TJAL - 0701247-04.2023.8.02.0077
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel da Capital
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 16:39
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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05/06/2025 07:54
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/06/2025 13:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/06/2025 12:30
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 15:25
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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22/05/2025 05:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Eduardo Chalfin (OAB 13419A/AL), Eny Angé Soledade Bittencourt de Araújo (OAB 29442/BA), Whering Alberto dos Santos Filho (OAB 16221/AL) Processo 0701247-04.2023.8.02.0077 - Procedimento Comum Cível - Autora: Gleysielle Dayanne de Oliveira Santos, Jose Antonio Silva do Nascimento - Réu: Banco Itaúcard S/A, Pagseguro Internet S/A -
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, com fulcro no art. 487, I do CPC, o pedido formulado por José Antonio Silva do Nascimento e Gleysielle Dayanne de Oliveira Santos em face de Salatiel da Silva Sobral, PagSeguro Internet Instituição de Pagamento S.A. e Banco Itaúcard S.A., para: 1.
Declarar a inexistência do débito referente à compra objeto da lide, determinando à ré Banco Itaúcard S.A. a imediata suspensão das cobranças correspondentes. 2.
Condenar os réus, solidariamente, à restituição dos valores pagos indevidamente pela autora, a ser apurado em liquidação de sentença, com correção monetária desde cada desembolso e juros legais de mora de 1% ao mês, desde a citação. 3.
Condenar o réu Salatiel da Silva Sobral ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de remuneração pelas aulas ministradas, com correção monetária desde o ajuizamento da ação e juros legais desde a citação. 4.
Condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, com correção monetária a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros legais de mora de 1% ao mês, desde a citação. 5.
Confirmar a tutela de urgência, determinando ainda que os réus se abstenham de inscrever o nome da autora em cadastros de inadimplentes, sob pena de multa diária de R$ 200,00, até o limite de R$ 5.000,00.
A partir de 30 de agosto de 2024, data de início da vigência da Lei n. 14.905/24,os encargos são aplicados da seguinte forma: (i) para períodos de exclusiva incidência de correção monetária, deverá ser aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); (ii) para períodos de exclusiva incidência de juros moratórios, o índice corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia SELIC com abatimento do IPCA (art. 406, § 1º, c/c art.389, parágrafo único, do Código Civil); e (iii) para os períodos em que incidam atualização monetária e juros moratórios, ao montante devido se aplicará somente a taxa SELIC.
Sem custas e despesas processuais, assim como honorários advocatícios Em caso de recurso, a ser interposto no prazo de 10 dias (úteis) e, necessariamente, por advogado (art. 41, §2º, Lei 9.099/95), o recorrente deverá comprovar o recolhimento do preparo, em 48 horas a contar da interposição, sem nova intimação, devendo observar, quanto à comprovação, o art. 1.093, caput e parágrafos, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, tudo sob pena de deserção (§4º).
Caso o recurso seja negado, o recorrente poderá ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios (art. 55, segunda parte, Lei 9099/95).
Eventual benefício de assistência judiciária gratuita será analisado por ocasião da interposição do recurso, devendo a parte interessada apresentar, juntamente com o recurso, os comprovantes de sua remuneração (salários, aposentadoria, etc.) e a declaração de imposto de renda do último exercício fiscal.
Advirto, ainda, que a interposição de recurso sem o preparo e sem os documentos necessários ao exame da gratuidade implicará deserção.
P.R.I.
Maceió,21 de maio de 2025.
Ricardo Jorge Cavalcante Lima Juiz de Direito -
21/05/2025 13:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/05/2025 11:41
Julgado procedente em parte do pedido
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08/04/2025 14:01
Conclusos para julgamento
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07/04/2025 14:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Eduardo Chalfin (OAB 13419A/AL), Eny Angé Soledade Bittencourt de Araújo (OAB 29442/BA), Whering Alberto dos Santos Filho (OAB 16221/AL) Processo 0701247-04.2023.8.02.0077 - Procedimento Comum Cível - Autora: Gleysielle Dayanne de Oliveira Santos, Jose Antonio Silva do Nascimento - Réu: Banco Itaúcard S/A, Pagseguro Internet S/A - Autos conclusos para sentença. -
04/04/2025 13:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2025 10:02
Despacho de Mero Expediente
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27/03/2025 12:15
Conclusos para despacho
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26/03/2025 13:27
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 15:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Eduardo Chalfin (OAB 13419A/AL), Eny Angé Soledade Bittencourt de Araújo (OAB 29442/BA), Whering Alberto dos Santos Filho (OAB 16221/AL) Processo 0701247-04.2023.8.02.0077 - Procedimento Comum Cível - Autora: Gleysielle Dayanne de Oliveira Santos, Jose Antonio Silva do Nascimento - Réu: Banco Itaúcard S/A, Pagseguro Internet S/A - Vistas a parte demandante para, no prazo de até 10 (dez) dias tome ciência da certidão anexada aos autos e requeira o que entender de direito. -
28/02/2025 13:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/02/2025 11:47
Despacho de Mero Expediente
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11/01/2024 12:15
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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03/01/2024 01:40
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/12/2023 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/12/2023 02:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/11/2023 21:25
Juntada de Outros documentos
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29/11/2023 20:25
Juntada de Outros documentos
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27/11/2023 10:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/11/2023 10:31
Expedição de Mandado.
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21/11/2023 13:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/11/2023 21:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/11/2023 12:35
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2023 09:22
Audiência #{tipo_de_audiencia} #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
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25/09/2023 17:55
Juntada de Outros documentos
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25/09/2023 14:10
Juntada de Outros documentos
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21/09/2023 18:25
Juntada de Outros documentos
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21/09/2023 18:10
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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28/07/2023 08:56
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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24/07/2023 10:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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17/07/2023 09:36
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/07/2023 12:11
Juntada de Outros documentos
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10/07/2023 09:57
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/07/2023 09:57
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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07/07/2023 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/07/2023 09:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2023 07:19
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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30/06/2023 05:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/06/2023 14:55
Juntada de Outros documentos
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28/06/2023 11:10
Juntada de Outros documentos
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26/06/2023 08:33
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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21/06/2023 10:39
Expedição de Carta.
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21/06/2023 10:22
Expedição de Carta.
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21/06/2023 10:21
Expedição de Carta.
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20/06/2023 10:50
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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19/06/2023 19:26
Juntada de Outros documentos
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15/06/2023 12:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/06/2023 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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14/06/2023 07:33
Decisão Interlocutória de Mérito
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12/06/2023 11:01
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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06/06/2023 12:39
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/06/2023 19:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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05/06/2023 15:43
Expedição de Carta.
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05/06/2023 15:42
Expedição de Carta.
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05/06/2023 15:42
Expedição de Carta.
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05/06/2023 15:39
Ato ordinatório praticado
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04/06/2023 17:10
Juntada de Outros documentos
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04/06/2023 15:40
Audiência #{tipo_de_audiencia} realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/09/2023 09:00:00, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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04/06/2023 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2023
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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SENTENÇA • Arquivo
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