TJAL - 0754577-13.2024.8.02.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/09/2025 18:19
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado
-
03/09/2025 18:19
Realizado cálculo de custas
-
03/09/2025 18:16
Recebimento de Processo no GECOF
-
03/09/2025 18:16
Análise de Custas Finais - GECOF
-
03/09/2025 12:46
Juntada de Outros documentos
-
20/08/2025 12:08
Remessa à CJU - Custas
-
20/08/2025 12:07
Transitado em Julgado
-
19/08/2025 14:53
Certidão de Informação/Pendência - CJU
-
07/08/2025 00:00
Intimação
ADV: CARLA SANTOS CARDOSO (OAB 14686/AL), ADV: CLARA ALCANTARA BOTELHO MACHADO (OAB 210808/MG) - Processo 0754577-13.2024.8.02.0001/01 (apensado ao processo 0754577-13.2024.8.02.0001) - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTOR: B1Jurandyr Jorge da SilvaB0 - RÉU: B1Confederação Brasileira de Aposentados, Pensionistas e Idosos - CobapB0 - DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Jurandyr Jorge da Silva em face de Confederação Brasileira de Aposentados, Pensionistas e Idosos - COBAP.
Inicialmente, determino que esta secretaria proceda o desentranhamento da referida peça (fls.136/139), para formação de incidente apartado de Cumprimento de Sentença Definitivo, arquivando-se os presentes autos principais.
Após a formação de autos apartados, e atento ao comando do art. 523 do Código de Processo Civil, determino a intimação do executado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação de pagar quantia certa imposta na condenação, devidamente atualizada até a data do pagamento e conforme memória discriminada do débito confeccionada pela parte exequente.
Caso o executado não efetue o pagamento da referida quantia no prazo supramencionado, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento), além de honorários advocatícios, também no percentual de 10% (dez por cento), conforme previsão do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se.
Intime-se.
Maceió , 25 de julho de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
05/08/2025 12:26
Remessa à CJU - Custas
-
05/08/2025 11:46
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 11:43
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 11:38
Apensado ao processo
-
05/08/2025 11:29
Execução de Sentença Iniciada
-
28/07/2025 07:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/07/2025 00:00
Intimação
ADV: CLARA ALCANTARA BOTELHO MACHADO (OAB 210808/MG), ADV: CARLA SANTOS CARDOSO (OAB 14686/AL) - Processo 0754577-13.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTOR: B1Jurandyr Jorge da SilvaB0 - RÉU: B1Confederação Brasileira de Aposentados, Pensionistas e Idosos - CobapB0 - DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Jurandyr Jorge da Silva em face de Confederação Brasileira de Aposentados, Pensionistas e Idosos - COBAP.
Inicialmente, determino que esta secretaria proceda o desentranhamento da referida peça (fls.136/139), para formação de incidente apartado de Cumprimento de Sentença Definitivo, arquivando-se os presentes autos principais.
Após a formação de autos apartados, e atento ao comando do art. 523 do Código de Processo Civil, determino a intimação do executado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação de pagar quantia certa imposta na condenação, devidamente atualizada até a data do pagamento e conforme memória discriminada do débito confeccionada pela parte exequente.
Caso o executado não efetue o pagamento da referida quantia no prazo supramencionado, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento), além de honorários advocatícios, também no percentual de 10% (dez por cento), conforme previsão do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se.
Intime-se.
Maceió , 25 de julho de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
25/07/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/07/2025 11:45
Decisão Proferida
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23/07/2025 17:30
Conclusos para despacho
-
23/07/2025 17:29
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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23/07/2025 14:55
Juntada de Outros documentos
-
01/07/2025 03:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
01/07/2025 00:00
Intimação
ADV: CLARA ALCANTARA BOTELHO MACHADO (OAB 210808/MG), ADV: CARLA SANTOS CARDOSO (OAB 14686/AL) - Processo 0754577-13.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTOR: B1Jurandyr Jorge da SilvaB0 - RÉU: B1Confederação Brasileira de Aposentados, Pensionistas e Idosos - CobapB0 - SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico/nulidade c/c repetição do indébito e indenização por danos morais proposta por JURANDYR JORGE DA SILVA, qualificado na inicial, em face de CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS - COBAP, igualmente qualificada.
Narra a exordial, que o autor, ao consultar seu extrato de recebimento de créditos, e para a sua surpresa tomou conhecimento que a ré se valendo de suas informações privada e protegida por sigilo por força de lei, formalizou contrato fraudulento e realizou sucessivos descontos diretamente dos seus proventos sob a rubrica "Contribuição SINDICATO/COBAP", no valor de R$ 42,85, sem a sua aquiescência, Narra ainda, que nunca sequer permitiu os referidos descontos em sua aposentadoria, visto que não tem interesse em se associar a qualquer sindicato/associação, não sabe também o que faz esta associação que apareceu do nada em seus vencimentos representa.
Requer, em sede de tutela de urgência, que seja determinada a suspensão do desconto indicado no contracheque.
Pugnou pela condenação da demandada na repetição do indébito e em indenização por danos morais, R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Na decisão interlocutória de fls. 41/44, este Juízo deferiu o pedido de justiça gratuita e o de tutela de urgência.
Contestação, às fls. 51/56.
Réplica, às fls. 106/109.
Intimadas as partes para se manifestarem acerca do eventual interesse na produção de novas provas, à fl. 110, a parte demandante manifestou o seu desinteresse, enquanto a parte demandada deixou transcorrer o prazo in albis.
Vieram-me conclusos os autos para sentença. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Do julgamento antecipado do mérito.
Inicialmente, cumpre destacar que o entendimento dominante no STJ é o de que, quando verificados os pressupostos estabelecidos no art. 355, I, CPC, o magistrado passa a ter um verdadeiro dever - não uma mera faculdade - de julgar antecipadamente a lide.
Isso se deve ao fato de que esta regra existe para assegurar a celeridade e eficiência à prestação jurisdicional, vale dizer, serve como meio de distribuição célere de justiça (art. 4º, CPC).
Nesse sentido: STJ. [] JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
FEITO SUBSTANCIALMENTE INSTRUÍDO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INEXISTÊNCIA. [] Consoante o entendimento mais recente deste órgão julgador, não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o Tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção de prova pericial, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado documentalmente, como na hipótese dos autos. [] (STJ.
AgInt no REsp 1252714/PB; 4ª Turma; Rel.
Min.
Lázaro Guimarães: Des.
Conv. do TRF 5ª Região; Dj 21/11/2017; g.n.) Sobre o tema, leciona Daniel Neves (Manual de Direito Processual Civil; 2020; pág. 686) que: [] o julgamento antecipado do mérito será cabível sempre que se mostrar desnecessária a instrução probatória após a apresentação de contestação pelo réu.
Seja porque só há questões de direito, seja porque as questões de fato independem de prova, quer porque a provas pré-constituídas (geralmente documentos) que instruam a petição e a contestação são suficientes para a formação do convencimento do juiz.
Assim, entendo que o processo comporta o julgamento no estado em que se encontra, conforme o que preceitua o art. 355, I, do CPC, sendo desnecessária a produção de outras provas para formar o convencimento deste Juízo.
Esse entendimento encontra sustentáculo, outrossim, no que dispõe o parágrafo único do art. 370 do CPC: O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Ainda sobre o tema, Daniel Neves (Manual de Direito Processual Civil; 2020; pág. 686): [] inexistir violação ao princípio do contraditório o julgamento antecipado do mérito ocorrer sem a prévia intimação das partes, dando a elas notícia de que o processo será decidido por essa espécie de julgamento, inclusive de forma antecipada, sob pena de explicitar-se que todo julgamento demandaria do juiz a informação às partes de que o processo está pronto para ser julgado.
A exigência de intimação nesse caso, por conseguinte, seria uma supervalorização do contraditório em detrimento de outros princípios processuais, com o que não se concorda. (g.n.) Ademais, de acordo com o Enunciado nº 27, da I Jornada de Direito Processual Civil, "Não é necessário o anúncio prévio do julgamento do pedido nas situações do art. 355 do CPC".
TJAL.
APELAÇÃO CÍVEL. [] ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
POSSIBILIDADE.
PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. [] 2.
A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide, sem a produção de prova oral (depoimento pessoal da autora), considerada essencial pela apelante para comprovar o alegado cancelamento do curso. [] 3.
Não há cerceamento de defesa quando o juiz, destinatário final da prova, considera suficientes os elementos documentais constantes dos autos para formar seu convencimento, indeferindo a produção de prova oral desnecessária.
Aplicação do princípio da persuasão racional (arts. 370 e 371 do CPC). [] (TJAL.
AC 0704898-72.2021.8.02.0058; 4ª Câmara Cível; Rel: Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque; Dj: 19/03/2025; g.n.) Do mérito.
Através de uma análise detida dos documentos juntados aos autos, pude observar que a parte demandada não anexou a cópia do termo de autorização, supostamente assinado pela parte autora.
No caso em análise, as alegações da parte demandada só poderiam ser comprovadas, através da juntada do referido documento, uma vez que apenas através dele, seria possível averiguar a eventual regularidade ou nulidade da suposta autorização dos referido descontos.
Não se olvida da possibilidade de juntada extemporânea de documentos.
Entrementes, nos termos do art. 435 do CPC, isso só pode ocorrer em casos específicos, quais sejam: a) quando se tratarem de documentos novos e que sejam destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos; b) quando tenham sido formados após a petição inicial ou a contestação; e c) quando tenham se tornado conhecidos, acessíveis ou disponíveis após a petição inicial ou contestação, casos em que caberá à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º, CPC.
Em todos os casos, deverá ser feita uma análise sistemática da conduta da parte, sobretudo sob os auspícios da boa-fé objetiva (art. 5º, CPC), levando-se em consideração, outrossim, as demais regras atinentes à produção probatória, dispostas no CPC, dentre as quais, a que consta no art. 434 do CPC: Art. 434.
Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações. [...] (g.n.) Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.
Parágrafo único.
Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com oart. 5º. (g.n.) No presente caso, concluo que, diante dos comandos legais retroexplicitados, não há nenhuma hipótese que justificaria a parte demandada não ter anexado o suposto termo de autorização juntamente com a contestação.
Mais do que isso, inclusive, ela não requereu a juntada, ainda que extemporânea, em nenhum momento, mesmo tendo sido intimada, fl. 110, para se manifestar acerca do eventual interesse na produção de novas provas: tendo deixado transcorrer o prazo in albis.
Nesse diapasão, diante da ausência da juntada do único documento capaz de comprovar a suposta regularidade dos referidos descontos, a consequência direta é reconhecer que a parte demandada não logrou se desincumbir do ônus do art. 373, II, CPC.
Da repetição do indébito.
Entendo que, no presente caso, a devolução dos valores indevidamente descontados deve ocorrer de forma simples, porquanto, diferentemente do que ocorre nas relações de consumo, a restituição em dobro, nas relações reguladas pelo Código Cívil, depende de cobrança indevida realizada judicialmente.
Nesse diapasão, determino a restituição, na forma simples, do que foi descontado indevidamente.
Até 29/08/2024 (antes da Lei nº 14.905/2024), o valor da repetição do indébito deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC, com juros de mora de 1% ao mês (arts. 406 do CC e 161, § 1º, do CTN), ambos desde cada desconto indevido (Súmulas 43 e 54 do STJ).
A partir de 30/08/2024 (após a Lei nº 14.905/2024), a correção monetária deve ocorrer pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, CC) e os juros moratórios apurados pela fórmula Selic - IPCA apurada mensalmente; com a ressalva de que, caso o resultado da diminuição seja negativo, os juros moratórios serão considerados igual a 0 (zero), art. 406, § 1º e § 3º, do CC.
Importante alertar que o cálculo relativo à transição (a de até 29/08/2024 para a de após 30/08/2024) não poderá implicar capitalização/anatocismo.
Do dano moral.
No que tange ao dano moral, verifica-se que a conduta da ré ultrapassou o mero dissabor cotidiano, pois atingiu diretamente a esfera patrimonial e emocional da parte autora, que teve parte de sua aposentadoria descontada indevidamente.
A jurisprudência tem caminhado no sentido de quea retenção, cobrança ou desconto indevido sobre verba de natureza alimentar configura dano moral in re ipsa: a) Desconto indevido em benefício previdenciário.
Dano moral 'in re ipsa' (TJAL.
AC 0701000-08.2024.8.02.0006; 3ª Câmara Cível; Rel.Des.
Paulo Zacarias da Silva; Dj. 24/03/2025); e b) O dano moral é in re ipsa, decorrendo da cobrança reiterada de serviço não contratado, com descontos sobre verbas de natureza alimentar. (TJAL.
AC 0700217-90.2024.8.02.0046; 4ª Câmara Cível; Rel.Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque; Dj. 26/03/2025) Adentrado-se à etapa do arbitramento do quantum indenizatório, é entendimento uníssono que deve ser estabelecido sob os auspícios dos postulados (ou metanormas) da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo o valor servir tanto de atenuação aos prejuízos extrapatrimoniais vivenciados pelo ofendido quanto de caráter pedagógico ao ofensor.
Acresça-se a isso o entendimento reiterado do STJ de que Não obstante o grau de subjetivismo que envolve o tema da fixação da indenização, uma vez que não existem critérios determinados e fixos para a quantificação do dano moral, esta Corte tem reiteradamente se pronunciado no sentido de que a reparação do dano deve ser fixada em montante que desestimule o ofensor a repetir a falta, sem constituir, de outro lado, enriquecimento indevido. (STJ.
AgInt no AREsp n. 2.002.680/SP; 4ª Turma; Rel.
Min.
Marco Buzzi; DJe 15/08/2022) Analisando, outrossim, as particularidades do caso concreto (gravidade do dano; comportamento do ofensor e do ofendido; a posição social e econômica das partes; etc.), entendo que a indenização deve ser arbitrada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para satisfazer a todos esses critérios que devem guiar o Estado-juiz nesse mister, com o condão para dissuadir a parte demandada à reiteração da conduta, combatendo o denominado ilícito lucrativo, sem gerar,
por outro lado, enriquecimento sem causa à parte ofendida.
O valor dos danos morais deverá ser corrigido monetariamente, desde a data da sentença (Súmula 362 do STJ) pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC).
Os juros moratórios deverão incidir a partir do primeiro desconto indevido (Súmula 54 do STJ e art. 398 do CC), sendo que, até 29/08/2024 (antes da Lei nº 14.905/2024), eles serão de 1% ao mês (art. 406 do CC e 161, § 1º, do CTN) e, a partir de 30/08/2024 (após a Lei nº 14.905/2024), eles serão apurados pela fórmula Selic - IPCA apurada mensalmente, com a ressalva de que, caso o resultado da diminuição seja negativo, os juros moratórios serão considerados igual a 0 (zero), art. 406, § 1º e § 3º, do CC.
Importante alertar que o cálculo relativo à transição (a de até 29/08/2024 para a de após 30/08/2024) não poderá implicar capitalização/anatocismo.
Dispositivo.
Em razão do que foi exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da exordial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a)declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes, relacionadamente ao objeto da lide; b)determinar a devolução, de forma simples, dos valores indevidamente descontados, com correção monetária e juros moratórios na forma acima estabelecida; e c)condenar a parte demandada ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária e juros moratórios na forma acima estabelecida.
Por fim, condeno a parte demandada na obrigação de pagar as custas processuais e os honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrando-os em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió,30 de junho de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
30/06/2025 18:51
Juntada de Outros documentos
-
30/06/2025 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/06/2025 12:39
Julgado improcedente o pedido
-
09/06/2025 14:54
Conclusos para julgamento
-
08/06/2025 19:29
Juntada de Outros documentos
-
20/05/2025 14:53
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 17:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/03/2025 10:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
10/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Carla Santos Cardoso (OAB 14686/AL), Clara Alcantara Botelho Machado (OAB 210808/MG) Processo 0754577-13.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jurandyr Jorge da Silva - Réu: Confederação Brasileira de Aposentados, Pensionistas e Idosos - Cobap - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao artigo 384, do Provimento nº 13/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem sobre a possibilidade de conciliação e se há outras provas a produzir além das constantes nos autos, especificando-as. -
06/03/2025 23:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/03/2025 13:29
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2025 20:20
Juntada de Outros documentos
-
11/02/2025 10:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
10/02/2025 19:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/02/2025 15:44
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2025 14:45
Juntada de Outros documentos
-
13/01/2025 08:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/12/2024 17:16
Expedição de Carta.
-
12/12/2024 15:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
11/12/2024 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/12/2024 16:58
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/11/2024 15:00
Conclusos para despacho
-
11/11/2024 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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