TJAL - 0701334-10.2024.8.02.0049
1ª instância - 2ª Vara Civel de Penedo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 09:36
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
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11/06/2025 09:32
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 12:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2025 09:10
Juntada de Outros documentos
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09/04/2025 12:55
Apensado ao processo
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31/03/2025 13:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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31/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Francisco Lemos de Oliveira Júnior (OAB 17276/AL) Processo 0701334-10.2024.8.02.0049 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Réu: Matheus Brandao Goncalves - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023, interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC.
Acaso apresentada apelação adesiva pela parte recorrida, intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1010, §2º do CPC.
Caso, nas contrarrazões do recurso principal ou do adesivo, forem suscitadas as matérias elencadas no art. 1009, §1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar a respeito delas, no prazo de 15(quinze) dias, conforme o art. 1009, § 2º, do CPC.
Após as providências acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. -
28/03/2025 14:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/03/2025 13:58
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 15:56
Juntada de Outros documentos
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06/03/2025 14:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Francisco Lemos de Oliveira Júnior (OAB 17276/AL), Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 192649/SP) Processo 0701334-10.2024.8.02.0049 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco Volkswagen S/A - Réu: Matheus Brandao Goncalves - É o sucinto relatório.
Fundamento e decido. É cabível, no caso, o julgamento imediato da lide, sendo desnecessária a produção de novas provas, tendo em vista que os elementos colhidos nos autos são suficientes para a formação da convicção deste juízo, conforme preceitua o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Pois bem, de acordo com o autor, um suposto intermediário que se dizia representante do autor, solicitou o boleto para pagamento das parcelas em atraso, pagamento esse que foi efetuado em 30/07/2024, conforme comprova comprovante de transação de fls. 91.
Inobstante, acreditando está adimplente, foi arrebatado com a infeliz visita do Oficial de Justiça em sua residência efetuando a busca e apreensão de seu veículo.
Após passar por essa situação vexatória e humilhante, entrou em contato com o Banco financiador para tentar uma solução amigável, contudo não obteve êxito, visto que a referida instituição financeira não aceitou o pagamento das parcelas em atraso.
In casu, e sem maiores delongas, tem-se a ocorrência de falha na prestação do serviço que impediu o pagamento das parcelas de vencimento 01/06/2024 e 01/07/2024.
Com efeito, a situação posta, configura nítida falha na prestação dos serviços, uma vez que as instituições bancárias devem primar pela segurança dos produtos e serviços destinados ao mercado de consumo.
Os fraudadores, utilizando-se da fragilidade do sistema de segurança e/ou verificação do banco, adquiriu dados do autor, utilizando-os para se locupletarem, sem que o réu tenha detectado nenhuma anomalia.
Nesta paisagem, com base na teoria do risco da atividade, o banco possui responsabilidade objetiva, não podendo alegar a ocorrência de fortuito externo.
Tal entendimento está bem claro, ao contrário do que pretende o réu, na súmula 479, do STJ, com a seguinte redação: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Apenas para diferençar, o chamado fortuito interno, está relacionado à organização da empresa, caracterizando-se como um fato ligado aos riscos da atividade desenvolvida pelo fornecedor.
Um exemplo emblemático, é justamente a do crackerque invade osistemado banco e consegue transferir dinheiro da conta de um cliente.
Já o fortuito externo, não está relacionado à organização da empresa, configurando-se como um fato que não guarda nenhuma relação de causalidade com a atividade desenvolvida pelo fornecedor, portanto, tida como uma situação absolutamente estranha ao produto ou ao serviço fornecido.
De arremate, com o pagamento das mencionadas parcelas, mesmo sendo destinatário de golpe e sofrendo as consequências como se fosse cliente inadimplente, acabou por efetuar o pagamento das parcelas que deram ensejo à presente ação.
Doutra banda, afigura-se abuso de direito por parte do banco, a recusa do pagamento, não podendo impor de forma desmedida, sua vontade em total prejuízo do contexto ocorrido.
Por fim, frise-se que o julgador não fica obrigado a examinar todos os artigos de lei invocados pelas partes, se não guardam consonância com o caso sob análise, muito menos rebater um a um os argumentos das partes.
A imposição legal é que decida a matéria questionada sob fundamento suficiente para a amparar a sua conclusão, sendo despicienda a análise de fatos e fundamentos jurídicos que, para o órgão julgador, sejam irrelevantes ou superados pelas razões do decidir.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL - ADMINISTRATIVO - LICITAÇÃO - EXECUÇÃO DO CONTRATO - SUCESSÃO DE EMPRESAS - OMISSÃO NÃO VERIFICADA - ART. 515 DO CPC - FALTA DE PREQUESTIONAMENTO - SÚMULA 211/STJ. 1.
A teor da Súmula 211/STJ, é inadmissível recurso especial para exame de matéria que não foi objeto de prequestionamento. 2.
Em nosso sistema processual, o juiz não está adstrito aos fundamentos legais apontados pelas partes.
Exige-se, apenas, que a decisão seja fundamentada.
Aplica o magistrado ao caso concreto a legislação por ele considerada pertinente. 3.
Inexiste afronta ao art. 535 do CPC, quando a omissão alegada nos embargos de declaração é sobre questão desinfluente para a solução do litígio. 4.
Recurso especial da primeira recorrente não conhecido e improvido o recurso da segunda recorrente (REsp. 804.921/AL, Rel.
Min.
ELIANA CALMON, DJ 28.5.2007). (grifo nosso).
Ex positis, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, ao passo que determino a devolução do bem ao réu, bem como, o recolhimento do mandado de busca e apreensão.
As custas e despesas serão arcadas pelo autor, bem como os honorários advocatícios, estes últimos fixados em 11,5% do valor atualizado da condenação, nos termos do §2º, do art. 85, do CPC.
Após o prazo, proceda-se na forma do art. 1.006, CPC, adotando-se as demais cautelas de praxe.
P.R.I.
Penedo,10 de fevereiro de 2025.
Claudemiro Avelino de Souza Juiz de Direito -
28/02/2025 21:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/02/2025 21:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/02/2025 18:45
Não-Acolhimento
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28/02/2025 18:38
Juntada de Outros documentos
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28/02/2025 18:09
Julgado improcedente o pedido
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29/01/2025 10:27
Juntada de Outros documentos
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19/12/2024 12:10
Conclusos para despacho
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07/11/2024 12:37
Juntada de Outros documentos
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17/10/2024 12:57
Conclusos para despacho
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14/10/2024 12:16
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 17:25
Juntada de Outros documentos
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07/10/2024 12:28
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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04/10/2024 13:44
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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03/10/2024 09:58
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
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02/10/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/09/2024 12:37
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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06/09/2024 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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06/09/2024 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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06/09/2024 11:08
Expedição de Carta.
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06/09/2024 11:08
Expedição de Carta.
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06/09/2024 09:09
Ato ordinatório praticado
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05/09/2024 09:11
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/09/2024 11:30:00, 2ª Vara Cível de Penedo.
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04/09/2024 09:53
Audiência NAO_INFORMADO cancelada conduzida por Juiz(a) em/para 11/10/2024 11:30:00, 2ª Vara Cível de Penedo.
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02/09/2024 22:56
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 09:33
Conclusos para despacho
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30/08/2024 13:12
Juntada de Outros documentos
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22/08/2024 11:23
Conclusos para despacho
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22/08/2024 10:11
Juntada de Outros documentos
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01/08/2024 12:55
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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31/07/2024 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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31/07/2024 07:35
Ato ordinatório praticado
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30/07/2024 20:25
Juntada de Outros documentos
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26/07/2024 12:18
Juntada de Mandado
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26/07/2024 12:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/07/2024 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2024 07:52
Expedição de Mandado.
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12/07/2024 09:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/07/2024 19:05
Conclusos para despacho
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05/07/2024 19:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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