TJAL - 0811941-43.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Paulo Barros da Silva Lima
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 13:02
Juntada de Documento
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26/03/2025 13:02
Juntada de Petição de
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20/03/2025 00:00
Publicado
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19/03/2025 12:58
Expedição de
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19/03/2025 08:48
Expedição de
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19/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0811941-43.2024.8.02.0000/50000 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Instituto Nacional dos Investidores Em Caderneta de Poupanca e Previdência- Incpp - Embargado: Banco Bradesco S.a. - 'DESPACHO/MANDADO/CARTA/OFÍCIO Nº_____2025.
Intime-se a parte embargada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, ofereça contrarrazões aos presentes Embargos de Declaração (art. 1.023, § 2º, do CPC/2015).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Certifique-se.
Local, data e assinatura lançados digitalmente.
Des.
Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Advs: Fernando Igor Abreu Costa (OAB: 9958/AL) - Brunno de Andrade Lins (OAB: 10762/AL) - Leônidas Abreu Costa (OAB: 9523/AL) - Brunno de Andrade Lins (OAB: 10762/AL) - Karina de Almeida Batistuci (OAB: 9558/AL) -
18/03/2025 18:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2025 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 10:31
Conclusos
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18/03/2025 10:29
Expedição de
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18/03/2025 08:28
Incidente Cadastrado
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07/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0811941-43.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Instituto Nacional dos Investidores Em Caderneta de Poupanca e Previdência- Incpp - Agravado: Banco Bradesco S.a. - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso interposto para, no mérito, NEGAR-LE PROVIMENTO, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos, DETERMINANDO a remessa dos autos, via distribuição, ao Juízo de Direito da comarca de São Paulo/SP, a quem compete conhecer e processar o pedido de liquidação de sentença.A parte agravante insurge-se em face de decisão que declarou a incompetência do Juízo da 7ª Vara Cível da Capital e determinou a remessa dos autos ao Juízo da Comarca de São Paulo/SP. - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
CADERNETA DE POUPANÇA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA FUNDADO EM DECISUM ORIUNDO DA 19ª VARA CÍVEL DE SÃO PAULO.
CUMPRIMENTO PROPOSTO PELO INCPP.
SUBSTITUTO PROCESSUAL.
BENEFICIÁRIOS QUE POSSUEM DOMICÍLIO FORA DO ESTADO DE ALAGOAS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL ABSOLUTA, PRECEDENTES DO STJ.
RESP Nº 1.049.639/MG.
COMPETÊNCIA DA COMARCA DE SÃO PAULO, ONDE FOI PROLATADA A SENTENÇA EXEQUENDA.
CONSERVAÇÃO DOS EFEITOS DAS DECISÕES JÁ EXARADAS.
RECONHECIMENTO E DECLARAÇÃO DA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ALAGOANA.
REMESSA DOS AUTOS À COMARCA DE SÃO PAULO.
PRECEDENTES DO STJ.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Brunno de Andrade Lins (OAB: 10762/AL)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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