TJAL - 0700383-85.2024.8.02.0026
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Piacabucu
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: DIEGO MARINHO DOS SANTOS (OAB 13695/AL) Processo 0700383-85.2024.8.02.0026 - Cumprimento de sentença - Autora: Maria Betânia dos Santos - Nos termos do artigo 523 e seguintes do Código de Processo Civil (CPC), INTIME(M)-SEo(a)(s) executado(a)(s), para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, efetuar(em) o pagamento do débito exequendo, conforme planilha atualizada juntada pela parte interessada (fls. 04/05), sob pena de acréscimo de multa de 10% e honorários advocatícios de 10% (art. 523, §1°, do CPC).
O(A)(s) executado(a)(s) deverá(ão) ficar intimado(a)(s) de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, independente de penhora ou nova intimação.
Contudo, nesse caso, a apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do(a)(s) executado(a)(s) e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao(à)(s) executado(a)(s) grave dano de difícil ou incerta reparação.
Decorrido o prazo assinalado, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito ou se manifestar a respeito de eventual impugnação, no prazo de 05 (cinco) dias.
Publique-se.
Intimem-se. -
24/04/2025 09:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/04/2025 02:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2025 19:28
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado
-
22/04/2025 19:28
Realizado cálculo de custas
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22/04/2025 19:27
Recebimento de Processo no GECOF
-
22/04/2025 19:27
Análise de Custas Finais - GECOF
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09/04/2025 15:41
Execução de Sentença Iniciada
-
06/04/2025 09:53
Remessa à CJU - Custas
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04/04/2025 12:34
Transitado em Julgado
-
06/03/2025 13:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Tiago Carnaúba Teixeira (OAB 9002/AL), EDUARDO JOSÉ TEODORO LISBOA (OAB 10072/AL), DIEGO MARINHO DOS SANTOS (OAB 13695/AL), Rafael dos Santos Galera Schlickmann (OAB 267258/SP) Processo 0700383-85.2024.8.02.0026 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Betânia dos Santos - Ré: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: CONDENAR a ré AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 824,58 (oitocentos e vinte e quatro reais e cinquenta e oito centavos), com atualização monetária pelo IPCA desde o desembolso e com juros de mora pela taxa SELIC, desde a citação, deduzindo-se deste o índice de atualização monetária, até a data em que os dois incidem simultaneamente, a partir do qual incidirá, apenas, a taxa SELIC, na forma do art. 406, §1º a 3º do Código Civil, com redação dada pela Lei 14.905/2024; CONDENAR a ré AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC a partir da data deste arbitramento (Súmula 362/STJ) e acrescido de juros moratórios, desde a citação, deduzindo-se deste o índice de atualização monetária, até a data em que os dois incidem simultaneamente, a partir do qual incidirá, apenas, a taxa SELIC, na forma do art. 406, §1º a 3º do Código Civil, com redação dada pela Lei 14.905/2024.
Considerando a sucumbência mínima da autora, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios na proporção de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, sem novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
28/02/2025 21:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/02/2025 17:18
Julgado procedente em parte do pedido
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11/09/2024 09:56
Conclusos para julgamento
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11/09/2024 09:54
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 14:41
Juntada de Outros documentos
-
30/08/2024 12:24
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
29/08/2024 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
29/08/2024 09:01
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2024 20:41
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2024 09:23
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
09/08/2024 07:48
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/08/2024 07:48
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/08/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 10:26
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2024 09:40
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2024 09:25
Juntada de Outros documentos
-
22/07/2024 11:27
Expedição de Carta.
-
22/07/2024 11:27
Expedição de Carta.
-
12/07/2024 12:15
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
11/07/2024 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
11/07/2024 09:13
Ato ordinatório praticado
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09/07/2024 12:28
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/08/2024 10:30:00, Vara do Único Ofício de Piaçabuçu.
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17/06/2024 11:45
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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14/06/2024 21:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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14/06/2024 19:24
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 12:26
Conclusos para despacho
-
06/06/2024 12:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DEFERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA • Arquivo
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