TJAL - 0740080-91.2024.8.02.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 19:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/08/2025 17:32
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2025 12:55
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
08/08/2025 03:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 7529A/AL), ADV: ANTONIO DE MORAIS DOURADO NETO (OAB 23255/PE), ADV: RENATA DE PAIVA LIMA LACERDA (OAB 16730AL/) - Processo 0740080-91.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTORA: B1Maria Betania Agra de OliveiraB0 - RÉU: B1Banco Daycoval S/AB0 - Isto posto, por entender ausentes os pressupostos legais inerentes ao recurso sob exame, previstos no art. 1.022, da lei de ritos pátria, tenho-o por rejeitado.
Intimem-se.
Maceió, 06 de agosto de 2025.
Erick Costa de Oliveira Filho Juiz de Direito -
06/08/2025 19:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/08/2025 14:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
05/08/2025 14:40
Conclusos para despacho
-
22/07/2025 18:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2025 03:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
15/07/2025 00:00
Intimação
ADV: RENATA DE PAIVA LIMA LACERDA (OAB 16730AL/), ADV: ANTONIO DE MORAIS DOURADO NETO (OAB 23255/PE), ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 7529A/AL) - Processo 0740080-91.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTORA: B1Maria Betania Agra de OliveiraB0 - RÉU: B1Banco Daycoval S/AB0 - Isto posto, com fulcro no art. 487, inc.
I, do CPC, julgo procedente, em parte, a ação em exame, para: a) declarar a nulidade do negócio jurídico objeto da presente lide. b) condenar o réu a restituir, em dobro, os valores descontados indevidamente, com correção monetária pelo IPCA (CPC, art. 389, paragrafo único), contada da data do efetivo desconto (Súmula nº. 43 do STJ), bem como juros de mora a partir da citação (CC, art. 405), momento em que passará a ser aplicada unicamente a taxa Selic, que comporta juros e correção monetária, determinando, que deste montante, incida a compensação de valores efetivamente utilizados/sacados pela parte autora por eventual uso do cartão de crédito para compras/saques, apuração que deverá ocorrer em sede de liquidação de sentença. c) condenar, ainda, a demandada, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com juros de mora pela Selic deduzido o IPCA (CC, art. 406, §1º) a partir da citação, e correção monetária a partir do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ, momento em que passará a ser aplicada a taxa Selic, sem deduções, visto que engloba juros e correção monetária, conforme regramento preconizado no artigo 406 do Código Civil Pátrio.
Custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação (CPC, art. 85, §2º), a serem arcados pela parte demandada, por ter a parte demandante decaído da parte mínima do pedido (CPC, art. 86, parágrafo único).
P.
R.
I.
Maceió, 14 de julho de 2025.
Gilvan de Santana Oliveira Juiz de Direito em Substituição -
14/07/2025 19:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/07/2025 17:29
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/07/2025 14:51
Conclusos para julgamento
-
23/04/2025 13:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 7529A/AL), Antonio de Morais Dourado Neto (OAB 23255/PE), Renata de Paiva Lima Lacerda (OAB 16730AL/) Processo 0740080-91.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Betania Agra de Oliveira - Réu: Banco Daycoval S/A - Passo ao saneamento do feito.
Decido.
Das questões preliminares Passo a analisar a alegação de falta de interesse de agir.
O direito de ação, contemplado pelo Texto constitucional, em seu art. 5º, XXXV, pode ser entendido como sendo o direito público subjetivo de provocar a atuação do Estado-Juiz com vistas à satisfação de um interesse.
Seria, no dizer de Humberto THEODORO JÚNIOR, o direito a um pronunciamento estatal que solucione um litígio, fazendo desaparecer uma incerteza ou insegurança gerada pelo conflito de interesses, pouco importando qual seja a solução a ser dada pelo juiz (Curso de direito processual civil.
Vol.
I - teoria geral do direito processual civil e processo de conhecimento. 46ª ed.
Rio de janeiro: Forense. 2007. p. 59) O seu exercício é subordinado ao preenchimento de determinados requisitos, denominadas condições da ação, dentre as quais o interesse processual (arts. 17 e 485, VI, ambos do NCPC), compreendendo o binômio necessidade-adequação. É dizer, além do manejo da via processual adequada ao fim pretendido pelo demandante, impõe-se que o processo seja o meio imprescindível para a satisfação de seus interesses, sem o que estes restariam vulnerados.
Em suma, a parte tem 'necessidade' quando seu direito material não pode ser realizado sem a intervenção do juiz (Luiz Guilherme MARINONI e Sérgio Cruz ARENHART.
Manual do processo de conhecimento. 5ª ed.
São Paulo: RT. 2006. p. 62).
Sobre o tema em enfoque, temos que o direito de ação é garantia constitucional que não se submete a qualquer requisito de prévia análise de pedido administrativo.
De modo que negar o acesso ao Poder Judiciário resultaria em violação do princípio da inafastabilidade da jurisdição, expresso no artigo 5º, XXXV, da Constituição da República, que preceitua que a lei não excluirá do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.
Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INEXISTÊNCIA E DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL.
FALTA DE PRETENSÃO RESISTIDA.
PRESCINDIBILIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
PRELIMINAR AFASTADA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA.
MÉRITO.
INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DÉBITO NÃO DEMONSTRADO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$2.000,00.
MANTIDO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA RATIFICADA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
O direito de ação é garantia constitucional que não se submete a qualquer requisito de prévia análise de pedido administrativo.
Demonstrada a inexistência de débito que legitime a inscrição do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito não há falar em má-fé.
Mantém-se a sentença que reconheceu o dever de indenizar da empresa requerida, em razão da inscrição indevida do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito.
Quantum indenizatório fixado com arrimo nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade em R$2.000,00.(TJ-MS - AC: 08032876020188120045 MS 0803287-60.2018.8.12.0045, Relator: Des.
Sérgio Fernandes Martins, Data de Julgamento: 11/03/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/03/2021) Neste diapasão, rejeito a preliminar em comento, por entender configurado o interesse da parte autora em provocar a intervenção do Estado/Juiz, fazendo-se necessário o ajuizamento da lide, como remédio apto à aplicação do direito objetivo ao caso em concreto.
No que diz respeito à inépcia, na lição do renomado processualista Costa Machado, a inépcia da inicial corresponde a irregularidade formal gravíssima que impede, de forma absoluta, que o órgão jurisdicional se pronuncie sobre o direito de que o autor se diz titular.
Os casos de inépcia da inicial encontram-se elencados no §1º, do artigo 330, da lei de ritos pátria vigente, in verbis: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.
Compulsando os presentes autos, da análise da exordial, não vislumbro a presença de nenhuma das hipóteses suso elencadas, mormente em razão da petição inicial ter preenchido os requisitos insculpidos no artigo 319, do CPC.
Nestes termos, rejeito a preliminar processual em exame.
Em relação a preliminar de ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, em que pese as alegações deduzidas pela demandada, entendo que mesmas não merecem prosperar, mormente porque entendo encontra-se o feito instruído com conjunto probatório razoavelmente satisfatório, razão pela qual indefiro a preliminar em exame.
Indefiro, ainda, a impugnação ao comprovante de residência, uma vez que, além da alegação do réu de inadequação do documento restar desprovida de qualquer comprovação quanto à ausência de idoneidade, afere-se que não há previsão legal de que o comprovante de residência deve ser em nome da própria parte.
Sobre a preliminar de impugnação à assistência judiciária gratuita, dispõe o artigo 98, do CPC, verbis: A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Por seu turno, o art. 99, § 3º, do CPC, possui o seguinte enunciado: "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." Com efeito, considerando-se tratar-se de hipótese de presunção relativa de verdade, tendo em vista que se admite prova em contrário, caberá à parte impugnante, portanto, provar que a parte beneficiada pela assistência judiciária gratuita possui condições financeiras para suportar os custos da demanda, conforme entendimento firmando nos seguintes arestos: JUSTIÇA GRATUITA - HONORÁRIOS DE ADVOGADO - IMPUGNAÇÃO - "Impugnação.
Assistência judiciária gratuita.
Honorários advocatícios.
O ônus da prova recai sobre o impugnante, sendo a mera afirmativa deste insuficiente para se revogar o benefício." (TRF 4ª R. - AC 2008.71.00.005971-0/RS - 3ª T. - Relª Desª Fed.
Maria Lúcia Luz Leiria - DJe 13.08.2009) PROCESSUAL CIVIL - IMPUGNAÇÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - AUTOS APARTADOS - DECLARAÇÃO DE POBREZA - ÔNUS DA PROVA - IMPUGNANTE - AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE NÃO MISERABILIDADE JURÍDICA - APELAÇÃO DESPROVIDA - 1- Consoante determinação legal, para a obtenção do benefício de assistência judiciária gratuita basta que a parte declare de próprio punho que não pode arcar com as despesas processuais, cabendo à outra parte afastar tais alegações mediante prova inequívoca em contrário. 2- Ante a ausência, por parte da impugnante, de prova documental que demonstre estar o impugnado em situação econômica que lhe permita demandar em juízo e simultaneamente prover as necessidades básicas suas e de sua família, há de se manter a presunção de hipossuficiência do demandante. 3- Apelação desprovida. (TRF 1ª R. - AC 2007.33.01.001698-0/BA - Relª Desª Fed.
Neuza Alves - DJe 06.05.2011 - p. 41) Neste diapasão, tendo em vista que no caso em concreto a parte ré não se desincumbiu do ônus probandi quanto a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à concessão da assistência judiciária gratuita, limitando-se esta a alegar que a parte demandante não é pobre na forma da lei, rejeito a impugnação à assistência judiciária gratuita formulada na contestação acostada, mantendo os benefícios da justiça gratuita em favor da parte autora.
Das provas Passo a analisar os pedidos de produção de provas, pugnado pela parte demandada no expediente de fls. 694/705.
Em que pese as alegações da parte ré, não vislumbro a necessidade de produção de prova oral (depoimento pessoal do autor) como meio de instrução da presente lide, uma vez que o cerne da demanda é a discussão sobre contrato que já se encontra acostado aos autos.
Ademais, indefiro o pedido de expedição de ofício, ali colimado, uma vez que compete a parte ré instruir os autos com os comprovantes de transferência dos valores relativos aos saques que eventualmente tenha sido realizados pela parte autora.
Destarte, à luz do disposto no art. 370, caput e § 1º, do CPC, indefiro os pedidos de produção de provas requestados pela parte demandada, pelo que, após o decurso de prazo do presente decisum, se inclua o feito em pauta de julgamento.
Intimem-se e cumpra-se.
Maceió, 15 de abril de 2025.
Erick Costa de Oliveira Filho Juiz de Direito -
16/04/2025 02:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/04/2025 18:26
Decisão de Saneamento e Organização
-
15/04/2025 15:03
Conclusos para despacho
-
28/02/2025 15:35
Juntada de Outros documentos
-
27/02/2025 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/02/2025 11:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/02/2025 10:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/02/2025 08:38
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2025 11:27
Juntada de Outros documentos
-
06/02/2025 11:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 7529A/AL), Antonio de Morais Dourado Neto (OAB 23255/PE), Renata de Paiva Lima Lacerda (OAB 16730AL/) Processo 0740080-91.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Betania Agra de Oliveira - Réu: Banco Daycoval S/A - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
05/02/2025 22:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/02/2025 13:14
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2025 14:52
Processo Transferido entre Varas
-
04/02/2025 14:52
Processo Transferido entre Varas
-
01/02/2025 15:29
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
-
23/01/2025 18:41
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
21/01/2025 18:44
Juntada de Outros documentos
-
20/01/2025 16:25
Juntada de Outros documentos
-
16/01/2025 12:00
Juntada de Outros documentos
-
03/12/2024 10:26
Juntada de Outros documentos
-
03/12/2024 10:21
Juntada de Outros documentos
-
03/12/2024 10:10
Juntada de Outros documentos
-
29/11/2024 10:36
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/11/2024 14:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/11/2024 18:30
Juntada de Outros documentos
-
07/11/2024 09:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/11/2024 16:20
Expedição de Carta.
-
24/10/2024 11:24
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
24/10/2024 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
23/10/2024 14:57
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2024 14:47
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/01/2025 15:00:00, CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA-CJUS/PROCESSUAL.
-
23/10/2024 14:33
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 08:44
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/09/2024 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2024 09:06
Expedição de Carta.
-
03/09/2024 11:57
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
02/09/2024 23:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
02/09/2024 20:34
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2024 17:25
Audiência NAO_INFORMADO cancelada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 13/11/2024 09:00:00, CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA-CJUS/PROCESSUAL.
-
23/08/2024 12:10
INCONSISTENTE
-
23/08/2024 12:10
Recebidos os autos.
-
23/08/2024 12:10
Recebidos os autos.
-
23/08/2024 12:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
-
23/08/2024 12:10
Recebidos os autos.
-
23/08/2024 12:10
INCONSISTENTE
-
23/08/2024 10:37
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
-
20/08/2024 17:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
20/08/2024 16:11
Conclusos para despacho
-
20/08/2024 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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