TJAL - 0758351-51.2024.8.02.0001
1ª instância - 32ª Vara Civel da Capital - Fazenda Municipal
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 12:56
Reativação de Processo Suspenso
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25/04/2025 22:10
Juntada de Outros documentos
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24/04/2025 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 14:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Brasil de Arruda (OAB 11674A/AL), Guilherme Rêgo Quirino (OAB 19712/AL) Processo 0758351-51.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Aldiney Mota Nunes - Réu: Município de Maceió - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, bem como em atendimento ao artigo 6º, caput e §1º do Ato Normativo Conjunto do TJAL Nº 04, de 20 de março de 2025 (Institui Programa de Autocomposição entre o Município de Maceió e Servidores Públicos), intimo a parte autora para tomar ciência dos termos da proposta de conciliação por adesão (edital anexo) e manifestar se possui ou não interesse em conciliar, devendo ser observada a data limite de habilitação conforme cronograma anexo ao edital (25/04/2025).
Em cumprimento ao artigo 8º do Ato Normativo Conjunto do TJAL Nº 04, de 20 de março de 2025, procedo com a suspensão dos autos no Sistema SAJPG durante o período de habilitação (21/03/2025 a 25/04/2025). -
21/04/2025 01:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/04/2025 22:07
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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20/04/2025 22:06
Ato ordinatório praticado
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20/04/2025 22:00
Juntada de Outros documentos
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20/04/2025 22:00
Juntada de Outros documentos
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04/04/2025 01:55
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 01:55
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 12:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Brasil de Arruda (OAB 11674A/AL), Guilherme Rêgo Quirino (OAB 19712/AL) Processo 0758351-51.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Aldiney Mota Nunes - Réu: Município de Maceió - Isto posto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos da ação em exame, determinando ao Município réu que proceda à implantação da progressão por mérito na carreira da parte autora (biênio: 2021/2023), atualizando sua fi0cha funcional/financeira.
Condeno, ainda, o município réu ao pagamento dos valores retroativos referentes às progressões por mérito (biênios: 2017/2019, 2019/2021 e 2021/2023), a partir da data em que a parte demandante completou o interstício previsto em lei, até a data da efetiva implantação.
Contudo, em razão da prescrição parcial constatada, os efeitos patrimoniais retroativos destas progressões devem limitar-se às parcelas vencidas dentro do quinquênio anterior à propositura da ação, ou seja, entre 02/12/2019 e 02/12/2024.
Destaque-se que devem incidir, sobre o valor da condenação a ser liquidado, os seguintes consectários legais: a) juros de mora: - até julho de 2001: 1% ao mês (capitalização simples); - de agosto de 2001 a junho de 2009: 0,5% ao mês; - a partir de julho de 2009: Índices oficiais da caderneta de poupança. b) correção monetária: - até julho de 2001: de acordo com o manual de cálculos da Justiça Federal; - de agosto de 2001 a junho de 2009: IPCA-E; - a partir de julho de 2009 a dezembro de 2021: IPCA-E.
Por fim, conforme artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, deve-se aplicar, a partir de 09/12/2021, taxa SELIC (abrangendo juros e correção monetária).
Saliente-se, por fim, que o termo inicial dos juros de mora é o do vencimento da obrigação, por se tratar de obrigação líquida (artigo 397, CC).
Já o termo inicial da correção monetária é o da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ).
Dessa forma, consideradas as peculiaridades deste caso, pode-se concluir que tanto os juros quanto a correção monetária incidirão desde o indevido inadimplemento de cada uma das verbas remuneratórias.
Condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no artigo 85, § 3º, I do CPC/15.
Sem custas, por se tratar de Fazenda Pública.
Publico.
Intimem-se.
Maceió, 24 de março de 2025.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito -
25/03/2025 06:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2025 18:10
Autos entregues em carga ao destinatario.
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24/03/2025 18:10
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 18:09
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 18:09
Autos entregues em carga ao destinatario.
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24/03/2025 18:09
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 16:20
Julgado procedente em parte do pedido
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20/03/2025 14:25
Conclusos para julgamento
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19/03/2025 12:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2025 01:45
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 14:21
Autos entregues em carga ao destinatario.
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24/02/2025 14:21
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 14:21
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 08:40
Juntada de Outros documentos
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22/02/2025 10:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/02/2025 17:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/02/2025 11:44
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 10:35
Juntada de Outros documentos
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16/02/2025 02:15
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 01:58
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 16:58
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Guilherme Rêgo Quirino (OAB 19712/AL) Processo 0758351-51.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Aldiney Mota Nunes - No caso dos autos não verifico a existência de indícios de inveracidade na declaração de hipossuficiência financeira da autora.
Sendo assim, DEFIRO O PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, com fundamento no artigo 99 do CPC.
Diante do que prevê o Enunciado n.º 011/2016 da Súmula da Procuradoria-Geral do Município de Maceió (Os processos judiciais em que os entes da Administração direta e indireta municipal forem parte não admitem autocomposição, não se justificando a designação de audiência de conciliação (art. 334, § 4º, inciso II da Lei n.º 13.105 de 16 de março de 2015), salvo quando houver autorização específica em sentido contrário, a exemplo do disposto no art. 22 da Lei Delegada Municipal n.º 02/2014), deixo de aplicar o art. 334, § 4º, II do CPC, por ser medida desnecessária e que vai de encontro à celeridade processual.
Sendo assim, cite-se a parte ré, para, querendo, apresentar contestação à presente demanda, no prazo legal.
Após, caso haja resposta, vista à parte autora para que, querendo, apresente réplica.
Em seguida, vão os autos ao Ministério Público Estadual, para parecer.
Ademais, ficam as partes, desde já, advertidas de que devem se manifestar sobre a ocorrência de prescrição quinquenal que, eventualmente, possa afetar o quantum requerido na inicial, à título de verbas retroativas.
Intimem-se e cumpra-se.
Maceió, 05 de fevereiro de 2025.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito -
05/02/2025 22:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/02/2025 17:51
Autos entregues em carga ao destinatario.
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05/02/2025 17:51
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 17:51
Autos entregues em carga ao destinatario.
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05/02/2025 17:51
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 16:48
Expedição de Carta.
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05/02/2025 15:23
Decisão Proferida
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04/02/2025 16:41
Conclusos para despacho
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03/12/2024 11:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/12/2024 19:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/12/2024 16:22
Despacho de Mero Expediente
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02/12/2024 14:45
Conclusos para despacho
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02/12/2024 14:45
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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