TJAL - 0802387-50.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiza Conv. Adriana Carla Feitosa Martins
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 14:33
Acórdãocadastrado
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29/05/2025 22:03
Processo Julgado Sessão Presencial
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29/05/2025 22:03
Conhecido o recurso de
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29/05/2025 15:33
Expedição de tipo_de_documento.
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29/05/2025 09:30
Processo Julgado
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16/05/2025 15:03
Expedição de tipo_de_documento.
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15/05/2025 11:43
Incluído em pauta para 15/05/2025 11:43:29 local.
-
15/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/05/2025.
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14/05/2025 11:38
Expedição de tipo_de_documento.
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14/05/2025 11:25
Publicado ato_publicado em 14/05/2025.
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14/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802387-50.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Rafael Tapajós Cavalcante (Representado(a) por sua Mãe) Sheila Belota Tapajós - Agravada: Maria Lúcia Freitas Cavalcanti - 'R E L A T Ó R I O Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Rafael Tapajós Cavalcante, representado por sua genitora Sheila Belota Tapajós, contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 20ª Vara Cível e Sucessões da Capital (pág. 181 - correspondente à pág. 12.191 da origem), nos autos da Ação de Inventário n.º 0715227-57.2020.8.02.0001, consubstanciada nos seguintes termos: DECISÃO 1.
Quanto ao pedido de colação, verifico que o bem supostamente teria sido vendido pelo valor de R$ 3.500.000,00, e o montante que foi transferido para a víuva foi inferior a metade da venda.
Desta forma, este juízo determinou que as partes indicassem o motivo da colação, sem que tenham se manifestado nos autos.
Neste sentido, considerando que o valor atribuído a viúva para colação é inferior ao da sua meação, ou seja, que esta, dispôs de seu próprio patrimônio e não do patrimônio do inventariado, INDEFIRO o pedido de colação. 2.
Aguarde-se o decurso de prazo para manifestação determinada às fls. 12061 e dê-se vista Às partes, da manifestação de fls. 12066-12084 e documentos a ela insertos, no prazo de 15 dias Em suas razões recursais (págs. 1/8), o agravante alega que o juízo de origem teria indeferido prematuramente o pedido de colação, sem antes aguardar o cumprimento das determinações proferidas nos Agravos de Instrumento n.º 0807599-91.2021.8.02.0000 e n.º 0807173-11.2023.8.02.0000.
Sustenta que a inventariante ocultou bens e transferiu valores de forma irregular, o que poderia comprometer a regularidade da partilha.
Ressalta que houve decisões favoráveis à produção de provas e à investigação patrimonial da inventariante, nos referidos agravos.
Postula, assim, o deferimento do efeito suspensivo para suspender os efeitos da decisão agravada e, ao final, o provimento do recurso para determinar o cumprimento das decisões anteriormente proferidas.
Subsidiariamente, requer o envio de ofício à Receita Federal para que remeta a declaração original da viúva referente ao exercício de 2020 (ano-calendário 2019), bem como a intimação da inventariante para esclarecimento quanto ao recebimento de valor de R$ 1.100.000,00 e ao teor do documento de fl. 12.205 da origem.
O pedido de efeito suspensivo foi indeferido por decisão monocrática desta relatoria (págs. 186/189).
Nas contrarrazões (págs. 198/206), a agravada sustenta que a venda do imóvel foi regularmente registrada, com transferência do valor para conta bancária do falecido.
Aduz que não houve qualquer doação, e que a declaração de imposto de renda mencionada pelo agravante não tem valor probante.
Destaca que, diante do regime de comunhão universal de bens, todos os bens pertenciam ao casal, inexistindo exigência de colação.
Por fim, sustenta o não cabimento do recurso, diante da ausência de risco processual e da inexistência de probabilidade do direito alegado, requerendo, em qualquer hipótese, o desprovimento do recurso. É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Pedro Henrique Nardim Pereira (OAB: 51631/DF) - Patrícia de Freitas Melro Nascimento (OAB: 15567/AL) - Júlio Afonso Freitas Melro Nascimento (OAB: 6382/AL) -
13/05/2025 20:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2025 17:07
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
-
24/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802387-50.2025.8.02.0000/50000 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Rafael Tapajós Cavalcante (Representado(a) por sua Mãe) Sheila Belota Tapajós - Embargada: Maria Lúcia Freitas Cavalcanti - 'DECISÃO MONOCRÁTICA / MANDADO / OFÍCIO Nº /2025 Trata-se de embargos de declaração opostos por Rafael Tapajós Cavalcanti contra a decisão de págs. 186/189, que indeferiu o pedido de efeito suspensivo formulado no bojo do agravo de instrumento interposto.
Em suas razões (págs. 1/5), o embargante alegou, em síntese, omissão e obscuridade na decisão embargada, argumentando que a decisão recorrida não se manifestou sobre a insurgência do recorrente quanto ao indeferimento do pedido de colação de bens recebidos em vida pela viúva, e que a decisão é obscura ao não considerar que a controvérsia também se refere ao descumprimento de decisões anteriores e à interpretação da lei civil sobre a colação.
Além disso, o embargante apontou omissão na decisão agravada em relação aos pedidos de renovação de ofícios às instituições bancárias para cumprimento de decisão anterior que determinava a busca de informações sobre valores em nome da viúva.
Com isso, requer que os embargos sejam acolhidos, com efeitos infringentes, sanando-se os vícios apontados e acolhendo o pedido de efeito suspensivo.
A embargada apresentou contrarrazões (págs.11/21), levantando o não cabimento dos embargos, diante da ausência dos requisitos do art. 1.022 do CPC, e, no mérito, pleiteou a manutenção da decisão recorrida, reforçando os argumentos de que não houve doação e que os valores questionados não devem ser colacionados. É o relatório.
Os embargos de declaração possuem finalidade integrativa, sendo cabíveis quando houver na decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto que deveria ter sido enfrentado, nos termos do art. 1.022 do CPC.
No caso em análise, não se constata os vícios apontadas pelo embargante.
O decisum enfrentou de forma adequada o pedido de efeito suspensivo, analisando os pressupostos exigidos pelos arts. 1.019, I e 300, do CPC.
Expressamente, a decisão consignou que não estavam presentes os requisitos da verossimilhança das alegações e do risco de dano irreparável ou de difícil reparação, com base nos elementos trazidos aos autos até então.
Confiram-se os excertos pertinentes (págs. 187/189): Verifica-se que a controvérsia discutida nos presentes autos cinge-se a um possível descumprimento de decisão emanada deste Tribunal de Justiça nos autos dos Agravos de Instrumento de números 0807599-91.2021.8.02.0000 e 0807173-11.2023.8.02.0000. 12.
Segundo o agravante no Agravo de Instrumento n.º 0807599-91.2021.8.02.0000 restou determinada a realização de consulta pelos sistemas SISBAJUD e INFOJUD em nome da agravada/inventariante para fins de constatação da existência de bens até a data do óbito do inventariado (decisão de págs. 154/161 do mencionado processo). 13.
Aduz que apesar da decisão, o julgador de primeiro grau vinha se negando a dar efetivo cumprimento à ordem judicial.
Razão pela qual interpôs novo Agravo de Instrumento de n.º 0807173-11.2023.8.02.0000, a fim de resguardar o cumprimento da ordem advinda deste Tribunal de Justiça.
Alega que não obstante a procedência do referido recurso, a ordem judicial ainda não foi integralmente cumprida. 14.
Ocorre que o agravante se omitiu de informar que a decisão de págs. 154/161 foi posteriormente revogada pelo Relator Originário (Des.
Tutmés Airan), em decisão de págs. 672/676.
Na ocasião, o Desembargador revogou a decisão, indeferindo o benefício da justiça gratuita, determinando que a parte agravante juntasse aos autos o comprovante de pagamento do preparo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de negação de seguimento. 15.
A certidão de pág. 680 atestou que decorreu o prazo sem que a parte agravante tivesse juntado aos autos o comprovante do pagamento do preparo do recurso.
Por conta disso, em Decisão de págs. 687/691, o Desembargador Tutmés Airan não conheceu do agravo de instrumento n.º 0807599-91.2021.8.02.0000. 16.
Inconformada, a parte ingressou com Agravo Interno (ainda pendente de julgamento) e Embargos de Declaração. 17.
Os Embargos de Declaração foram acolhidos (págs. 118/122 - nos autos dependentes), com efeitos infringentes, revogando a decisão monocrática de págs. 687/691, no sentido de conhecer do recurso de agravo de instrumento, determinando seu regular processamento. 18.
Contudo, posteriormente, após manifestação trazida por Maria Lúcia Freitas Cavalcanti, o Des.
Tutmés (em Decisão de págs. 128/129), tornou nula a decisão de págs. 118/122, por violação ao contraditório e à ampla defesa, determinando a intimação da embargada para apresentar contrarrazões.
Decorreu o prazo sem a manifestação, conforme certidão de pág. 131.
Após isso, os autos foram redistribuídos a esta Relatoria, em razão da Portaria n.º 519, de 12 de fevereiro de 2025. 19.
Quanto ao Agravo de Instrumento n.º 0807173-11.2023.8.02.0000, o Relator o julgou prejudicado.
A parte opôs embargos de declaração, havendo o Relator Despachado determinando a intimação da parte embargada para apresentar contrarrazões.
Decorreu o prazo sem manifestação do polo passivo, segundo certidão de pág. 11 do dependente. 20.
Após isso, os autos foram redistribuídos a esta Relatoria por conta da Portaria n.º 519, de 12 de fevereiro de 2025. 21.
Como se vê, a decisão que se visava cumprir não mais subsiste e ambos os agravos ainda estão pendentes de julgamento por este Tribunal de Justiça. 22.
Dessa forma, não se pode reconhecer a probabilidade do direito alegado pelo agravante, uma vez que a decisão que fundamentaria sua tese foi revogada e o recurso correspondente não foi admitido por questões processuais.
Outrossim, encontram-se pendentes de julgamento definitivo. 23.
Além disso, não se verifica a existência de risco de dano grave ou de difícil reparação, uma vez que eventuais irregularidades patrimoniais poderão ser objeto de medidas apropriadas no momento oportuno.
Outrossim, a alegação de obscuridade não prospera, uma vez que a decisão, embora sucinta, apresenta fundamentação clara sobre os motivos que levaram ao indeferimento do efeito suspensivo.
Quanto à omissão em relação aos pedidos de renovação de ofícios às instituições bancárias, entendo que tal questão refoge ao escopo dos embargos de declaração, uma vez que se trata de matéria alheia à decisão agravada, devendo ser objeto de recurso próprio, se for o caso.
A pretensão do embargante revela-se, na realidade, como tentativa de rediscutir o mérito da decisão proferida, o que extrapola os limites do recurso integrativo.
Os embargos de declaração não se prestam a revisar fundamentos jurídicos ou reavaliar a valoração dos elementos probatórios, salvo quando caracterizados vícios formais.
Ademais, a concessão de efeito infringente por meio de embargos de declaração é medida excepcional, admissível apenas quando evidente o vício apontado, o que não se verifica na hipótese dos autos.
Por fim, as contrarrazões aos embargos (págs. 11/21) corroboram a inexistência dos vícios alegados e apontam, com razão, para o caráter meramente protelatório do recurso, já que o embargante apenas repete argumentos já apreciados na decisão.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração, por inexistirem os vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Marina Monte-mor David Pons (OAB: 27936/DF) - Pedro Henrique Nardim Pereira (OAB: 51631/DF) - Patrícia de Freitas Melro Nascimento (OAB: 15567/AL) - Júlio Afonso Freitas Melro Nascimento (OAB: 6382/AL) - Lavínia Cavalcanti Lima Cunha (OAB: 7046/AL) - Eduarda Emeliana Tereza Barbosa de Araújo (OAB: 19409/AL) -
28/03/2025 11:27
Conclusos para julgamento
-
28/03/2025 11:26
Expedição de tipo_de_documento.
-
27/03/2025 19:02
devolvido o
-
27/03/2025 19:02
devolvido o
-
27/03/2025 19:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802387-50.2025.8.02.0000/50000 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Rafael Tapajós Cavalcante (Representado(a) por sua Mãe) Sheila Belota Tapajós - Embargada: Maria Lúcia Freitas Cavalcanti - 'A T O O R D I N A T Ó R I O (Resolução TJAL nº 004/2023) Intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias.
Publique-se.
Maceió, datado eletronicamente.
Tiago Calheiros Malta Chefe de Gabinete' - Advs: Marina Monte-mor David Pons (OAB: 27936/DF) - Pedro Henrique Nardim Pereira (OAB: 51631/DF) - Patrícia de Freitas Melro Nascimento (OAB: 15567/AL) - Júlio Afonso Freitas Melro Nascimento (OAB: 6382/AL) -
18/03/2025 10:17
Ciente
-
17/03/2025 09:55
Expedição de tipo_de_documento.
-
17/03/2025 08:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/03/2025 08:35
Incidente Cadastrado
-
11/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 11/03/2025.
-
10/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 10/03/2025.
-
10/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 10/03/2025.
-
07/03/2025 11:20
Expedição de tipo_de_documento.
-
07/03/2025 09:22
Expedição de tipo_de_documento.
-
07/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802387-50.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Rafael Tapajós Cavalcante (Representado(a) por sua Mãe) Sheila Belota Tapajós - Agravada: Maria Lúcia Freitas Cavalcanti - 'D E C I S Ã O / M A N D A D O / O F Í C I O N.º____2025 Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Rafael Tapajós Cavalcante, representado pela genitora Sheila Belota Tapajós, contra decisão do Juízo de Direito da 20ª Vara Cível e Sucessões da Capital (pág. 181-correspondente à pág, 12.191 da origem), nos autos do Ação de Inventário n.º 0715227-57-2020.8.02.0001, proferida nos seguintes termos: DECISÃO 1.
Quanto ao pedido de colação, verifico que o bem supostamente teria sido vendido pelo valor de R$ 3.500.000,00, e o montante que foi transferido para a víuva foi inferior a metade da venda.
Desta forma, este juízo determinou que as partes indicassem o motivo da colação, sem que tenham se manifestado nos autos.
Neste sentido, considerando que o valor atribuído a viúva para colação é inferior ao da sua meação, ou seja, que esta, dispôs de seu próprio patrimônio e não do patrimônio do inventariado, INDEFIRO o pedido de colação. 2.
Aguarde-se o decurso de prazo para manifestação determinada às fls. 12061 e dê-se vista Às partes, da manifestação de fls. 12066-12084 e documentos a ela insertos, no prazo de 15 dias.
Em suas razões (págs. 1/8), alega o agravante que o magistrado a quo, sem antes aguardar o resultado de todas as pesquisas deferidas nos Agravos de Instrumento de números 0807599-91.2021.8.02.0000 e 0807173-11.2023.8.02.0000, indeferiu o pedido para que a viúva trouxesse à colação os bens recebidos em vida.
Aduz, em síntese, que a viúva inventariante ocultou bens e transferiu valores de forma irregular, o que poderia comprometer a justa partilha.
Menciona que nos Agravos de Instrumento acima mencionados houve decisões favoráveis à investigação patrimonial da viúva.
Com isso, requer seja deferido o efeito suspensivo, para suspender a decisão atacada.
Por fim, pugna seja o recurso conhecido e provido para o efetivo cumprimento da decisão deste Tribunal de Justiça nos recursos acima nominados.
Subsidiariamente, solicita seja oficiada a Receita Federal a fim de que envie ao juízo do inventário a declaração original da viúva (antes de ser retificada) referente ao exercício 2020 e ano-calendário 2019, bem como ordenar que a inventariante esclareça o recebimento do valor de R$ 1.100.000,00 e o documento de fl. 12205. É o relatório.
Quanto à tempestividade, verifica-se que diante da decisão interlocutória de pág. 1291 da origem foram opostos Embargos de Declaração e a decisão que os rejeitou (págs. 12282/12283 da origem) foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 14/02/2025 (sexta-feira), havendo iniciado o prazo recursal no dia 18/02/2025.
O presente recurso foi interposto no dia 27/02/2025, portanto, tempestivo.
O pagamento do preparo encontra-se às págs. 9/11.
Os demais requisitos também foram preenchidos.
Passo à análise do pleito liminar.
Como é cediço, a atribuição do efeito suspensivo ao agravo instrumental está necessariamente vinculada à presença simultânea da probabilidade do direito e da possibilidade da ocorrência de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 1.019, I, c/c o art. 300, ambos do CPC).
Verifica-se que a controvérsia discutida nos presentes autos cinge-se a um possível descumprimento de decisão emanada deste Tribunal de Justiça nos autos dos Agravos de Instrumento de números 0807599-91.2021.8.02.0000 e 0807173-11.2023.8.02.0000.
Segundo o agravante no Agravo de Instrumento n.º 0807599-91.2021.8.02.0000 restou determinada a realização de consulta pelos sistemas SISBAJUD e INFOJUD em nome da agravada/inventariante para fins de constatação da existência de bens até a data do óbito do inventariado (decisão de págs. 154/161 do mencionado processo).
Aduz que apesar da decisão, o julgador de primeiro grau vinha se negando a dar efetivo cumprimento à ordem judicial.
Razão pela qual interpôs novo Agravo de Instrumento de n.º 0807173-11.2023.8.02.0000, a fim de resguardar o cumprimento da ordem advinda deste Tribunal de Justiça.
Alega que não obstante a procedência do referido recurso, a ordem judicial ainda não foi integralmente cumprida.
Ocorre que o agravante se omitiu de informar que a decisão de págs. 154/161 foi posteriormente revogada pelo Relator Originário (Des.
Tutmés Airan), em decisão de págs. 672/676.
Na ocasião, o Desembargador revogou a decisão, indeferindo o benefício da justiça gratuita, determinando que a parte agravante juntasse aos autos o comprovante de pagamento do preparo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de negação de seguimento.
A certidão de pág. 680 atestou que decorreu o prazo sem que a parte agravante tivesse juntado aos autos o comprovante do pagamento do preparo do recurso.
Por conta disso, em Decisão de págs. 687/691, o Desembargador Tutmés Airan não conheceu do agravo de instrumento n.º 0807599-91.2021.8.02.0000.
Inconformada, a parte ingressou com Agravo Interno (ainda pendente de julgamento) e Embargos de Declaração.
Os Embargos de Declaração foram acolhidos (págs. 118/122 - nos autos dependentes), com efeitos infringentes, revogando a decisão monocrática de págs. 687/691, no sentido de conhecer do recurso de agravo de instrumento, determinando seu regular processamento.
Contudo, posteriormente, após manifestação trazida por Maria Lúcia Freitas Cavalcanti, o Des.
Tutmés (em Decisão de págs. 128/129), tornou nula a decisão de págs. 118/122, por violação ao contraditório e à ampla defesa, determinando a intimação da embargada para apresentar contrarrazões.
Decorreu o prazo sem a manifestação, conforme certidão de pág. 131.
Após isso, os autos foram redistribuídos a esta Relatoria, em razão da Portaria n.º 519, de 12 de fevereiro de 2025.
Quanto ao Agravo de Instrumento n.º 0807173-11.2023.8.02.0000, o Relator o julgou prejudicado.
A parte opôs embargos de declaração, havendo o Relator Despachado determinando a intimação da parte embargada para apresentar contrarrazões.
Decorreu o prazo sem manifestação do polo passivo, segundo certidão de pág. 11 do dependente.
Após isso, os autos foram redistribuídos a esta Relatoria por conta da Portaria n.º 519, de 12 de fevereiro de 2025.
Como se vê, a decisão que se visava cumprir não mais subsiste e ambos os agravos ainda estão pendentes de julgamento por este Tribunal de Justiça.
Dessa forma, não se pode reconhecer a probabilidade do direito alegado pelo agravante, uma vez que a decisão que fundamentaria sua tese foi revogada e o recurso correspondente não foi admitido por questões processuais.
Outrossim, encontram-se pendentes de julgamento definitivo.
Além disso, não se verifica a existência de risco de dano grave ou de difícil reparação, uma vez que eventuais irregularidades patrimoniais poderão ser objeto de medidas apropriadas no momento oportuno.
Diante do exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Intime-se a parte agravada para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar suas contrarrazões ao presente agravo de instrumento interposto.
Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Utilize-se da presente decisão como mandado ou ofício.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Pedro Henrique Nardim Pereira (OAB: 51631/DF) -
06/03/2025 14:40
Decisão Monocrática cadastrada
-
06/03/2025 10:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/03/2025 08:56
Não Concedida a Medida Liminar
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27/02/2025 10:39
Conclusos para julgamento
-
27/02/2025 10:38
Expedição de tipo_de_documento.
-
27/02/2025 10:38
Distribuído por dependência
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27/02/2025 09:31
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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