declaração, no prazo de 05 (cinco) dias. -
29/05/2025 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/05/2025 15:07
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2025 11:32
Juntada de Outros documentos
-
26/05/2025 11:32
Apensado ao processo
-
26/05/2025 11:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2025 15:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Allyson Sousa de Farias (OAB 8763/AL), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 9395A/AL) Processo 0710898-26.2025.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A - Réu: Jose Rafael da Silva - Diante das razões expostas, dando por encerrada esta etapa do procedimento, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO PELA PARTE AUTORA, para que possa produzir todos os seus efeitos legais e jurídicos, julgando extinto o processo sem a resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VIII, do CPC.
Revogo, como consequência, a decisão de fls. 45/47 e determino o cancelamento da restrição de circulação do bem, através do Renajud.
Custas, havendo, a cargo do desistente.
Sem condenação em honorários advocatícios de sucumbência.
Certificado o trânsito em julgado e pagas as custas, arquive-se o processo com baixa definitiva na distribuição.
P.R.I. -
20/05/2025 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/05/2025 15:14
Extinto o processo por desistência
-
19/05/2025 16:18
Conclusos para julgamento
-
22/04/2025 20:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/04/2025 14:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2025 10:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
18/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 9395A/AL) Processo 0710898-26.2025.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A - Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e em virtude da expedição do mandado retro, fica o advogado da parte autora intimado de que deverá entrar em contato com a Central de Mandados a fim de obter o contato telefônico do oficial de justiça designado para providenciar o cumprimento do mandado, disponibilizando as condições logísticas necessárias, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de devolução do mandado sem cumprimento, conforme art. 481 do Código de Normas e Serventias.
Fica ainda, intimado de que, a devolução de mandados sem cumprimento por ausência de contato da parte interessada será considerada abandono do processo e manifesta ausência de interesse no prosseguimento do feito. -
17/03/2025 11:50
Juntada de Outros documentos
-
14/03/2025 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/03/2025 12:28
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
14/03/2025 12:27
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2025 09:57
Expedição de Mandado.
-
14/03/2025 07:42
Juntada de Outros documentos
-
12/03/2025 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/03/2025 10:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
10/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 9395A/AL) Processo 0710898-26.2025.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A - Nesse sentido, da análise dos documentos coligidos aos autos, vislumbro cabalmente a comprovação deste pressuposto, motivo pelo qual DEFIRO o requerimento de concessão de liminar de busca e apreensão, passando a determinar e deliberar o que segue, em consonância com a Nota Técnica nº. 04/2023 do CIJETJAL: (i) a imediata restrição de circulação do veículo através do sistema Renajud; (ii) a expedição do mandado de busca e apreensão com ordem de arrombamento e o uso da força pública, devendo tais medidas serem adotadas excepcionalmente quando se mostrarem indispensáveis para o êxito da apreensão do bem, ficando o autor informado que o seu cumprimento pelos oficiais de justiça se dará apenas à medida em que o requerente viabilize a logística indispensável à concretização da medida judicial, sendo vedada a intermediação de contratação de serviço por qualquer servidor do Tribunal de Justiça de Alagoas e sendo vedado também, aos oficiais de justiça, a condução dos veículos respectivos; (iii) dar ciência ao autor que nos mandados destinados ao cumprimento de busca e apreensão de veículos, os oficiais de justiça que não obtiverem, no prazo de 30 (trinta) dias corridos, o contato do autor ou de seu representante, com o fim de serem disponibilizadas as condições logísticas necessárias, devolverão os mandados sem cumprimento e devidamente certificados, nos termos do artigo 481 do Código de Normas e Serventias (Provimento nº. 13/2023); (iv) deixar o autor ou seu representante legal igualmente ciente que, para obter o contato telefônico do oficial de justiça designado para cumprimento dos mandados de busca e apreensão de veículos, deverão dirigir-se pessoalmente à Central de Mandados; (v) acaso o autor não de desincumba da sua obrigação de promover os meios necessários para o cumprimento do mandado de busca e apreensão do veículo, a Secretaria ao invés de fazer conclusão dos autos, deverá imediatamente, por intermédio de ato ordinatório, promover a intimação pessoal do autor por carta com aviso de recebimento, dando-lhe ciência de que: a) será expedido novo mandado de busca e apreensão somente quando o AR dessa intimação for devolvido; b) no prazo de 30 (trinta) dias para o cumprimento do mandado, a parte autora deverá manter contato com o Oficial de Justiça, conforme art. 481 do Código de Normas e Serventias; e c) caso o novo mandado de busca e apreensão reste frustrado por nova inércia da parte demandante com relação a esse ônus processual, o processo será imediatamente extinto, sem resolução do mérito, por abandono da causa, independentemente de nova intimação. (vi) após a comprovação nos autos do cumprimento da busca e apreensão, remova imediatamente a Secretaria a restrição de circulação lançada no Renajud; (vii) na hipótese de a parte ré apresentar contestação espontânea, determino que a Secretaria só faça conclusão dos autos após a efetivação do cumprimento do mandado de busca e apreensão do bem (Tema Repetitivo nº. 1040 do STJ); (viii) no mandado deverá constar que a parte ré, no prazo de 05 (cinco) dias, poderá pagar a integralidade da dívida (parcelas vencidas e vincendas), hipótese na qual o bem lhe será restituído; e (ix) Por fim, uma vez cumprida a liminar, cite-se a parte ré para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Cumpra-se. -
06/03/2025 23:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/03/2025 18:16
Concedida a Medida Liminar
-
06/03/2025 15:47
Conclusos para despacho
-
06/03/2025 15:47
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0750248-55.2024.8.02.0001
Cristiane Cunha de Souza
Procuradoria da Uniao No Estado de Alago...
Advogado: Ubirajara Souto Casado
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 17/10/2024 20:50
Processo nº 0700484-95.2025.8.02.0056
Maria Gercina da Silva
029-Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Caio Santos Rodrigues
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 07/02/2025 17:26
Processo nº 0722220-77.2024.8.02.0001
Rogerio Luiz Goncalves Mota
Banco do Brasil S/ a
Advogado: Diego Mendes Ramires
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 07/05/2024 15:25
Processo nº 0754577-13.2024.8.02.0001
Jurandyr Jorge da Silva
Cobap-Confederacao Brasileira de Aposent...
Advogado: Carla Santos Cardoso
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 11/11/2024 15:00
Processo nº 0700473-66.2025.8.02.0056
Jose da Silva Ferreira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Caio Santos Rodrigues
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 07/02/2025 15:00