TJAL - 0702861-88.2024.8.02.0051
1ª instância - 1ª Vara de Rio Largo / Civel / Inf Ncia e Juventude
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2025 00:00
Intimação
ADV: PRISCILA SCHMIDT CASEMIRO (OAB 13312/MS), ADV: ROGEDSON ROCHA RIBEIRO (OAB 11317/AL) - Processo 0702861-88.2024.8.02.0051 - Procedimento Comum Cível - Seguro - AUTOR: B1Carlos Roberto da SilvaB0 - RÉU: B1Pserv – Paulista Serviços de Pagamentos e Recebimentos LtdaB0 - DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico com pedido de restituição de valores e indenização por danos morais.
A parte autora alegou que percebeu descontos em seu extrato bancário denominados de "Paulista Serviços - PSERV", que aduz desconhecer e não ter solicitado.
Requereu a gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova.
No mérito, pugna pela declaração de inexistência do contrato e do débito, como também a condenação da parte ré à restituição em dobro de todos os valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais.
A decisão de fls. 26/33 determinou a intimação da parte autora para que procedesse com a emenda à inicial, diante da incompatibilidade dos pedidos de inexistência e nulidade.
A autora apresentou manifestação às fls. 40/43, sem cumprimento das determinações, bem como requerendo a reconsideração da decisão anterior.
Contestação da parte ré às fls. 44/51.
Alegou sua ilegitimidade passiva, informando que a responsabilidade seria exclusivamente da SP Gestão de negocios Ltda.
Comparecimento espontâneo da SP Gestão de negocios Ltda. com apresentação de contestação às fls. 70/88.
Juntou documentos.
A decisão de fls. 126/128 indeferiu o pedido do autor e oportunizou novo prazo para que ele sanasse o vício apontado inicialmente.
Emenda à inicial às fls. 142/143.
Requereu declaração de inexistência de relação jurídica.
Réplica apresentada às fls. 144/157.
O réu requereu habilitação de sua nova causídica (fls. 167 e 181).
Em decisão de fls. 195/197, este Juízo recebeu a inicial e deferiu os pedidos de gratuidade da justiça e de inversão do ônus da prova.
O autor requereu o julgamento antecipado da lide (fls. 202/205).
Vieram-me os autos conclusos para decisão de saneamento.
Decido.
Inicialmente, verifico que a parte demandada requereu a habilitação de sua nova advogada, a causídica Priscila Schmidt Casemiro (OAB/MS 13312).
Diante disso, defiro o pedido de habilitação da advogada acima mencionada junto ao SAJ para que possa o réu receber as intimações e publicações.
Dito isto, passo a análise da preliminar arguida pelo réu e do pedido de inclusão da SP Gestão de Negócios Ltda. que está pendente de apreciação.
Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva A parte demandada PSERV - Paulista Serviços de Recebimento e Pagamentos Ltda. arguiu a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, alegando que "atua apenas como gateway de pagamento, ou seja, apenas operacionaliza a cobrança dos valores acertados entre fornecedor e consumidor".
Acrescenta, ainda, que deve figurar no polo passivo a pessoa jurídica SP Gestão de Negócios Ltda., conforme se observa expressamente à fl. 50.
Para além disso, verifico que a SP Gestão Negócio Ltda. compareceu voluntariamente aos autos requerendo seu ingresso no polo passivo da demanda, bem como o recebimento da contestação apresentada para que possa exercer o contraditório e a ampla defesa, consoante se verifica às fls. 70/88.
Sustenta a SP Gestão Negócios Ltda. que a requerida Paulista atua apenas com o recebimento de pagamentos e de comissões, sendo que vínculo contratual questionado nos presentes autos envolve tão somente a SP Gestão Negócios Ltda. e a parte autora, motivo pelo qual requer a exclusão da requerida Paulista - Serviços de Recebimentos e Pagamentos Ltda. e o seu ingresso no polo passivo da demandada.
Juntou, inclusive, cópia do contrato de adesão celebrado com o autor no ano de 2024, conforme documentos de fls. 101/103.
Em que pese intimado por meio do ato ordinatório de fl. 109, o autor não se manifestou sobre a preliminar de ilegitimidade e o pedido de ingresso no polo passivo por parte da SP Gestão (fl. 109).
Apenas posteriormente, em sede de réplica, o autor se manifestou genericamente sobre a preliminar arguida sem, contudo, se manifestar acerca do pedido da SP Gestão.
Ante o exposto, considerando as alegações trazidas pelo réu e diante do comparecimento voluntário da SP Gestão Negócios Ltda., RECONHEÇO a ilegitimidade da requerida Paulista - Serviços de Recebimentos e Pagamentos Ltda. e declaro extinto o feito com relação a ela, nos termos do art. 485, VI do CPC.
Por conseguinte, considerando disposto no parágrafo único do art. 338 do CPC, condeno a parte autora em custas e honorários advocatícios ao patrono do réu excluído da lide, no importe de 5% sobre o valor da causa.
Contudo, sendo a parte autora beneficiária de gratuidade processual, está suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Em continuidade, DEFIRO o pedido de inclusão da SP Gestão Negócios Ltda. no polo passivo da lide.
Como já houve a apresentação da contestação, inclusive com a juntada de documentos indicando a existência de relação jurídica entre as partes (fls. 70/88 e 101/103), intime-se a parte autora para apresentar réplica no prazo de 15 dias.
Transcorrido o prazo da réplica, intimem-se ambas as partes para, no prazo comum de cinco dias, manifestarem o interesse na produção de outras provas além daquelas que já constam nos autos, especificando, justificadamente, os meios pretendidos e os fatos a serem provados.
Nada sendo requerido, voltem os autos conclusos para sentença.
Havendo requerimento de produção de provas, voltem-me os autos conclusos para decisão.
Altere-se o polo passivo da demanda junto ao SAJ.
Cadastre-se junto ao SAJ a nova advogada constituída pelo réu à fl. 181, a causídica Priscila Schmidt Casemiro (OAB/MS 13312), bem como a advogada Joana Vargas (OAB/RS 75798), indicada pelo réu SP Gestão à fl. 70, para que possam receber as intimações e publicações.
Intimem-se as partes para ciência.
Rio Largo , 13 de agosto de 2025.
Guilherme Bubolz Bohm Juiz de Direito -
14/08/2025 09:16
Decisão de Saneamento e Organização
-
02/04/2025 11:21
Conclusos para decisão
-
31/03/2025 15:04
Juntada de Outros documentos
-
11/03/2025 13:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
11/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Rogedson Rocha Ribeiro (OAB 11317/AL), Priscila Schmidt Casemiro (OAB 13312/MS) Processo 0702861-88.2024.8.02.0051 - Procedimento Comum Cível - Autor: Carlos Roberto da Silva - Réu: Pserv – Paulista Serviços de Pagamentos e Recebimentos Ltda - DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico com pedido de restituição de valores e indenização por danos morais.
A parte autora alegou que percebeu descontos em seu extrato bancário denominados de "Paulista Serviços - PSERV", que aduz desconhecer e não ter solicitado.
Requereu a gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova; no mérito, a declaração de inexistência do contrato e do débito, assim como a condenação da parte ré à restituição em dobro de todos os valores pagos e ao pagamento de indenização por danos morais.
A decisão de fls. 26/33 determinou a intimação da parte autora para que procedesse com a emenda à inicial, diante da incompatibilidade dos pedidos de inexistência e nulidade.
A autora apresentou manifestação às fls. 40/43, sem cumprimento das determinações, bem como requerendo a reconsideração da decisão anterior.
Contestação da parte ré às fls. 44/51.
Alegou sua ilegitimidade passiva, informando que a responsabilidade seria exclusivamente da SP Gestão de negocios Ltda.
Manifestação da SP Gestão de negocios Ltda. às fls. 70/88.
A decisão de fls. 126/128 indeferiu o pedido e oportunizou novo prazo para o autor sanar o vício apontado inicialmente.
Emenda à inicial às fls. 142/143.
Requereu declaração de inexistência de relação jurídica.
Réplica às fls.144/157. É, em apertada síntese, o relatório.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
Saneamento e organização do processo Tendo em vista que existem questões processuais pendentes a serem analisadas, passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo, nos termos do art. 357, I, do Código de Processo Civil.
Do recebimento da emenda à inicial Tendo em vista que a parte autora emendou a exordial, informando que pleiteia a declaração de inexistência de relação jurídica (fls. 142/143), recebo a emenda à inicial e passo a apreciar os pedidos de gratuidade da justiça e inversão do ônus da prova.
Do Pedido de Gratuidade da Justiça A parte requerente alega ser hipossuficiente na forma da lei, razão pela qual requer a gratuidade judiciária.
Tendo em vista que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural (art. 99, § 3°, do CPC), não havendo qualquer elemento de prova em sentido contrário até o presente momento processual, defiro o benefício.
Da Inversão do Ônus da Prova Verifica-se que a parte demandante se encontra em situação de hipossuficiência probatória, sendo certo que a manutenção do ônus probatório em sua forma clássica, ou seja, nos moldes preconizados no art. 373, I e II, do Código de Processo Civil, ensejaria um desequilíbrio processual e, em via de consequência, impediria que o consumidor/demandante tivesse acesso à justiça.
Afinal, avulta dos autos que a parte demandada possui maiores condições técnicas/econômicas de esclarecer os fatos indicados na petição inicial e, eventualmente, fatos que venha a ventilar na peça defensiva, que sejam aptos a impedir, modificar ou extinguir o direito da autora.
Por tais motivos, deve ser deferido o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, a fim de que a parte demandada comprove a contratação reputada como inexistente pela parte autora.
Pelo exposto, defiro a gratuidade da justiça E a inversão do ônus da prova, nos termos da fundamentação.
Da não designação de audiência de conciliação e demais providências Por fim, considerando que a parte autora foi categórica em afirmar que não possui interesse na realização de audiência de conciliação e que a ré já apresentou contestação, bem como tendo em vista que também já foi apresentada réplica, deixo de designar audiência.
Diante disso, intimem-se as partes autora, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indiquem, de forma justificada (art. 370 do CPC/15), a necessidade de produção de outras provas não existentes no feito ou informe se estão satisfeitas com o conjunto probatório dos autos, sendo insuficiente o pedido genérico de utilização de todas as provas admitidas em Direito.
Transcorrido o prazo sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Rio Largo , 26 de fevereiro de 2025.
Guilherme Bubolz Bohm Juiz de Direito -
10/03/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/03/2025 12:20
Decisão Proferida
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26/02/2025 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2025 12:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/12/2024 12:43
Juntada de Outros documentos
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11/12/2024 09:48
Juntada de Outros documentos
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11/12/2024 07:41
Conclusos para despacho
-
10/12/2024 10:51
Juntada de Outros documentos
-
10/12/2024 09:51
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 18:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/12/2024 13:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/12/2024 19:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/12/2024 13:17
Decisão Proferida
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26/11/2024 15:18
Juntada de Outros documentos
-
22/11/2024 13:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/11/2024 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/11/2024 09:54
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/11/2024 15:16
Juntada de Outros documentos
-
18/11/2024 08:09
Conclusos para despacho
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13/11/2024 18:01
Juntada de Outros documentos
-
30/10/2024 14:51
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/10/2024 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/10/2024 10:17
Decisão Proferida
-
17/10/2024 11:26
Conclusos para despacho
-
17/10/2024 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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