TJAL - 0712261-19.2023.8.02.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 00:00
Intimação
ADV: DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB 16477/CE), ADV: EDWALDO WILTON CAVALCANTE DO NASCIMENTO (OAB 15516/AL) - Processo 0712261-19.2023.8.02.0001/01 - Cumprimento de sentença - Acidente de Trânsito - AUTOR: B1Mapfre Seguros Gerais S/AB0 - RÉU: B1José Gilvan Soares do NascimentoB0 - DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em face de JOSÉ GILVAN SOARES DO NASCIMENTO.
Atento ao comando do art. 523 do Código de Processo Civil, determino a intimação do executado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação de pagar quantia certa imposta na condenação, devidamente atualizada até a data do pagamento e conforme memória discriminada do débito confeccionada pela parte exequente.
Caso o executado não efetue o pagamento da referida quantia no prazo supramencionado, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento), além de honorários advocatícios, também no percentual de 10% (dez por cento), conforme previsão do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se.
Intime-se.
Maceió , 02 de julho de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
30/07/2025 16:49
Arquivado Definitivamente
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24/07/2025 09:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/07/2025 02:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/07/2025 08:02
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado
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22/07/2025 08:01
Realizado cálculo de custas
-
22/07/2025 08:01
Recebimento de Processo no GECOF
-
22/07/2025 08:01
Análise de Custas Finais - GECOF
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01/07/2025 17:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/06/2025 16:49
Execução de Sentença Iniciada
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12/06/2025 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/06/2025 18:00
Remessa à CJU - Custas
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12/06/2025 17:55
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2025 17:53
Transitado em Julgado
-
12/06/2025 17:52
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2025 19:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/05/2025 10:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB 16477/CE), DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB 14673A/AL), Edwaldo Wilton Cavalcante do Nascimento (OAB 15516/AL) Processo 0712261-19.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Mapfre Seguros Gerais S/A - Réu: José Gilvan Soares do Nascimento - SENTENÇA Trata-se de Ação Regressiva de Ressarcimento ajuizada por MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em face de JOSÉ GILVAN SOARES DO NASCIMENTO.
Narra a parte autora que firmou contrato de seguro com LUIZ FERNANDO MENEZES, por meio da apólice nº 210073613931, garantindo proteção ao veículo FIAT STRADA VOLCANO 1.3 8V, placa SAA-9C13, cor vermelha, ano fabricação/modelo 2022.
Alega que em 29/07/2022, por volta das 14h50min, na Av.
Durval de Góes Monteiro, em frente ao Home Center Tupã, Maceió/AL, o veículo segurado foi abalroado pelo veículo do demandado.
Afirma que, conforme Boletim de Ocorrência nº 00088798/2022, lavrado pela Polícia Civil de Maceió, o sinistro ocorreu por culpa exclusiva do condutor demandado, ocasionando danos materiais ao veículo segurado, os quais foram indenizados pela seguradora, conforme notas fiscais e recibos acostados aos autos.
Sustenta que, em razão da sub-rogação prevista no art. 786 do Código Civil, tornou-se titular do direito do segurado, sendo legítima para propor a presente ação.
Aduz que estão presentes os requisitos da responsabilidade civil subjetiva: ato antijurídico, nexo de causalidade e dano.
Cita o art. 186 e 927 do Código Civil, além dos arts. 28 e 29 do Código de Trânsito Brasileiro.
Requer a condenação do réu ao pagamento do valor de R$ 3.431,98 (três mil, quatrocentos e trinta e um reais e noventa e oito centavos), referente aos valores que desembolsou a título de indenização securitária, devidamente corrigidos.
Afirma que o termo inicial para aplicação dos juros moratórios deve ser a data do evento danoso (29/07/2022) e a correção monetária a partir do efetivo prejuízo (12/09/2022 e 13/09/2022), conforme Súmulas 43 e 54 do STJ.
Requer a designação de audiência de conciliação, a citação do requerido, a procedência da ação para condenar o promovido ao pagamento do valor indicado, além de despesas processuais e honorários advocatícios no importe de 20% sobre o valor da condenação.
Atribuiu à causa o valor de R$ 3.431,98 (três mil, quatrocentos e trinta e um reais e noventa e oito centavos).
De acordo com o termo de audiência de fl. 93, não foi possível a conciliação entre as partes e o demandado saiu intimado para apresentar contestação.
Diante da ausência de apresentação de contestação, as partes foram intimadas para se manifestarem acerca do eventual interesse na produção de novas provas, à fl. 96, tendo ambas partes manifestado desinteresse.
Outrossim, à fl. 101, o demandado afirma não ter negado em nenhum momento ter se envolvido no sinistro, pugnando tão somente pelo pagamento parcelado da dívida Vieram-me conclusos os autos para sentença. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Do julgamento antecipado do mérito.
Inicialmente, cumpre destacar que o entendimento dominante no STJ é o de que, quando verificados os pressupostos estabelecidos no art. 355, I, CPC, o magistrado passa a ter um verdadeiro dever - não uma mera faculdade - de julgar antecipadamente a lide.
Isso se deve ao fato de que esta regra existe para assegurar a celeridade e eficiência à prestação jurisdicional, vale dizer, serve como meio de distribuição célere de justiça (art. 4º, CPC).
Nesse sentido: STJ. [] JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
FEITO SUBSTANCIALMENTE INSTRUÍDO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INEXISTÊNCIA. [] Consoante o entendimento mais recente deste órgão julgador, não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o Tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção de prova pericial, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado documentalmente, como na hipótese dos autos. [] (STJ.
AgInt no REsp 1252714/PB; 4ª Turma; Rel.
Min.
Lázaro Guimarães: Des.
Conv. do TRF 5ª Região; Dj 21/11/2017; g.n.) Sobre o tema, leciona Daniel Neves (Manual de Direito Processual Civil; 2020; pág. 686) que: [] o julgamento antecipado do mérito será cabível sempre que se mostrar desnecessária a instrução probatória após a apresentação de contestação pelo réu.
Seja porque só há questões de direito, seja porque as questões de fato independem de prova, quer porque a provas pré-constituídas (geralmente documentos) que instruam a petição e a contestação são suficientes para a formação do convencimento do juiz.
Assim, entendo que o processo comporta o julgamento no estado em que se encontra, conforme o que preceitua o art. 355, I, do CPC, sendo desnecessária a produção de outras provas para formar o convencimento deste Juízo.
Esse entendimento encontra sustentáculo, outrossim, no que dispõe o parágrafo único do art. 370 do CPC: O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Ainda sobre o tema, Daniel Neves (Manual de Direito Processual Civil; 2020; pág. 686): [] inexistir violação ao princípio do contraditório o julgamento antecipado do mérito ocorrer sem a prévia intimação das partes, dando a elas notícia de que o processo será decidido por essa espécie de julgamento, inclusive de forma antecipada, sob pena de explicitar-se que todo julgamento demandaria do juiz a informação às partes de que o processo está pronto para ser julgado.
A exigência de intimação nesse caso, por conseguinte, seria uma supervalorização do contraditório em detrimento de outros princípios processuais, com o que não se concorda. (g.n.) Ademais, de acordo com o Enunciado nº 27, da I Jornada de Direito Processual Civil, "Não é necessário o anúncio prévio do julgamento do pedido nas situações do art. 355 do CPC".
TJAL.
APELAÇÃO CÍVEL. [] ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
POSSIBILIDADE.
PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. [] 2.
A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide, sem a produção de prova oral (depoimento pessoal da autora), considerada essencial pela apelante para comprovar o alegado cancelamento do curso. [] 3.
Não há cerceamento de defesa quando o juiz, destinatário final da prova, considera suficientes os elementos documentais constantes dos autos para formar seu convencimento, indeferindo a produção de prova oral desnecessária.
Aplicação do princípio da persuasão racional (arts. 370 e 371 do CPC). [] (TJAL.
AC 0704898-72.2021.8.02.0058; 4ª Câmara Cível; Rel: Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque; Dj: 19/03/2025; g.n.) Do mérito.
A parte demandada confessa ter se envolvido no sinistro e não impugnou o valor dos danos materiais alegado pela parte demandada, manifestando tão somente o interesse no parcelamento da dívida.
De acordo com o caput do art. 391 do CPC, a confissão faz prova contra o confitente.
Nesse diapasão, deve ser julgado procedente o pedido de indenização por danos materiais, no valor de R$ 3.431,98 (três mil, quatrocentos e trinta e um reais e noventa e oito centavos).
Até 29/08/2024 (antes da Lei nº 14.905/2024), o valor dos danos materiais deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC, com juros de mora de 1% ao mês (arts. 406 do CC e 161, § 1º, do CTN), ambos desde a data do efetivo prejuízo (Súmulas 43 e 54 do STJ).
A partir de 30/08/2024 (após a Lei nº 14.905/2024), a correção monetária deve ocorrer pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, CC) e os juros moratórios apurados pela fórmula Selic - IPCA apurada mensalmente; com a ressalva de que, caso o resultado da diminuição seja negativo, os juros moratórios serão considerados igual a 0 (zero), art. 406, § 1º e § 3º, do CC.
Importante alertar que o cálculo relativo à transição (a de até 29/08/2024 para a de após 30/08/2024) não poderá implicar capitalização/anatocismo.
Dispositivo.
Em razão do que foi exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos da exordial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a parte demandada em R$ R$ 3.431,98 (três mil, quatrocentos e trinta e um reais e noventa e oito centavos), com correção monetária e juros moratórios na forma acima estabelecida.
Por fim, condeno a parte demandada na obrigação de pagar as custas processuais e os honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrando-os em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió,12 de maio de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
13/05/2025 19:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/05/2025 16:45
Julgado procedente o pedido
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20/03/2025 20:53
Conclusos para julgamento
-
18/03/2025 16:40
Juntada de Outros documentos
-
13/03/2025 16:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2025 10:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
10/03/2025 00:00
Intimação
ADV: DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB 14673A/AL), Edwaldo Wilton Cavalcante do Nascimento (OAB 15516/AL) Processo 0712261-19.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Mapfre Seguros Gerais S/A - Réu: José Gilvan Soares do Nascimento - DESPACHO Considerando a ausência de contestação, intime-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar o interesse na produção de provas.
Em caso negativo, remetam-se os autos para sentença.
Maceió(AL), 06 de março de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
06/03/2025 23:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/03/2025 19:19
Despacho de Mero Expediente
-
07/08/2024 09:47
Conclusos para decisão
-
19/12/2023 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 18:21
Juntada de Outros documentos
-
18/12/2023 16:09
Audiência #{tipo_de_audiencia} #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
06/12/2023 14:16
Conclusos para despacho
-
06/12/2023 09:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2023 09:35
Juntada de Outros documentos
-
05/12/2023 14:50
Juntada de Outros documentos
-
28/11/2023 10:09
Publicado #{ato_publicado} em ato_publicado.
-
27/11/2023 19:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
27/11/2023 17:28
Expedição de Certidão.
-
30/10/2023 11:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/10/2023 13:08
Publicado #{ato_publicado} em ato_publicado.
-
05/10/2023 11:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
04/10/2023 18:31
Expedição de Carta.
-
04/10/2023 18:29
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2023 18:28
Audiência #{tipo_de_audiencia} realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/12/2023 14:00:00, 4ª Vara Cível da Capital.
-
18/08/2023 09:08
Publicado #{ato_publicado} em ato_publicado.
-
17/08/2023 19:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
09/08/2023 18:10
Audiência #{tipo_de_audiencia} cancelada conduzida por Juiz(a) em/para 19/10/2023 14:00:00, 4ª Vara Cível da Capital.
-
11/04/2023 09:09
Publicado #{ato_publicado} em ato_publicado.
-
10/04/2023 19:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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10/04/2023 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2023 15:05
Conclusos para despacho
-
31/03/2023 14:36
Juntada de Outros documentos
-
31/03/2023 09:13
Publicado #{ato_publicado} em ato_publicado.
-
30/03/2023 19:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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30/03/2023 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2023 17:35
Conclusos para despacho
-
28/03/2023 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2023
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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