TJAL - 0713932-66.2024.8.02.0058
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Arapiraca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/01/2025 15:46
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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20/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Claudio Jose Ferreira de Lima Canuto (OAB 5821/AL), DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB 16477/CE) Processo 0713932-66.2024.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Requerente: J Lins da Silva Representações Ltda - Requerido: Banco do Brasil - SENTENÇA Dispensado o relatório, consoante autorização do art. 38 da lei 9.099/95.
Fundamento e decido.
Procedo, ex officio, em razão de tratar-se de matéria de ordem pública e cognoscível de ofício, à análise da pertinência subjetiva da pessoa jurídica requerente para figurar no polo ativo da demanda.
De análise do caderno processual, observo que a empresa requerente, constituída sob a modalidade empresarial Sociedade Empresária Limitada (fls. 13), trouxe aos autos somente comprovante de inscrição no CNPJ e QSA (Quadro de Sócios Administradores; fls. 15), sendo tal documentação insuficiente para comprovar a pertinência da pessoa jurídica para propor ações perante o Juizado Especial Cível instituído pela Lei 9.099/95, na forma do art. 8º, II, da LJE.
Com efeito, de acordo com o entendimento adotado neste Juízo, em observância ao Enunciado nº 135 do FONAJE, somente as Microempresas e Empresas de Pequeno Porte de fato são aptas, enquanto partes legítimas, a litigar no polo ativo das ações processadas pelo rito dos Juizados Especiais Cíveis, conforme o art. 8º, II, da Lei de Regência, que estabelece ainda, para o fim da averiguação da pertinência subjetiva, a observância aos critérios estabelecidos pela Lei Complementar 123 de 2006.
Ora, a LC em questão determina que as pessoas jurídicas em voga são assim consideradas de acordo com sua renda brutal anual do exercício civil anterior (in casu, 2023), e não de acordo com a modalidade empresarial constante do seu ato constitutivo ou a que consta do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas, importando, portanto, unicamente a sua receita real.
Este último requisito trata-se somente de uma ratificação do que dispõe a Lei Complementar 123/2006, ipsis litteris: Art. 3º Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte, a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que: I - no caso da microempresa, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais); II - no caso de empresa de pequeno porte , aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais).
Eis, outrossim, a literalidade do Enunciado mencionado: "ENUNCIADO 135 (substitui o Enunciado 47) O acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte ao sistema dos juizados especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária, por documento idôneo".
Não fica, portanto, excetuada a necessidade de comprovação, para a propositura de ação em sede de Juizado, através de documento hábil e atualizado, expedido pela Receita Federal, extrato do Simples Nacional, balanço feito por contador ou documento idôneo congênere, de que de fato a parte autora da demanda se trata de Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte, da forma que estas modalidades empresariais são caracterizadas na supramencionada Lei Complementar - de acordo com sua renda anual bruta do exercício no ano civil anterior ao da propositura da ação.
Como não é ampla a atuação da pessoa jurídica no polo ativo da ação em sede de Juizado Especial Estadual, mais do que a aparência formal, com base na sua constituição como empresa em tal condição, faz-se necessário demonstrar que ano a ano a pessoa jurídica permanece na verdade com o mesmo status, na consideração de sua receita bruta. É preciso, portanto, que fique demonstrado pela adesão e permanência do vínculo ao Simples Nacional, com balanço anual, ou com declaração de ajuste anual pessoa jurídica etc., reportando-se ao exercício anterior ao ano da propositura da ação, que a empresa continua como ME ou EPP.
A parte autora não logrou êxito na referida comprovação.
Sendo, portanto, a comprovação da qualidade de microempresa ou empresa de pequeno porte indispensável à propositura da ação como parte legítima nesta sede jurisdicional, no Juizado Especial Cível instituído pela lei 9.099/95, na forma do seu art. 8º, II, sua ausência acarreta ausência de uma das condições da ação, ocasião na qual se extingue processo sem enfrentamento de mérito.
Diante do exposto e do que mais consta dos autos do correr da demanda, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 485, VI do Código de Processo Civil c/c art. 8º, II, da LJE, em razão da ILEGITIMIDADE ATIVA AD PROCESSUM da empresa autora.Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios por ser incabível nesse grau de jurisdição, conforme dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95.
Caso haja a apresentação de recurso, intime-se a parte recorrida para tomar conhecimento, constituir advogado (art. 41, § 2º, da Lei 9.099/95), e oferecer resposta escrita no prazo de dez dias (art. 42, § 2º, da Lei 9.099/95), em seguida, aguarde-se em cartório o transcurso deste prazo.
Transcorrido o prazo em comento, certifique nos autos se o recurso e o preparo foram juntados tempestivamente, após, venha-me concluso.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arapiraca,19 de dezembro de 2024.
Durval Mendonça Júnior Juiz de Direito -
19/12/2024 21:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/12/2024 17:36
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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22/11/2024 15:42
Juntada de Outros documentos
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18/11/2024 12:22
Conclusos para julgamento
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18/11/2024 12:21
Juntada de Outros documentos
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18/11/2024 12:21
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
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18/11/2024 12:11
Juntada de Outros documentos
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14/11/2024 14:10
Juntada de Outros documentos
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11/11/2024 16:30
Juntada de Outros documentos
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04/11/2024 11:17
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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31/10/2024 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/10/2024 13:29
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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09/10/2024 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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09/10/2024 09:47
Expedição de Carta.
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09/10/2024 09:47
Ato ordinatório praticado
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03/10/2024 12:22
Classe retificada de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
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02/10/2024 17:36
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/11/2024 12:00:00, 2º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
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02/10/2024 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
02/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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