TJAL - 0811231-23.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 06:29
Expedição de tipo_de_documento.
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03/06/2025 13:13
Expedição de tipo_de_documento.
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03/06/2025 13:12
Expedição de tipo_de_documento.
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26/05/2025 12:39
Ato Publicado
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22/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/05/2025.
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21/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0811231-23.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Hotéis Ponta Verde Ltda - Agravado: Bradesco Saúde - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - 'Nos autos de n. 0811231-23.2024.8.02.0000 em que figuram como parte recorrente Hotéis Ponta Verde Ltda e como parte recorrida Bradesco Saúde, ACORDAM os membros da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em CONHECER do Agravo de Instrumento para, no mérito, confirmando a decisão monocrática de fls. 77/80, nos termos do voto do Relator, DAR-LHE PROVIMENTO, no sentido de DETERMINAR que a parte ré/agravada, suspenda, no prazo de 10 (dez) dias, contado da intimação da decisão monocrática de fls. 14/17 dos autos dependentes 0811231-23.2024.8.02.0000/50000, o reajuste de 20,96%, e aplique o reajuste conforme o percentual determinado pela ANS para os planos individuais(6,91%), até que o mérito da ação proposta pela ora agravante seja julgada.
Participaram deste julgamento os Desembargadores mencionados na certidão.
Maceió, data da assinatura eletrônica.' - EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL.
ALEGAÇÃO DE "FALSO COLETIVO".
GRUPO FAMILIAR REDUZIDO.
REAJUSTE ANUAL ABUSIVO.
APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
NECESSIDADE DE ANÁLISE DA ABUSIVIDADE DO REAJUSTE.
SUSPENSÃO DO REAJUSTE ABUSIVO E APLICAÇÃO DO PERCENTUAL DA ANS PARA PLANOS INDIVIDUAIS.
REFORMA DA DECISÃO DE PISO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.I.
CASO EM EXAME.1- AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROFERIDA PELO JUÍZO SINGULAR QUE INDEFERIU PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA EM AÇÃO QUE DISCUTE A ABUSIVIDADE DE REAJUSTE ANUAL EM PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL, SOB O ARGUMENTO DE QUE O CONTRATO POSSUIRIA NATUREZA EMPRESARIAL, AFASTANDO A APLICAÇÃO DO ÍNDICE DA ANS.
A PARTE AGRAVANTE ALEGA SE TRATAR DE "FALSO COLETIVO" POR ABRANGER GRUPO FAMILIAR REDUZIDO, REQUERENDO A APLICAÇÃO DO ÍNDICE DA ANS PARA PLANOS INDIVIDUAIS.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO.2- A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE O PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL, CONTRATADO PELA PARTE AGRAVANTE, CARACTERIZA-SE COMO "FALSO COLETIVO" EM RAZÃO DO NÚMERO REDUZIDO DE BENEFICIÁRIOS E DO VÍNCULO FAMILIAR ENTRE ELES, E SE O REAJUSTE ANUAL DE 20,98% (VINTE INTEIROS E NOVENTA E OITO CENTÉSIMOS POR CENTO) APLICADO PELA OPERADORA É ABUSIVO, JUSTIFICANDO A APLICAÇÃO DO PERCENTUAL DE 6,91% (SEIS INTEIROS E NOVENTA E UM CENTÉSIMOS POR CENTO), ESTABELECIDO PELA ANS PARA PLANOS INDIVIDUAIS.III.
RAZÕES DE DECIDIR.3- HÁ INDÍCIOS DE QUE O PLANO DE SAÚDE EM QUESTÃO CONFIGURA "FALSO COLETIVO", CONSIDERANDO QUE ABRANGE APENAS 14 (QUATORZE) BENEFICIÁRIOS, TODOS MEMBROS DE UM MESMO GRUPO FAMILIAR, O QUE FRAGILIZA O PODER DE NEGOCIAÇÃO DA PARTE CONTRATANTE FRENTE À OPERADORA E A COLOCA EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE SEMELHANTE À DE CONSUMIDORES DE PLANOS INDIVIDUAIS.4- A JURISPRUDÊNCIA TEM RECONHECIDO A POSSIBILIDADE DE DESCARACTERIZAÇÃO DE PLANOS COLETIVOS EMPRESARIAIS QUANDO CONFIGURADOS COMO "FALSOS COLETIVOS", AUTORIZANDO A REVISÃO JUDICIAL DOS REAJUSTES APLICADOS, ESPECIALMENTE QUANDO SE MOSTRAM EXCESSIVOS E DESPROPORCIONAIS.5- O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA POSSUI ENTENDIMENTO CONSOLIDADO SOBRE A APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AOS CONTRATOS DE PLANOS DE SAÚDE, INCLUSIVE OS COLETIVOS EMPRESARIAIS, PERMITINDO O CONTROLE JUDICIAL DE CLÁUSULAS E REAJUSTES ABUSIVOS, A FIM DE PROTEGER A PARTE VULNERÁVEL DA RELAÇÃO CONTRATUAL.6- DIANTE DA PLAUSIBILIDADE DA ALEGAÇÃO DE "FALSO COLETIVO" E DA NECESSIDADE DE ANÁLISE DA ABUSIVIDADE DO REAJUSTE, IMPÕE-SE A REFORMA DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PARA SUSPENDER O REAJUSTE DE 20,98% (VINTE INTEIROS E NOVENTA E OITO CENTÉSIMOS POR CENTO) E DETERMINAR A APLICAÇÃO DO PERCENTUAL DE 6,91% (SEIS INTEIROS E NOVENTA E UM CENTÉSIMOS POR CENTO), ESTABELECIDO PELA ANS PARA PLANOS INDIVIDUAIS, ATÉ O JULGAMENTO DO MÉRITO DA AÇÃO PRINCIPAL.IV.
DISPOSITIVO E TESE.TESE DE JULGAMENTO: "EM PLANOS DE SAÚDE COLETIVOS EMPRESARIAIS CARACTERIZADOS COMO 'FALSOS COLETIVOS' EM RAZÃO DO NÚMERO REDUZIDO DE BENEFICIÁRIOS E DO VÍNCULO FAMILIAR ENTRE ELES, O PODER JUDICIÁRIO PODE ANALISAR A ABUSIVIDADE DOS REAJUSTES ANUAIS APLICADOS, ESPECIALMENTE QUANDO SE MOSTRAM EXCESSIVOS E DESPROPORCIONAIS, DETERMINANDO A SUSPENSÃO DO REAJUSTE ABUSIVO E A APLICAÇÃO DE ÍNDICES MAIS JUSTOS, COMO O PERCENTUAL ESTABELECIDO PELA ANS PARA PLANOS INDIVIDUAIS." 7- RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Felipe Paraíso Belém (OAB: 11217/AL) - Leonardo Lins Miranda (OAB: 12453/AL) - Ana Rita R.
Petraroli (OAB: 17942A/AL) - Paulo Fernando dos Reis Petraroli (OAB: 256755/SP) -
20/05/2025 14:30
Acórdãocadastrado
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20/05/2025 10:48
Processo Julgado Sessão Virtual
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20/05/2025 10:48
Conhecido o recurso de
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15/05/2025 09:52
Julgamento Virtual Iniciado
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12/05/2025 06:23
Conclusos para julgamento
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08/05/2025 02:21
Expedição de tipo_de_documento.
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08/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/05/2025.
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07/05/2025 16:19
Expedição de tipo_de_documento.
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07/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0811231-23.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Hotéis Ponta Verde Ltda - Agravado: Bradesco Saúde - 'Intimem-se as partes para que, no prazo de 2 (dois) dias, conforme previsto no art. 2º, §2º, da Resolução n.º 37, de 05 de setembro de 2023, desta Corte de Justiça, manifestem-se, expressamente, caso haja oposição ao julgamento do presente feito na ferramenta JULGAMENTO SEM SESSÃO, que ocorrerá no período de 15/05 a 21/05/2025.
Publique-se .
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: Felipe Paraíso Belém (OAB: 11217/AL) - Leonardo Lins Miranda (OAB: 12453/AL) - Ana Rita R.
Petraroli (OAB: 17942A/AL) - Paulo Fernando dos Reis Petraroli (OAB: 256755/SP) -
06/05/2025 12:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2025 13:38
Despacho Ciência Julgamento Virtual
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05/05/2025 10:42
Conclusos para julgamento
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05/05/2025 10:33
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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07/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0811231-23.2024.8.02.0000/50000 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Hotéis Ponta Verde Ltda - Embargado: Bradesco Saúde - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO Nº /2025 Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por HOTÉIS PONTA VERDE LTDA, devidamente fundamentados às fls. 1/6 do caderno processual, impugnando a decisão monocrática de fls. 21/26, proferida por este Relator, por meio da qual indeferi o pedido de efeito suspensivo ativo no agravo de instrumento interposto contra decisão do juízo de primeiro grau que, por sua vez, havia indeferido o pedido de antecipação de tutela formulado pelo ora embargante.
Em sede de tutela de urgência, o embargante havia requerido a substituição do percentual de reajuste aplicado sobre o valor do plano de saúde no mês de julho/2024, de 20,96%, referente ao reajuste anual previsto contratualmente, pelo percentual estabelecido pela ANS para os planos individuais e familiares para o período (maio/2024 a abril/2025), o qual foi de 6,91%, implicando na redução do valor do prêmio de R$ 49.047,16 para R$ 43.350,14.
Nas razões dos embargos de declaração, o embargante aponta duas omissões na decisão: a) não apreciação do argumento de que o plano de saúde seria um "falso coletivo", situação que, segundo entendimento do STJ e do próprio TJ/AL, ensejaria a aplicação dos índices de reajuste da ANS, mesmo se tratando formalmente de plano coletivo; b) não apreciação do argumento subsidiário de que o plano de saúde não apresentou base atuarial idônea para justificar o percentual de reajuste aplicado.
O embargante sustenta que o contrato de plano de saúde, embora formalmente classificado como coletivo empresarial, abrange apenas 14 beneficiários, todos membros de um mesmo grupo familiar, caracterizando o que a jurisprudência denomina "falso coletivo".
Argumenta ainda que o STJ e o TJ/AL têm firmado entendimento no sentido de equiparar tais planos aos individuais/familiares, aplicando-se os índices de reajuste estabelecidos pela ANS.
Subsidiariamente, alega que a operadora de saúde não apresentou documentação que comprove base atuarial idônea para justificar o percentual aplicado, violando o art. 43 da RN 565/2022 da ANS, o que também justificaria a aplicação dos índices de reajuste estabelecidos pela agência reguladora para planos individuais.
Ao final, requer o acolhimento dos embargos para sanar as omissões apontadas e, por conseguinte, deferir a liminar requestada (pedido de efeito suspensivo ativo), aplicando-se o percentual estabelecido pela ANS (6,91%) para o reajuste anual, com a consequente redução do valor das mensalidades. Às fls. 12/13, a parte embargada apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição do recurso, alegando que a decisão está claramente fundamentada e em compasso com toda legislação legal e o contrato de seguros efetivado entre as partes.
Vieram-me os autos.
No essencial, é o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, conheço dos embargos de declaração e passo a analisá-los.
A respeito dos embargos declaratórios, o art. 1.022 do Código de Processo Civil prevê seu cabimento nas hipóteses em que o julgado incorrer em omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado.
Vejamos: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Acerca das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, merece observar a lição de Elpídio Donizetti (Curso didático de direito processual civil. 9. ed.
Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008, p. 482): Há obscuridade quando a redação da decisão não é suficientemente clara, dificultando sua compreensão ou interpretação; ocorre contradição se o julgado apresenta proposições inconciliáveis, tornando incerto o provimento jurisdicional; e, por fim, há omissão nos casos em que determinada questão ou ponto controvertido deveria ser apreciado pelo órgão julgador, mas não o foi.
No caso sob análise, reconheço estar configurada omissão uma vez que, de fato, este Relator não se debruçou, ainda que de forma sumária, sobre a alegação de que o plano de saúde seria um "falso coletivo" e que, desta forma, estaria sujeito à aplicação dos índices de reajuste da ANS, ainda que se trate formalmente de plano coletivo.
Analisando a decisão interlocutória proferida pelo juízo de origem, constato, quanto à afirmativa da parte autora, ora embargante, de que se trataria de plano de saúde "falso coletivo", que o juízo não enfrentou a questão, ainda que de forma sumária.
As razões apontadas pela autora e ora embargante me parecem significativas e, ainda que se trate de questão de mérito e não enfrentada pelo juízo de origem, são evidências da presença da plausibilidade do seu direito.
Trata-se de plano de saúde que engloba segurados de uma mesma família, ainda que em plano empresarial.
Por outro lado, não há que não se reconhecer o risco da demora, haja vista que, mantido o percentual de reajuste como posto, a parte autora/embargante fica sujeita a arcar com o pagamento mensal de valores que podem ser superiores aos realmente devidos.
Diante do exposto, CONHEÇO do recurso para, no mérito, ACOLHÊ-LOS, de modo a reformar a decisão monocrática de fls. 21/26 do recurso de Agravo de Instrumento, no sentido de DEFERIR o pedido de efeito suspensivo e DETERMINAR que a parte ré/embargada, suspenda, no prazo de 10 (dez) dias, contado da intimação desta decisão, o reajuste de 20,96%, e aplique o reajuste conforme o percentual determinado pela ANS para os planos individuais(6,91%), até que o mérito da ação proposta pela ora agravante seja julgada.
TRASLADE-SE esta decisão para os autos principais.
Outrossim, em cumprimento ao disposto no inciso I do art. 1.019 do CPC, COMUNIQUE-SE ao juiz de origem o teor desta decisão.
Publique-se, intime-se, registre-se e cumpra-se.
Utilize-se da presente como Mandado/Carta/Ofício.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: Leonardo Lins Miranda (OAB: 12453/AL) -
06/03/2025 11:54
Juntada de Outros documentos
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06/01/2025 08:44
Conclusos para julgamento
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06/01/2025 08:44
Expedição de tipo_de_documento.
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03/01/2025 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/11/2024 12:54
Ciente
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26/11/2024 11:35
Expedição de tipo_de_documento.
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26/11/2024 11:31
Processo Aguardando Julgamento do incidente
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26/11/2024 10:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/11/2024 10:48
Incidente Cadastrado
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21/11/2024 12:13
Retificado o movimento
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14/11/2024 11:02
Publicado ato_publicado em 14/11/2024.
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13/11/2024 13:36
Expedição de tipo_de_documento.
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13/11/2024 09:53
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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13/11/2024 09:53
Expedição de tipo_de_documento.
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13/11/2024 09:46
Certidão de Envio ao 1º Grau
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13/11/2024 09:10
Expedição de tipo_de_documento.
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12/11/2024 14:51
Decisão Monocrática cadastrada
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12/11/2024 11:23
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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11/11/2024 14:51
Publicado ato_publicado em 11/11/2024.
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08/11/2024 13:30
Conclusos para julgamento
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08/11/2024 13:29
Expedição de tipo_de_documento.
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08/11/2024 12:49
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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08/11/2024 12:49
Redistribuído por dependência em razão de motivo_da_redistribuicao
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08/11/2024 12:07
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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08/11/2024 12:06
Expedição de tipo_de_documento.
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08/11/2024 09:27
Expedição de tipo_de_documento.
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06/11/2024 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 11:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/10/2024 18:05
Conclusos para julgamento
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29/10/2024 18:05
Expedição de tipo_de_documento.
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29/10/2024 18:05
Distribuído por sorteio
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29/10/2024 18:00
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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