TJAL - 0701357-86.2024.8.02.0038
1ª instância - Vara do Unico Oficio do Teotonio Vilela
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2025 14:04
Juntada de Outros documentos
-
11/03/2025 09:20
Juntada de Outros documentos
-
10/03/2025 12:18
Baixa Definitiva
-
10/03/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 12:16
Transitado em Julgado
-
24/02/2025 11:52
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/02/2025 13:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/02/2025 13:06
Homologada a Transação
-
14/02/2025 08:08
Conclusos para julgamento
-
13/02/2025 13:51
Juntada de Outros documentos
-
12/02/2025 11:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
11/02/2025 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/02/2025 07:35
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2025 14:52
Juntada de Outros documentos
-
16/01/2025 09:53
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/01/2025 11:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/01/2025 00:00
Intimação
ADV: José Roberto da Conceição (OAB 312375/SP) Processo 0701357-86.2024.8.02.0038 - Procedimento Comum Cível - Autor: Audemario Araujo da Silva - Réu: Banco Parana Banco S/A - A petição inicial atende aos requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, estando presentes as condições da ação e satisfeitos os pressupostos processuais.
Assim, RECEBO a inicial.
Com efeito, demonstrado o preenchimento dos pressupostos legais (artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil), DEFIRO o pedido de gratuidade judiciária e, em consequência, fica a autora dispensada do pagamento dos valores previstos no § 1º do artigo 98 do Código de Processo Civil.
Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, reconheço a existência de relação de consumo, considerando que o autor é destinatário final do suposto serviço bancário prestado pela ré (artigo 2º e artigo 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor).
Defiro, assim, a inversão do ônus da prova em benefício da parte autora, determinando que o banco réu apresente instrumento de contrato firmado com a parte autora.
Cite-se o requerido, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar sua defesa, especificando as provas que pretende produzir, sob pena de incidirem os efeitos da revelia, nos termos do artigo 256, inciso I, combinado com o artigo 344 e seguintes do Código de Processo Civil.
Ante o manifesto desinteresse da parte autora em conciliar, deve o requerido informar se possui interesse na realização de audiência de conciliação, em respeito ao determinado no artigo 334, § 4º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Caso a contestação esteja acompanhada de preliminares e/ou documentos novos, intime-se a parte autora para apresentar impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, especificando as provas que pretende produzir.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. -
02/01/2025 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/01/2025 09:39
Expedição de Carta.
-
18/12/2024 11:23
Outras Decisões
-
21/11/2024 14:00
Conclusos para despacho
-
21/11/2024 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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