TJAL - 0702864-43.2024.8.02.0051
1ª instância - 1ª Vara de Rio Largo / Civel / Inf Ncia e Juventude
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 12:31
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Tribunal de Justiça) para destino
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01/08/2025 07:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ROGEDSON ROCHA RIBEIRO (OAB 11317/AL), ADV: MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO MAIA GOMES (OAB 15710A/AL) - Processo 0702864-43.2024.8.02.0051 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - AUTORA: B1Marinete Maria da SilvaB0 - RÉU: B1BANCO CETELEM S.A.B0 - Autos n° 0702864-43.2024.8.02.0051 Ação: Procedimento Comum Cível Assunto: Cartão de Crédito Autor: Marinete Maria da Silva Réu: BANCO CETELEM S.A.
ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, considerando que já restou oportunizado prazo para a apresentação de razões e contrarrazões recursais, passo a fazer a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Alagoas, competente para o julgamento do recurso.
Eu, Cláudia Iris Grigorio Lopes Bezerra, Estagiária de Direito, o digitei.
Rio Largo, 28 de julho de 2025.
ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
31/07/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/07/2025 09:20
Ato ordinatório praticado
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25/07/2025 16:46
Juntada de Outros documentos
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08/07/2025 07:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/07/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/07/2025 10:35
Ato ordinatório praticado
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01/07/2025 15:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/06/2025 21:45
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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11/06/2025 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/06/2025 12:15
Julgado improcedente o pedido
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02/06/2025 10:14
Conclusos para julgamento
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02/06/2025 08:16
Juntada de Outros documentos
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29/05/2025 17:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/05/2025 09:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Rogedson Rocha Ribeiro (OAB 11317/AL), Maria do Perpétuo Socorro Maia Gomes (OAB 15710A/AL) Processo 0702864-43.2024.8.02.0051 - Procedimento Comum Cível - Autora: Marinete Maria da Silva - Réu: BANCO CETELEM S.A. - Autos n° 0702864-43.2024.8.02.0051 Ação: Procedimento Comum Cível Assunto: Cartão de Crédito Autor: Marinete Maria da Silva Réu: BANCO CETELEM S.A.
ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa.
Eu, Lucas Antônio Alves Ormindo de Melo Viana, Estagiário de Direito, o digitei.
Rio Largo, 14 de maio de 2025.
ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
14/05/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/05/2025 10:52
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 15:47
Juntada de Outros documentos
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12/05/2025 16:21
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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15/04/2025 12:53
Expedição de Carta.
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12/03/2025 12:32
Juntada de Outros documentos
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11/03/2025 13:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Rogedson Rocha Ribeiro (OAB 11317/AL) Processo 0702864-43.2024.8.02.0051 - Procedimento Comum Cível - Autora: Marinete Maria da Silva - DECISÃO Compulsando os autos, observa-se que a parte autora realizou emenda à inicial, nos termos determinados em decisão de fls. 78/85 e reiterados às fls. 96/97.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
Do recebimento da emenda à inicial Tendo em vista que a parte autora emendou a exordial, informando que pleiteia a declaração de nulidade de relação jurídica (fls. 110/115), recebo a emenda à inicial e passo a apreciar os pedidos de gratuidade da justiça e inversão do ônus da prova.
Do Pedido de Gratuidade da Justiça A parte requerente alega ser hipossuficiente na forma da lei, razão pela qual requer a gratuidade judiciária.
Tendo em vista que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural (art. 99, § 3°, do CPC), não havendo qualquer elemento de prova em sentido contrário até o presente momento processual, defiro o benefício.
Da Inversão do Ônus da Prova Verifica-se que a parte demandante se encontra em situação de hipossuficiência probatória, sendo certo que a manutenção do ônus probatório em sua forma clássica, ou seja, nos moldes preconizados no art. 373, I e II, do Código de Processo Civil, ensejaria um desequilíbrio processual e, em via de consequência, impediria que o consumidor/demandante tivesse acesso à justiça.
Afinal, avulta dos autos que a parte demandada possui maiores condições técnicas/econômicas de esclarecer os fatos indicados na petição inicial e, eventualmente, fatos que venha a ventilar na peça defensiva, que sejam aptos a impedir, modificar ou extinguir o direito da autora.
Por tais motivos, deve ser deferido o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, a fim de que a parte demandada comprove a contratação reputada como nula pela parte autora.
Pelo exposto, DEFIRO a gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova, nos termos da fundamentação.
Da não designação de audiência de conciliação e demais providências Deixo de designar audiência de conciliação porque o êxito de acordo em demandas dessa espécie foi praticamente inexistente nos últimos três anos nesta unidade jurisdicional.
Assim, tendo em vista as regras de experiência e visando à eficiência processual, dispenso a realização da solenidade, o que não impede as partes de transigirem e apresentarem o acordo nos autos ou, até mesmo, de peticionarem informando a intenção concreta de fazer acordo, caso em que a audiência com essa finalidade poderá ser designada a qualquer tempo.
Cite-se a parte requerida para apresentar defesa, querendo, em 15 dias, sob pena de incidência dos efeitos da revelia.
Juntada a contestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica no prazo de 15 dias.
Transcorrido o prazo da réplica, intimem-se as partes para, no prazo comum de cinco dias, manifestarem o interesse na produção de outras provas além daquelas que já constam nos autos, especificando, justificadamente, os meios pretendidos e os fatos a serem provados.
Não havendo a juntada de contestação, certificar a preclusão do prazo para defesa da parte ré e intimar a parte autora para, no prazo de cinco dias, manifestar o interesse na produção de outras provas além daquelas que já constam nos autos, especificando, justificadamente, os meios pretendidos e os fatos a serem provados.
Nada sendo requerido, voltem os autos conclusos para sentença.
Caso as partes requeiram a produção de outras provas além das existentes nos autos, voltem os autos conclusos na fila das decisões.
Por fim, as partes devem informar nos autos o número de telefone, whatsapp e e-mail pelos quais podem ser contatadas.
Fica autorizada a citação e a intimação por e-mail, whatsapp ou ligação telefônica, nos termos do Ato Normativo 11, de 12 de abril de 2020 do TJAL e do Ato Normativo Conjunto 11, de 15 de maio de 2020 do TJAL e da CGJ/TJAL.
Intimem-se pelo Portal.
Rio Largo , 06 de março de 2025.
Guilherme Bubolz Bohm Juiz de Direito -
10/03/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2025 12:20
Decisão Proferida
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19/02/2025 10:23
Conclusos para despacho
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27/01/2025 15:33
Juntada de Outros documentos
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22/01/2025 10:47
Juntada de Outros documentos
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19/11/2024 09:48
Juntada de Outros documentos
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08/11/2024 22:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/11/2024 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/11/2024 09:11
Decisão Proferida
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05/11/2024 13:57
Conclusos para despacho
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31/10/2024 15:17
Juntada de Outros documentos
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29/10/2024 13:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/10/2024 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2024 12:40
Decisão Proferida
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17/10/2024 11:31
Conclusos para despacho
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17/10/2024 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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