TJAL - 0700567-88.2024.8.02.0075
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 14:54
Juntada de Outros documentos
-
21/05/2025 12:50
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Rafael dos Santos Galera Schlickmann (OAB 267258/SP), Isadora Ribeiro Prado (OAB 503627/SP) Processo 0700567-88.2024.8.02.0075 - Cumprimento de sentença - Autora: Monique Rafaelly Torres Oliveira - Ré: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A - Foi efetuado o bloqueio no Sisbajud da quantia de R$ 4.857,94(Quatro mil oitocentos e cinquenta e sete reais e noventa e quatro centavos) fls. 11, aguarde-se resposta e após 05(cinco) dias retornem conclusos para decisão bacenjud.
P.
I. -
20/05/2025 13:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/05/2025 09:23
Despacho de Mero Expediente
-
15/05/2025 12:44
Juntada de Outros documentos
-
08/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Rafael dos Santos Galera Schlickmann (OAB 267258/SP), Isadora Ribeiro Prado (OAB 503627/SP) Processo 0700567-88.2024.8.02.0075 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Monique Rafaelly Torres Oliveira - Ré: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A - Tendo em vista o prosseguimento do feito com a execução de sentença está sendo processada nos autos dependentes com final 01, conforme certidão do cartório às fls. 129.
Arquivem-se os presentes autos com as devidas baixas.
P.I.
Cumpra-se. -
25/04/2025 09:13
Conclusos para decisão
-
25/04/2025 09:13
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 14:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Rafael dos Santos Galera Schlickmann (OAB 267258/SP) Processo 0700567-88.2024.8.02.0075 - Cumprimento de sentença - Ré: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A - Páginas 1/2 - Defiro.
Proceda a execução da sentença nos termos do art. 523, caput do CPC, devendo a secretaria proceder com a devida intimação do demandado para que proceda com o cumprimento voluntário da sentença (fls. 120/125) no valor de R$ 4.416,31 (quatro mil, quatrocentos e dezesseis reais e trinta e um centavos) no prazo de 15 (quinze) dias.
Passado o prazo acima mencionado e não havendo o pagamento voluntário, inclua-se no débito a multa de 10%(dez) por cento, conforme art. 523, § 1º, sem a inclusão de honorários conforme Enunciado 97 do FONAJE, em ato contínuo, voltem conclusos para a realização da penhora online, devendo após a resposta do Bacen Jud, se houver bloqueio positivo ser intimado o executado, na pessoa de seu advogado (arts. 270, 272 e 273), ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, por mandado ou pelo correio,para no prazo de 05(cinco) dias, art. 854, § 3º, I e II, do CPC comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, podendo ainda oferecer impugnação, querendo, no prazo de quinze dias.
Se não houver bloqueio de valores, expeça-se mandado de penhora, devendo o Oficial de Justiça munido da segunda via do mandado, proceder à penhora e avaliação de bens de imediato, lavrando-se o respectivo auto e intimando-se, na mesma oportunidade o executado, na pessoa de seu advogado (arts. 270, 272 e 273), ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, por mandado ou pelo correio, podendo oferecer impugnação, querendo, no prazo de quinze dias.
P.I.
Cumpra-se. -
26/03/2025 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/03/2025 08:16
Republicado ato_publicado em 26/03/2025.
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11/03/2025 14:46
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
11/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Rafael dos Santos Galera Schlickmann (OAB 267258/SP) Processo 0700567-88.2024.8.02.0075 - Cumprimento de sentença - Ré: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A - Páginas 1/2 - Defiro.
Proceda a execução da sentença nos termos do art. 523, caput do CPC, devendo a secretaria proceder com a devida intimação do demandado para que proceda com o cumprimento voluntário da sentença (fls. 120/125) no valor de R$ 4.416,31 (quatro mil, quatrocentos e dezesseis reais e trinta e um centavos) no prazo de 15 (quinze) dias.
Passado o prazo acima mencionado e não havendo o pagamento voluntário, inclua-se no débito a multa de 10%(dez) por cento, conforme art. 523, § 1º, sem a inclusão de honorários conforme Enunciado 97 do FONAJE, em ato contínuo, voltem conclusos para a realização da penhora online, devendo após a resposta do Bacen Jud, se houver bloqueio positivo ser intimado o executado, na pessoa de seu advogado (arts. 270, 272 e 273), ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, por mandado ou pelo correio,para no prazo de 05(cinco) dias, art. 854, § 3º, I e II, do CPC comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, podendo ainda oferecer impugnação, querendo, no prazo de quinze dias.
Se não houver bloqueio de valores, expeça-se mandado de penhora, devendo o Oficial de Justiça munido da segunda via do mandado, proceder à penhora e avaliação de bens de imediato, lavrando-se o respectivo auto e intimando-se, na mesma oportunidade o executado, na pessoa de seu advogado (arts. 270, 272 e 273), ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, por mandado ou pelo correio, podendo oferecer impugnação, querendo, no prazo de quinze dias.
P.I.
Cumpra-se. -
10/03/2025 13:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/03/2025 08:43
Despacho de Mero Expediente
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07/03/2025 09:11
Conclusos para despacho
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09/01/2025 11:52
Execução de Sentença Iniciada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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