TJAL - 0700102-52.2025.8.02.0008
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Campo Alegre
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 03:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
16/07/2025 00:00
Intimação
ADV: Joao Vitor Chaves Marques (OAB 30348/CE), Heron Rocha Silva (OAB 61499A/SC) Processo 0700102-52.2025.8.02.0008 - Procedimento Comum Cível - Autora: Vania Maria de Lima Moura - Réu: Parati Crédito Financiamento e Investimento S.a. - Visando os embargos declaratórios à modificação do provimento embargado, impõe-se, considerado o devido processo legal e a ampla defesa, a ciência da parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões. À vista disso, intime-se a parte embargada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se acerca dos embargos de fls. 134-138.
Em seguida, venham os autos conclusos.
Providências necessárias.
Cumpra-se. -
23/06/2025 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/06/2025 00:16
Despacho de Mero Expediente
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10/06/2025 20:13
Conclusos para julgamento
-
04/06/2025 12:39
Juntada de Outros documentos
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28/05/2025 10:40
Juntada de Outros documentos
-
28/05/2025 10:40
Apensado ao processo
-
28/05/2025 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 14:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Joao Vitor Chaves Marques (OAB 30348/CE), Heron Rocha Silva (OAB 61499A/SC) Processo 0700102-52.2025.8.02.0008 - Procedimento Comum Cível - Autora: Vania Maria de Lima Moura - Réu: Parati Crédito Financiamento e Investimento S.a. - À luz do exposto JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL, nos termos acima delineados, ao tempo em que EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Em razão disso, a) DECLARO inexistente o contrato de nº 670401180, mencionado na inicial; b) CONDENO a ré à devolução, em dobro dos valores indevidamente debitados, corrigidos de acordo com o IPCA e com incidência de juros moratórios de 1% desde a citação.
A partir do dia 28/08/2024, com a vigência da Lei nº 14.905/2024 que alterou o art. §1º do artigo 406 do Código Civil, os juros de mora deverão ser pela taxa SELIC deduzido o índice de atualização monetária IPCA. c) CONDENO o réu ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de indenização por danos morais, com correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento (Súmula nº 362, do STJ) e juros de mora de 1% desde o evento danoso.
A partir do dia 28/08/2024, com a vigência da Lei nº 14.905/2024 que alterou o art. §1º do artigo 406 do Código Civil, os juros de mora deverão ser pela taxa SELIC deduzido o índice de atualização monetária IPCA; e d) A fim de evitar o enriquecimento sem causa da parte autora, DETERMINO que os valores depositados em sua conta sejam compensados com os valores a serem pagos pelo demandado.
CONDENO, ainda, o réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do proveito econômico em relação a cada um dos contratos cuja existência não restou comprovada (art. 87, caput, do CPC).
Transitada em julgado, ao arquivo.
P.R.I. -
20/05/2025 17:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/05/2025 15:22
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/05/2025 11:01
Conclusos para julgamento
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12/05/2025 19:39
Juntada de Outros documentos
-
10/04/2025 11:55
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
10/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Joao Vitor Chaves Marques (OAB 30348/CE), Heron Rocha Silva (OAB 61499A/SC) Processo 0700102-52.2025.8.02.0008 - Procedimento Comum Cível - Autora: Vania Maria de Lima Moura - Réu: Parati Crédito Financiamento e Investimento S.a. - Inicialmente, a petição inicial encontra-se na sua devida forma, atendendo aos requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil Brasileiro, estando presentes as condições da ação e satisfeitos os pressupostos processuais.
Assim, RECEBO a inicial.
DEFIRO, por ora, a gratuidade da justiça, porquanto a parte autora declarou a insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, na forma do art. 98 do CPC.
Ressalto que o deferimento de tal benefício poderá ser revisto ao final do processo.
Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, reconheço a existência de relação de consumo, considerando que o autor é destinatário final do suposto serviço bancário prestado pela ré (art. 2º e art. 3º, § 2º do CDC).
DEFIRO assim, a inversão do ônus da prova em benefício da parte autora, no seguinte ponto: determino que o banco réu apresente contrato válido que ensejaram as cobranças na conta bancária da parte autora, considerando a sua hipossuficiência técnica, quando comparado com a parte requerida.
Em razão dos fatos narrados na inicial, não se justifica a realização de audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, tendo em vista que é pouco provável o acordo.
De outro lado, a parte autora declarou expressamente que não tem interesse na referida audiência.
Assim, a designação da audiência prévia de conciliação implicaria tão somente em prática de ato sem utilidade.
Ante o manifesto desinteresse da parte autora em conciliar e em homenagem aos Princípios da Razoável Duração do Processo, Celeridade e Economia Processual, e, considerando que a requerida já apresentou contestação voluntariamente, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica.
Decorrido o referido prazo sem respostas ou, sendo ela negativa, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se. -
09/04/2025 21:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/04/2025 17:34
Emenda a inicial
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02/04/2025 09:24
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 18:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2025 11:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Joao Vitor Chaves Marques (OAB 30348/CE), Heron Rocha Silva (OAB 61499A/SC) Processo 0700102-52.2025.8.02.0008 - Procedimento Comum Cível - Autora: Vania Maria de Lima Moura - Réu: Parati Crédito Financiamento e Investimento S.a. - Compulsando os autos, verificam-se vícios passíveis de serem retificados no que tange aos requisitos da petição inicial e documentos indispensáveis, como dispõem os artigos 319 e 320 do CPC.
Nesse sentido, o art. 321, do CPC, garante que o Magistrado, caso observe irregularidades na exordial que venham a dificultar o julgamento do mérito, determine que o autor a complemente, devendo para tanto indicar precisamente o que deva ser corrigido.
Assim, INTIME-SE a parte autora, por intermédio de seu advogado constituído, para que EMENDE A INICIAL, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de juntar aos autos: a) Anexar comprovante de endereço atualizado, em seu nome, datado de até 3 (três) meses anteriores à apresentação (tais como: fatura de gás, energia elétrica, telefone, serviços de Internet e de TV, correspondências bancárias, cartas remetidas por órgãos públicos ou outro que atenda a finalidade; Caso o comprovante de endereço esteja em nome de terceiro, deverá estar acompanhado de declaração por este datada e assinada, com firma reconhecida ou acompanhada de cópia de seu documento de identidade pessoal, justificando a que título aparte autora reside no local (tais como: certidão de casamento, contrato de aluguel, dentre outros; O desatendimento deste comando implicará no indeferimento da inicial e na extinção do feito sem resolução do mérito, com amparo nos art. 321, art. 330, inciso I e §2º, c/c art. 485, inciso I, todos do CPC.
Decorrido o prazo com manifestação, autos conclusos para a fila de inicial.
Sem manifestação, autos conclusos para sentença. -
05/03/2025 17:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/03/2025 14:38
Emenda à Inicial
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14/02/2025 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2025 16:26
Conclusos para despacho
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31/01/2025 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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