TJAL - 0701353-49.2024.8.02.0038
1ª instância - Vara do Unico Oficio do Teotonio Vilela
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 11:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/08/2025 00:00
Intimação
ADV: THAMIRES DE ARAUJO LIMA (OAB 347922/SP), ADV: JOSÉ ROBERTO DA CONCEIÇÃO (OAB 312375/SP), ADV: JOSÉ ROBERTO DA CONCEIÇÃO (OAB 312375/SP) - Processo 0701353-49.2024.8.02.0038 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - AUTOR: B1Audemario Araujo da SilvaB0 - RÉU: B1Aasap – Associação de Amparo Social Ao Aposentado e PensionistaB0 - DECISÃO 1.
Da competência e da remessa à Justiça Federal Indefiro o pedido de remessa dos autos à Justiça Federal.
Isso porque, nos termos do acordo homologado pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF nº 1236, foi determinada a suspensão, por prazo indeterminado, de todos os processos que tratam de controvérsias relacionadas aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS por descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros, ocorridos entre março de 2020 e março de 2025.
Ademais, o próprio acordo fixou a competência da Justiça Estadual para processar e julgar demandas que versem sobre outros direitos eventualmente pleiteados em face das entidades associativas envolvidas, afastando, assim, a remessa dos autos à Justiça Federal. 2.
Da necessidade de prévio requerimento administrativo Considerando que foi instituído canal administrativo específico para restituição dos valores descontados indevidamente, disponível por meio do Portal de Descontos de Mensalidades Associativas PDMA (conforme amplamente divulgado, inclusive no endereço eletrônico mencionado na nota de rodapé), a parte autora deverá, no prazo de 60 (sessenta) dias, comprovar nos autos a formulação de requerimento administrativo voltado ao ressarcimento dos descontos apontados, bem como o respectivo resultado, sob pena de extinção do feito.
Durante esse período, o processo permanecerá suspenso. 3.
Do prosseguimento após o resultado administrativo Havendo ressarcimento pela via administrativa, a parte autora deverá, no mesmo prazo acima assinalado, informar se ainda possui interesse no prosseguimento da presente demanda, especificando eventual objeto remanescente. 4.
Da ausência de comprovação do requerimento administrativo Não comprovada, no prazo fixado, a formulação do requerimento administrativo de contestação de descontos, com a devida juntada aos autos, tornem os autos conclusos para sentença de extinção, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
Teotônio Vilela , data da assinatura digital.
Rafael Maia Correa Juiz de Direito -
19/08/2025 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2025 01:34
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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01/07/2025 21:47
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/07/2025 14:44
Conclusos para decisão
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01/07/2025 14:43
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 21:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/06/2025 18:37
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 10:35
Juntada de Outros documentos
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28/03/2025 12:25
Conclusos para julgamento
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28/03/2025 12:25
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 10:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2025 13:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/03/2025 00:00
Intimação
ADV: José Roberto da Conceição (OAB 312375/SP), Thamires de Araujo Lima (OAB 347922/SP) Processo 0701353-49.2024.8.02.0038 - Procedimento Comum Cível - Autor: Audemario Araujo da Silva - Réu: Aasap – Associação de Amparo Social Ao Aposentado e Pensionista - Intimem-se as partes, através de seus advogados, para, no prazo de 5 (cinco) dias, informarem se desejam produzir outras provas.
Em caso afirmativo, determino que as requeiram de maneira fundamentada, indicando os pontos controvertidos que pretendem ver esclarecidos, sob pena de indeferimento.
Saliento que, caso almejem produzir prova testemunhal, deverão apresentar o respectivo rol, no prazo acima assinalado, com as qualificações e endereços necessários para as comunicações.
Não havendo requerimento de provas, autos conclusos para sentença.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Teotônio Vilela(AL), data da assinatura eletrônica.
Rafael Maia Correa Juiz de Direito -
14/03/2025 17:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2025 16:27
Despacho de Mero Expediente
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19/02/2025 16:19
Conclusos para julgamento
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19/02/2025 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2025 12:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/01/2025 00:00
Intimação
ADV: José Roberto da Conceição (OAB 312375/SP), Thamires de Araujo Lima (OAB 347922/SP) Processo 0701353-49.2024.8.02.0038 - Procedimento Comum Cível - Autor: Audemario Araujo da Silva - Réu: Aasap – Associação de Amparo Social Ao Aposentado e Pensionista - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
29/01/2025 17:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/01/2025 14:30
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 15:51
Juntada de Outros documentos
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23/01/2025 13:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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03/01/2025 11:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/01/2025 00:00
Intimação
ADV: José Roberto da Conceição (OAB 312375/SP) Processo 0701353-49.2024.8.02.0038 - Procedimento Comum Cível - Autor: Audemario Araujo da Silva - Réu: Aasap – Associação de Amparo Social Ao Aposentado e Pensionista - A petição inicial atende aos requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, estando presentes as condições da ação e satisfeitos os pressupostos processuais.
Assim, RECEBO a inicial.
Com efeito, demonstrado o preenchimento dos pressupostos legais (artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil), DEFIRO o pedido de gratuidade judiciária e, em consequência, fica a autora dispensada do pagamento dos valores previstos no § 1º do artigo 98 do Código de Processo Civil.
Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, reconheço a existência de relação de consumo, considerando que o autor é destinatário final do suposto serviço bancário prestado pela ré (artigo 2º e artigo 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor).
Defiro, assim, a inversão do ônus da prova em benefício da parte autora, determinando que o banco réu apresente instrumento de contrato firmado com a parte autora.
Cite-se o requerido, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar sua defesa, especificando as provas que pretende produzir, sob pena de incidirem os efeitos da revelia, nos termos do artigo 256, inciso I, combinado com o artigo 344 e seguintes do Código de Processo Civil.
Ante o manifesto desinteresse da parte autora em conciliar, deve o requerido informar se possui interesse na realização de audiência de conciliação, em respeito ao determinado no artigo 334, § 4º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Caso a contestação esteja acompanhada de preliminares e/ou documentos novos, intime-se a parte autora para apresentar impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, especificando as provas que pretende produzir.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. -
02/01/2025 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/01/2025 11:06
Expedição de Carta.
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18/12/2024 09:04
Outras Decisões
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21/11/2024 11:50
Conclusos para despacho
-
21/11/2024 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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