TJAL - 0700254-09.2025.8.02.0006
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Anadia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 11:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
01/08/2025 00:00
Intimação
ADV: MATEUS DE SOUZA PAU FERRO (OAB 22120/AL), ADV: JOSE ALBERTO COUTO MACIEL (OAB 197854/MG) - Processo 0700254-09.2025.8.02.0006 - Procedimento Comum Cível - Descontos Indevidos - AUTORA: B1Filomena Maria da Silva HenriqueB0 - RÉU: B1BANCO BRADESCO S.A.B0 - A sentença meramente homologatória prescinde de fundamentação robusta, dado que a solução do litígio dá-se por autocomposição, e não por heterocomposição, em que, neste último caso, a vontade do Estado faz-se substituir à das partes.
Para a homologação - que conferirá a chancela do Estado ao acordo firmado, traduzindo-o em título executivo judicial -, basta que estejam presentes os elementos de regularidade do ato de disposição das partes.
No caso dos autos, as partes celebrantes gozam de plena capacidade civil e o objeto da transação é direito de natureza disponível, de modo que não há qualquer óbice a sua homologação.
Pelo exposto, HOMOLOGO, por sentença, a transação celebrada entre as partes (fls. 128/131), para que surta seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso III, alínea b, do CPC.
Tendo em vista que o acordo ocorreu antes da prolatação de sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas (art. 90, §3º, CPC).
Por fim, certifique-se acerca do trânsito em julgado de imediato, com fulcro no art. 1000, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
P.
R.
I.
Após, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. -
31/07/2025 19:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/07/2025 14:54
Homologada a Transação
-
28/07/2025 08:59
Conclusos para julgamento
-
03/07/2025 14:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 13:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 19:50
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/05/2025 12:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Jose Alberto Couto Maciel (OAB 197854/MG), Mateus de Souza Pau Ferro (OAB 22120/AL) Processo 0700254-09.2025.8.02.0006 - Procedimento Comum Cível - Autora: Filomena Maria da Silva Henrique - Réu: BANCO BRADESCO S.A. - Em estrita observância ao modelo cooperativo de processo e aos artigos 9º, 10, 369 e 370 do Código de Processo Civil, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, indiquem os meios de prova que ainda pretendem produzir, devendo declinar as razões da necessidade/utilidade do respectivo meio probatório, sendo insuficiente o pedido genérico de utilização de todas as provas admitidas em Direito, ou requeiram o julgamento imediato do mérito, caso não haja provas adicionais.
Após o prazo, caso as partes se mantenham inertes ou se manifestem satisfeitas com as provas já produzidas, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se. -
15/05/2025 13:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/05/2025 12:45
Despacho de Mero Expediente
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14/05/2025 09:40
Conclusos para julgamento
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11/05/2025 11:40
Juntada de Outros documentos
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07/05/2025 15:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Jose Alberto Couto Maciel (OAB 197854/MG), Mateus de Souza Pau Ferro (OAB 22120/AL) Processo 0700254-09.2025.8.02.0006 - Procedimento Comum Cível - Autora: Filomena Maria da Silva Henrique - Réu: BANCO BRADESCO S.A. - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação de fls. 45/60, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
06/05/2025 13:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/05/2025 08:48
Ato ordinatório praticado
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02/05/2025 12:23
Juntada de Outros documentos
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24/04/2025 15:46
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Mateus de Souza Pau Ferro (OAB 22120/AL) Processo 0700254-09.2025.8.02.0006 - Procedimento Comum Cível - Autora: Filomena Maria da Silva Henrique - DECIDO.
Admissibilidade da petição inicial A petição inicial atende aos requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, estando presentes as condições da ação e satisfeitos os pressupostos processuais.
Assim, recebo a inicial.
Da Justiça Gratuita Com efeito, considerando a declaração que atesta a hipossuficiência da autora (fl. 38), demonstrado o preenchimento dos pressupostos legais (artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil), defiro o pedido de gratuidade judiciária e, em consequência, fica a autora dispensada do pagamento dos valores previstos no § 1º do artigo 98 do Código de Processo Civil. Ônus da prova Acerca da pretensão, elenca o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, dentre os direitos básicos do consumidor, a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive, por meio da inversão do ônus da prova, a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Na hipótese dos autos, reputo ser verossímil o relato apresentado pela parte requerente, razão pela qual defiro a inversão do ônus da prova em benefício da parte autora, determinando que a parte ré apresente instrumento de contrato firmado com a parte autora, para fins de análise da origem dos descontos e da relação jurídica entre ambos.
Demais providências Inclua-se o presente feito na pauta de audiência de conciliação.
Proceda-se com a citação/intimação da requerida para tomar ciência da presente decisão e da data a ser designada para a audiência acima mencionada.
Na audiência, as partes deverão estar acompanhadas por advogado ou Defensor Público (CPC, art. 334, §9º).
Ficam as partes intimadas, desde já, que o não comparecimento de qualquer delas à audiência será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa, na forma do §8º do art. 334 do CPC.
Caso não haja autocomposição na audiência, fica o réu ciente que começará a fluir seu prazo para oferecer contestação (CPC, art. 335, inc.
I).
Providências e intimações necessárias, devendo constar nos respectivos mandados e publicações a advertência de que lhes é facultada a presença no fórum desta Unidade Judicial ou, em caso de impossibilidade, o comparecimento virtual, por meio de chamada de vídeo com uso do aplicativo ZOOM, devendo informar seus contatos telefônicos, como antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas caso optem pelo segundo meio de participação da audiência cientes, ainda, de que são responsáveis pelo adequado funcionamento dos seus dispositivos eletrônicos na data e horário do ato, sob pena de serem consideradas ausentes, com todas consequências legais decorrentes.
Cumpra-se. -
23/04/2025 13:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/04/2025 10:10
Decisão Proferida
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14/04/2025 16:37
Conclusos para despacho
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14/04/2025 14:07
Juntada de Outros documentos
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08/04/2025 15:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Mateus de Souza Pau Ferro (OAB 22120/AL) Processo 0700254-09.2025.8.02.0006 - Procedimento Comum Cível - Autora: Filomena Maria da Silva Henrique - Da necessidade de emenda à inicial.
Compulsando os autos, verificam-se vícios passíveis de serem retificados no que tange aos requisitos indispensáveis da petição inicial, previstos no art. 319, do CPC.
Nesse sentido, o art. 321 do CPC prevê que o Magistrado, caso observe irregularidades na petição que dificultem o julgamento do mérito, determine que o autor faça as devidas correções, devendo para tanto indicar precisamente o que deve ser corrigido.
Assim, determino a intimação a parte autora, por intermédio de sua advogada (via DJe), para que, caso ainda não conste no caderno processual, providencie a EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de juntar aos autos: 1) Procuração atualizada que comprove poderes específicos para postular em juízo em nome da parte autora, indicando o objeto da ação e a parte passiva; 2) Recolher as custas processuais ou comprovar a impossibilidade de assim proceder, ante a ausência de qualquer documento que atestasse efetivamente sua falta de condições de arcar com os ônus do processo, sem que acarrete prejuízo ao seu sustento e ao de sua família (em que pese o artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil aduzir que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, o entendimento dominante nos tribunais pátrios é de que tal presunção é relativa); 3) Juntar comprovante de residência legível em seu nome, atualizado, ou seja, expedido dentro do período de até noventa dias da data de ingresso da ação e, acaso exibido em nome de terceiro, que esclareça a relação havida entre as partes, apresentando as provas correspondentes.
O desatendimento deste comando implicará no indeferimento da inicial e na extinção do feito sem resolução do mérito, com amparo nos art. 321, art. 330, inciso I e §2º, c/c art. 485, inciso I, todos do CPC Decorrido o prazo com manifestação, autos conclusos para a fila de inicial.
Sem manifestação, autos conclusos para sentença.
Cumpra-se. -
07/04/2025 13:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/04/2025 11:09
Despacho de Mero Expediente
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07/04/2025 07:38
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 07:37
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
07/04/2025 07:37
Redistribuição de Processo - Saída
-
07/04/2025 07:37
Recebimento de Processo de Outro Foro
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03/04/2025 13:31
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
02/04/2025 15:01
Decisão Proferida
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02/04/2025 07:59
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 13:21
Juntada de Outros documentos
-
07/03/2025 11:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Mateus de Souza Pau Ferro (OAB 22120/AL) Processo 0700254-09.2025.8.02.0006 - Procedimento Comum Cível - Autora: Filomena Maria da Silva Henrique - Autos n° 0700254-09.2025.8.02.0006 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Filomena Maria da Silva Henrique Réu: BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se a existência de vícios de natureza formal, passíveis de correção, mas que se caracterizam como requisitos indispensáveis da petição inicial descritos no artigo 319 do CPC.
Portanto, nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil, faculto à parte autora a emenda à inicial para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) trazer aos autos documentos que comprovem o preenchimento dos requisitos para a concessão da justiça gratuita, tais como declaração do imposto de renda dos últimos 02 (dois) exercícios ou declaração negativa e/ou extrato bancário da movimentação de sua conta dos últimos 6 (seis) meses; b) anexar comprovante de endereço atualizado, em seu nome, datado de até 3 (três) meses anteriores à apresentação (tais como: fatura de gás, energia elétrica, telefone, serviços de Internet e de TV, correspondências bancárias, cartas remetidas por órgãos públicos ou outro que atenda a finalidade; Caso o comprovante de endereço esteja em nome de terceiro, deverá estar acompanhado de declaração por este datada e assinada, com firma reconhecida ou acompanhada de cópia de seu documento de identidade pessoal, justificando a que título aparte autora reside no local (tais como: certidão de casamento, contrato de aluguel, dentre outros; c) acoste procuração específica para a demanda em comento, já que a apresentada é genérica e não permite identificar se os poderes albergam o processo ajuizado, a parte adversa, a causa de pedir ou mesmo o pedido.
O desatendimento deste comando implicará no indeferimento da inicial e na extinção do feito sem resolução do mérito, com amparo nos art. 321, art. 330, inciso I e §2º, c/c art. 485, inciso I, todos do CPC.
Decorrido o prazo com manifestação, autos conclusos para a fila de inicial.
Sem manifestação, autos conclusos para sentença.
Cacimbinhas(AL), data da assinatura eletrônica.
Robério Monteiro de Souza Juiz de Direito -
06/03/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/03/2025 09:37
Despacho de Mero Expediente
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28/02/2025 15:51
Conclusos para despacho
-
28/02/2025 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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