TJAL - 0000227-06.2023.8.02.0049
1ª instância - 2ª Vara Civel de Penedo
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Danilo Tavares Oliveira (OAB 15652/SE) Processo 0000227-06.2023.8.02.0049 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Requerente: Maxtone Tavares Ramos - Fundamento e decido. É cabível, no caso, o julgamento imediato da lide, sendo desnecessária a produção de novas provas, tendo em vista que os elementos colhidos nos autos são suficientes para a formação da convicção deste juízo, além da revelia dos réus, conforme preceitua o art. 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil.
O instituto da revelia, bem disciplinado pelo nosso Código de Processo Civil, consiste na ausência de contestação da ação por aquele que está sendo demandado.
Um dos seus principais efeitos é a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor da ação.
Vejamos: Art.344.
Se o réu não contestar a ação, será consideração revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
No caso dos autos, comprovou-se a maioridade da filha, além da respectiva aptidão para o trabalho.
Outrossim, é cediço que a obrigação alimentar decorrente do vínculo filial cessa aos 18 anos de idade, momento em que finda, também, o poder familiar, antigo pátrio poder.
Por não vislumbrar nenhuma das hipóteses do art. 345 do CPC e, estando bem delimitada a demanda, a procedência se impõe.
Ex positis, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para EXONERAR o autor de seu dever de prestar alimentos a demandada.
Concedo a gratuidade às partes, nos termos do art. 99, §§ 3º e 4º, do CPC.
Sem custas e/ou despesas.
Honorários pelos demandados, ficando suspensa a respectiva exigibilidade, com base no art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC.
Oficie-se à fonte pagadora, qual seja: CERÂMICA SERRA AZUL LTDA,localizada a Rua Eixo Estrutural C, s/n, Lote 1 A5, Distrito Industrial, Nossa Senhora do Socorro/SE, CEP: 49160-000, para que paralise os descontos em folha.
P.R.I.
Penedo,11 de fevereiro de 2025.
Claudemiro Avelino de Souza Juiz de Direito -
26/11/2024 08:07
Conclusos para decisão
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23/11/2024 11:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/11/2024 06:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/10/2024 13:42
Conclusos para despacho
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25/10/2024 13:41
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 21:10
INCONSISTENTE
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04/09/2024 13:53
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 04/09/2024.
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04/09/2024 13:52
Juntada de Mandado
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01/08/2024 18:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/06/2024 08:38
Expedição de Mandado.
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17/06/2024 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2024 12:40
Conclusos para despacho
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13/06/2024 12:40
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 12:37
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
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13/06/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2024 04:55
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 16:29
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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03/04/2024 16:29
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 12:47
Juntada de Outros documentos
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02/04/2024 12:46
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 12:22
Juntada de Outros documentos
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02/04/2024 12:22
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 12:21
Ato ordinatório praticado
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02/04/2024 12:21
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 13:18
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/06/2024 10:00:00, 2ª Vara Cível de Penedo.
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31/03/2024 03:59
Expedição de Certidão.
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27/03/2024 11:24
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 12:10
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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20/03/2024 12:10
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 11:34
Juntada de Outros documentos
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20/03/2024 11:33
Juntada de Outros documentos
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20/03/2024 11:33
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 11:33
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 10:16
Ato ordinatório praticado
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20/03/2024 10:15
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2023 10:35
Conclusos para despacho
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18/12/2023 10:34
Evoluída a classe de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
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15/12/2023 08:13
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
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15/12/2023 08:13
INCONSISTENTE
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14/12/2023 08:46
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
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14/12/2023 08:46
Expedição de Certidão.
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13/12/2023 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2023 10:43
Conclusos para despacho
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12/12/2023 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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