TJAL - 0750248-55.2024.8.02.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 00:00
Intimação
ADV: THAIZA KELLY GOMES DE VASCONCELLOS (OAB 20151/AL), ADV: UBIRAJARA SOUTO CASADO (OAB 16147/PB), ADV: JORGE ANDRÉ RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB 11985/SC) - Processo 0750248-55.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - AUTORA: B1Cristiane Cunha de SouzaB0 - RÉU: B1Banco do Brasil S.AB0 - B1PROCURADORIA DA UNIÃO NO ESTADO DE ALAGOASB0 - DECISÃO Trata-se de ação ordinária de indenização por danos morais e materiais proposta por CRISTIANE CUNHA DE SOUZA, em face da UNIÃO FEDERAL e do BANCO DO BRASIL S/A, ambos devidamente qualificados nos autos, no qual se discute o saldo recebido à título de PASEP à época da aposentadoria da autora.
Ocorre que, o STJ, ao examinar o SIRDR n.º 71/TO, destacou os seguintes pontos de controvérsia: a) a legitimidade passiva do Banco do Brasil S/A pelos supostos saques indevidos e pela incorreta remuneração dos valores depositados nas contas do PASEP; b) a prescrição da reparação civil de eventuais danos materiais suportados pelos supostos desfalques ocorridos nas contas do PASEP; c) a (in)existência da relação de consumo entre os titulares das contas PASEP e o Banco do Brasil S/A, em especial sobre o ônus da prova dos supostos saques indevidos e da incorreta remuneração da conta; d) quais os índices aplicáveis na remuneração das contas do PASEP; e) a legalidade dos saques dos valores correspondentes às remunerações das contas, para efeito de crédito em folha de pagamento do titular da conta, mediante convênio firmado pelo Banco do Brasil com o Poder Público.
Ademais, determinou o sobrestamento nacional de todos os feitos que discutissem os referidos temas, nos seguintes termos: [...] Concluo, assim, que as questões discutidas nos IRDRs são de excepcional interesse público.
Ante o exposto, com fundamento no § 3º do art. 982 do Código de Processo Civil e no art. 271-A do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, acolho o pedido de suspensão da tramitação de todos os processos individuais ou coletivos em curso no território nacional, inclusive nos juizados especiais que versem sobre a questão de direito objeto dos IRDRs admitidos n. 0720138- 77.2020.8.07.0000/TJDFT, 0010218-16.2020.8.27.2700/TJTO, 0812604- 05.2019.8.15.0000/TJPB e 0756585-58.2020.8.18.0000/TJPI.
A fim de orientar a atividade jurisdicional de suspensão de processos, estabeleço o seguinte: 1.
Deverá ser suspensa a tramitação de todos os processos individuais ou coletivos em curso no território nacional, inclusive nos juizados especiais que discutam esta questão jurídica: - O Banco do Brasil possui, ou não, legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa. - A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou ao prazo quinquenal estipulado pelo artigo 1° do Decreto n° 20.910/32. - O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao PASEP. 2.
A ordem de suspensão, salvo decisão expressa em contrário do STJ ou do STF, vigorará até o trânsito em julgado da decisão de qualquer dos IRDRs n. 0720138-77.2020.8.07.0000/TJDFT, 0010218-16.2020.8.27.2700/TJTO, 0812604-05.2019.8.15.0000/TJPB ou 0756585-58.2020.8.18.0000/TJPI, sendo que o trânsito em julgado poderá ocorrer no STJ ou no STF a depender da interposição de recursos a essas Cortes (RISTJ, art. 271-A, § 3º). [...] Sendo assim, em razão da admissão dos IRDS nºs 0720138-77.2020.8.07.0000/TJDFT, 0010218-16.2020.8.27.2700/TJTO, 0812604-05.2019.8.15.0000/TJPB ou 0756585-58.2020.8.18.0000/TJPI, o Presidente da Comissão Gestora de Precedentes - Portaria STJ 299/2017, Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, no território nacional (art. 1.037, II, do CPC/2015), que versem sobre as questões supracitadas, determino a SUSPENSÃO dos presentes autos, até o julgamento pelo STJ da referida questão.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió , 08 de julho de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
09/07/2025 19:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/07/2025 17:55
Decisão Proferida
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27/03/2025 14:49
Conclusos para julgamento
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26/03/2025 12:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2025 10:56
Juntada de Outros documentos
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21/03/2025 10:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Jorge André Ritzmann de Oliveira (OAB 11985/SC), Thaiza Kelly Gomes de Vasconcellos (OAB 20151/AL), Ubirajara Souto Casado (OAB 16147/PB) Processo 0750248-55.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Cristiane Cunha de Souza - Réu: Banco do Brasil S.A, PROCURADORIA DA UNIÃO NO ESTADO DE ALAGOAS - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao artigo 384, do Provimento nº 13/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem sobre a possibilidade de conciliação e se há outras provas a produzir além das constantes nos autos, especificando-as. -
19/03/2025 19:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/03/2025 15:55
Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 23:10
Juntada de Outros documentos
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10/03/2025 10:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Jorge André Ritzmann de Oliveira (OAB 11985/SC), Thaiza Kelly Gomes de Vasconcellos (OAB 20151/AL), Ubirajara Souto Casado (OAB 16147/PB) Processo 0750248-55.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Cristiane Cunha de Souza - Réu: Banco do Brasil S.A, PROCURADORIA DA UNIÃO NO ESTADO DE ALAGOAS - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
06/03/2025 23:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/03/2025 13:44
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2025 22:20
Juntada de Outros documentos
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26/02/2025 10:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/02/2025 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/02/2025 23:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/02/2025 15:25
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 10:43
Juntada de Outros documentos
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06/02/2025 07:23
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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24/01/2025 01:34
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 01:32
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 13:11
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 13:10
Ato ordinatório praticado
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13/01/2025 13:06
Expedição de Carta.
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13/01/2025 13:04
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 10:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
02/12/2024 19:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/12/2024 17:14
Decisão Proferida
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17/10/2024 20:50
Conclusos para despacho
-
17/10/2024 20:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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