TJAL - 0700111-14.2025.8.02.0008
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Campo Alegre
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 11:35
Baixa Definitiva
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04/07/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 11:33
Transitado em Julgado
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23/04/2025 14:52
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Jannyne Eduarda Guedes Alves (OAB 21997/AL) Processo 0700111-14.2025.8.02.0008 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Valmira de Medeiros Madeiro - Diante do exposto, com fundamento no artigo 200, parágrafo único e no artigo 485, §4º, ambos do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, por sentença, a DESISTÊNCIA manifestada pela autora, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, ao tempo em que JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 485, inciso VIII, do CPC.
Sem custas e sem honorários, em razão da gratuidade judiciária que ora concedo.
Em razão da falta de interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se imediatamente os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
22/04/2025 17:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2025 16:12
Extinto o processo por desistência
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22/04/2025 10:32
Conclusos para julgamento
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16/04/2025 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/03/2025 20:55
Juntada de Outros documentos
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07/03/2025 11:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Jannyne Eduarda Guedes Alves (OAB 21997/AL) Processo 0700111-14.2025.8.02.0008 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Valmira de Medeiros Madeiro - À luz do exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA.
Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, reconheço a existência de relação de consumo, considerando que o autor é destinatário final do suposto serviço bancário prestado pela ré (art. 2º e art. 3º, § 2º do CDC).
DEFIRO assim, a inversão do ônus da prova em benefício da parte autora, no seguinte ponto: determino que empresa ré demonstre de forma clara e objetiva que seus pacotes de fato oferecem vantagens reais parte autora, considerando a sua hipossuficiência técnica, quando comparado com a parte requerida.
INCLUA-SE o feito em pauta de AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO e/ou de mediação, art. 334 do Código de Processo Civil, a ser realizada de forma presencial, no Fórum desta Comarca.
Ainda no que pertine à audiência designada, INFORMO ÀS PARTES que a realização da audiência de forma telepresencial DEPENDERÁ de requerimento, o qual será apreciado por este Juízo, na forma do art. 3º da Resolução nº 354 do Conselho Nacional de Justiça (alterado pela Resolução nº 481/2022).
Cite-se o requerido, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, a iniciar-se no dia seguinte a audiência de conciliação que restou infrutífera, contestar a presente ação (art. 335, I e III, do CPC) sob pena de revelia (art. 344, do CPC/2015, ressalvando-se o disposto no art. 345, II, do citado diploma), intimada, ainda, para que compareçam à referida audiência.
Intime-se a parte autora, via portal eletrônico, para que compareça à audiência de conciliação.
Advirtam-se às partes que elas deverão estar acompanhadas de seus respectivos advogados ou defensores públicos, consoante prevê o art. 334, §9°, do CPC, bem como que o não comparecimento de qualquer delas à audiência acima designada é considerado ato atentatório à dignidade da Justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
Providências e intimações necessárias.
Cumpra-se. -
05/03/2025 17:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/03/2025 14:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/02/2025 23:41
Conclusos para despacho
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03/02/2025 23:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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