TJAL - 0710216-31.2024.8.02.0058
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Arapiraca
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/01/2025 15:45
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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20/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Eveline Dantas Lima (OAB 7916/AL), Bruno Tenório Calaça (OAB 12606/AL) Processo 0710216-31.2024.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Requerente: Eveline Dantas Lima, Eveline Dantas Lima - Requerido: Carajas Material de Construção Ltdacara - SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória por danos morais e materiais.
Afirmou a requerente que, ao tentar realizar compra no estabelecimento da requerida, embora tenha realizado o pagamento da contraprestação via pix, a transação não fora concluída nos sistemas da requerida, restando a requerente privada do produto e do valor pecuniário já transferido.
Requereu, portanto, a restituição do valor pago e uma indenização em decorrência dos danos morais enfrentados, também em decorrência do tratamento a ela dispensado pela funcionária da requerida com que intentou a resolução, sem sucesso, do problema, a qual teria insinuado que a autora não teria realizado o pagamento por vontade própria, e, por isso, a transação não se teria ultimado.
A requerida, em sede de contestação, afirmou que é possível que tenha havido inconsistência bancária nos sistemas de intermediação de pagamento, o que refugiria à sua competência, assim como afirmou que a autora em nenhum momento buscou-a com o fim da resolução amigável do imbróglio, e tampouco houve o mau tratamento por ela defendido.
Pugnou, por fim, pela total improcedência dos pedidos autorais.
Em sede de réplica, a autora afirmou que houve tentativa prévia de resolução na própria loja, coisa que não logrou êxito, insistindo na total procedência dos pedidos formulados.
Observando, em ato contínuo, que o pleito comporta julgamento antecipado, diante da desnecessidade de ulterior elucidação da matéria dos fatos, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil, fundamento e decido.
Diante da alegação de falha na prestação do serviço, consubstanciada na ausência de conclusão da negociação por fato objetivamente atribuível à empresa requerida, na forma do art. 14, do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, a demandada, em sede de contestação, limitou-se a afirmar que "provavelmente o problema teria se dado em decorrência de inconsistência bancária, o que lhe retiraria a responsabilidade pelo evento, coisa que, diante da própria incerteza da empresa, não merece prosperar.
Ora, a responsabilidade do prestador de serviços é objetiva, isto é, independe da existência de dolo ou culpa, na conduta de que resulta dano para o consumidor, bastando que este demonstre a existência de nexo de causalidade entre qualquer ação ou omissão da empresa e os resultados lesivos enfrentados.
No caso dos autos, a empresa ré tornou fatos incontroversos, pela ausência de impugnação específica, na forma dos arts. 341, caput, e 374, II e III, do Código de Processo Civil, os de que i) a autora dirigiu-se ao seu estabelecimento e tentou realizar a compra de bem de consumo; ii) houve frustração no pagamento, e este não fora concluído, resultando no prejuízo patrimonial da requerente, que já havia realizado a transferência do valor.
Diante da matéria incontroversa, incumbia exclusivamente à empresa requerida a comprovação de que não houve a falha na prestação do serviço, ou que os fatos se originaram de condutas exclusivamente atribuíveis à autora ou a terceiros (fortuitos externos), na forma do art. 14, §3º, I e II, do CDC.
Nesse toar, simplesmente alegar ou imputar a responsabilidade pela falha a terceiro (in casu, o Banco), de nada vale, se a empresa não dispuser de provas robustas quanto ao fato rompedor do nexo de causalidade ou excludente da responsabilidade civil objetiva, e, conforme a máxima jurídica, "Allegatio et non probatio quasi non allegatio" (alegar sem provar é quase não alegar).
O réu, portanto, diante da incontroversa falha na conclusão da negociação, deixou de demonstrar documentalmente que o fato se deu por culpa da requerente ou de terceiro (o Banco), falhando no desagravamento do seu ônus probatório, na forma do art. 373, II, do CPC, razão por que permanece responsável pelo fato que resultou no dano observado, pois que está presente o nexo de causalidade, consubstanciado em operação realizada no seu ambiente comercial e para o pagamento de contraprestação por produto por ela comercializado no mesmo local, levando-se em conta ainda o fato de que responde solidariamente por falhas cometidas por empresas parceiras, intermediadoras ou participantes, de qualquer forma, da cadeia de fornecimento ou de prestação do serviço, na forma dos arts. 7º, §único e 25, §1º, do CDC.
Deverá a requerida, portanto, na forma do art. 6º, VI, do CDC, restituir à parte autora o valor pago indevidamente, de R$ 38,90 (trinta e oito reais e noventa centavos), devidamente corrigido e atualizado na forma da Lei.
Superada a questão dos danos materiais, procedo à análise do pleito por danos morais.
De se ressaltar, inicialmente, que, embora a requerente alegue que fora alvo de maus tratamentos por parte de funcionários da empresa requerida, não realizou prova mínima de tais alegações, razão por que não se pode atribuir à requerida o irrestrito ônus de demonstrar que o evento em questão não existiu, por tratar-se de prova de quase impossível ou muito difícil produção (probatio diabolica).
Portanto, quanto a esse ponto, o pedido indenizatório deverá ser afastado, com fulcro no art. 373, I e §1º, do CPC (ônus da prova do autor e distribuição dinâmica do ônus da prova).
Este juízo possui firmado o entendimento de que uma cobrança indevida, se não restar evidenciada a sua desproporcional reiteração, e por meios abusivos ou vexatórios, é incapaz de gerar danos morais, perfazendo hipótese de mero aborrecimento ao qual estão todos os consumidores/utilizadores de serviços sujeitos, incapaz de trazer consequências aptas à autorização de reconhecimento de dano imaterial, salvo quando restar demonstrada a existência de condutas que impliquem na extrapolação da normalidade da situação, coisa que não se evidenciou nestes autos.
Ora, apesar de a cobrança indevida tratar-se, conforme acima visto, de ato ilícito, não nos salta aos olhos na espécie que, em razão desta, a parte autora sofreu danos aos seus direitos de personalidade, no campo do Direito Comum, ou aos seus direitos e garantias individuais/fundamentais, quanto ao Direito Constitucional, que são requisitos imprescindíveis à configuração de dano passível de reparação em tal área.
Com efeito, não é qualquer conduta ilícita realizada pelo prestador de serviço que gera automaticamente para o consumidor o direito de ser indenizado, até mesmo porque as situações em que pode ser reconhecido o dano moral indenizável, independentemente da demonstração do enfrentamento de situação que haja extrapolado a normalidade (in re ipsa) é hipótese excepcional, de acordo com a jurisprudência pátria dominante.
A regra é, portanto, que, sob pena de banalização do instituto, o reconhecimento de dano extrapatrimonial passível de indenização é indissociável da demonstração do enfrentamento da dor psicológica e espiritual, da angústia, do desespero etc. ocasionados pela prática ilícita.
Não é, diante da unicidade da situação e do relativamente ínfimo prejuízo material, o caso dos autos.
Assim, ausente também a demonstração da repercussão da conduta nos direitos de personalidade da parte autora, na forma do art. 373, I, do CPC, tal ponto da pretensão quanto a indenização por dano moral deverá restar indeferido.
Diante de todo o exposto do que mais consta dos autos e de correr do processo, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, com fulcro no art. 487, I do novo CPC, para condenar a parte demandada à restituição do valor descontado indevidamente, de R$ 38,90 (trinta e oito reais e noventa centavos), computada a atualização monetária legal, desde a data da citação inicial, na forma dos arts. 405 e 406, §1º, 2º e 3º, do Código Civil, devendo para tanto ser aplicada a taxa legal, que correspondente à taxa referencial da SELIC, subtraído o índice de correção monetária correspondente ao IPCA (esta tendo por termo inicial a data do pagamento, na forma da Súmula 43, do STJ), com metodologia de cálculo disciplinada na Resolução Nº 5.571, de 2024, do Conselho Monetário Nacional (BACEN), resultado que satisfaz por inteiro a exigência de fixação de juros e correção sobre o valor da obrigação, em se tratando de relação de natureza contratual.
Julgo, por fim, IMPROCEDENTE o pedido indenizatório por danos morais, extinguindo o processo COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios por ser incabível nesse grau de jurisdição, conforme dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95.
Após o trânsito, caso não tenha havido o cumprimento da sentença, deverá a parte autora ingressar solicitação à execução, caso contrário, considerar-se-á cumprida a presente sentença para efeito de arquivamento.
Caso haja a apresentação de recurso, intime-se a parte recorrida para tomar conhecimento, constituir advogado (art. 41, § 2º, da Lei 9.099/95), e oferecer resposta escrita no prazo de dez dias (art. 42, § 2º, da Lei 9.099/95), em seguida, aguarde-se em cartório o transcurso deste prazo.
Transcorrido o prazo em comento, certifique nos autos se o recurso e o preparo foram juntados tempestivamente, após, venha-me concluso.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arapiraca,19 de dezembro de 2024.
Durval Mendonça Júnior Juiz de Direito -
19/12/2024 21:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/12/2024 17:28
Julgado procedente em parte o pedido
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18/11/2024 10:15
Conclusos para julgamento
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18/11/2024 10:14
Juntada de Outros documentos
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18/11/2024 10:14
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
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17/11/2024 19:10
Juntada de Outros documentos
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14/11/2024 16:55
Juntada de Outros documentos
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04/11/2024 11:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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02/10/2024 14:13
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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01/10/2024 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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01/10/2024 09:41
Expedição de Carta.
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01/10/2024 09:38
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 09:37
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/11/2024 09:30:00, 2º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
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25/09/2024 12:12
Juntada de Outros documentos
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19/09/2024 13:41
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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18/09/2024 21:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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18/09/2024 20:48
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 21:30
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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09/09/2024 14:27
Juntada de Outros documentos
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09/09/2024 11:33
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
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09/09/2024 11:23
Conclusos para julgamento
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09/09/2024 11:22
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
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29/07/2024 12:59
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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26/07/2024 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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26/07/2024 07:31
Expedição de Carta.
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26/07/2024 07:31
Ato ordinatório praticado
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25/07/2024 09:22
Classe retificada de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
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24/07/2024 15:11
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/09/2024 11:00:00, 2º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
-
24/07/2024 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
02/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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