TJAL - 0700150-21.2024.8.02.0016
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Junqueiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 16:41
Arquivado Definitivamente
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16/06/2025 16:41
Transitado em Julgado
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10/03/2025 12:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Eny Angé Soledade Bittencourt de Araújo (OAB 29442/BA), Vanessa Batista de Carvalho (OAB 15739/AL) Processo 0700150-21.2024.8.02.0016 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Helio Tito dos Santos - Réu: 029-banco Itaú Consignado S/A - Autos n° 0700150-21.2024.8.02.0016 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: José Helio Tito dos Santos Réu: 029-banco Itaú Consignado S/A SENTENÇA RELATÓRIO José Hélio Tito dos Santos ajuizou Ação Indenizatória por Danos Materiais e Morais c/c Repetição de Indébito em face do Banco Itaú Consignado S.A., ambos devidamente qualificados nos autos.
Narra que, sendo beneficiário de aposentadoria por invalidez junto ao INSS, percebeu descontos indevidos em seu benefício referentes a empréstimos consignados que alega nunca ter contratado.
Relata que, em consulta ao INSS, tomou ciência dos descontos e que estes se referiam a empréstimos junto ao Banco Réu.
Os contratos, objeto da presente ação são: 573277516, 570577253 e 573277512.
Requereu, assim: a) a concessão do benefício da justiça gratuita, por ser hipossuficiente; b) a concessão de tutela provisória de urgência, para fazer cessar os descontos; c) a inversão do ônus da prova, conforme preconiza o CDC; d) declaração de inexistência de relação jurídica entre autor e ré, com a consequente condenação ao ressarcimento dos valores cobrados em dobro, que se aplique a repetição de indébito à condenação de ressarcimento, bem como correções e atualizações financeiras desde a data da feitura do contrato; e) a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); f) a produção de todas as provas em direito admitidas, notadamente, oitiva de testemunhas, perícia, documentos e depoimentos pessoais dos representantes do réu.
Em sua contestação (fls. 138/155), a parte demandada, suscitou as preliminares de: litispendência e condenação por litigância de má-fé (0700214-36.2021.8.02.0016), em razão de já existir ação idêntica tramitando neste juízo; prescrição quinquenal, conforme CDC; e da necessidade de realização de audiência de instrução e julgamento.
No mérito, sustentou regularidade na contratação, juntando os contratos firmados pelo autor, ressaltando que o mesmo se deu de forma válida por meio de assinatura a rogo, bem como comprovantes dos valores creditados na conta do Autor.
Outrossim, defende a ausência de responsabilidade em razão do suposto uso indevido de dados pessoais, bem como inexistência de dano material e moral.
O autor apresentou impugnação à contestação, reiterando os termos da inicial (fls. 662/666).
Instadas a manifestarem sobre a produção de novas provas, as partes quedaram-se inertes, conforme certificado à fl. 670. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Analisando detidamente os autos, restou claro que o objeto da presente ação está inserido no bojo dos autos nº 0700214-36.2021.8.02.0016. É notório, pois, a presença de identidade de partes, de causa de pedir e de pedido, cabendo destacar que a matéria tratada naqueles autos reflete intrinsecamente no objeto desta ação.
Quanto ao pedido da ré, verifico que, no caso do presente feito, não há que se falar emcondenação por litigância de má-fé.
Tendo a parte autora exercido o seu direito de ação, conforme preceitua o artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
Neste ínterim, revela-se, portanto, que o processo de nº 0700214-36.2021.8.02.0016 foi ajuizado no ano de 2021, por outro patrono, estando, àqueles autos, mais avançados que este.
A parte autora possui diversos empréstimos em seu benefício, mas não consegue se lembrar de mais da metade deles e não sabe informar com precisão quais realmente contratou. É importante ressaltar que não se pode considerar má-fé aquele que recorre ao Judiciário em busca da reparação de direitos que foram desrespeitados, especialmente em situações de contratações ilegais e abusivas.
Na verdade, essa parte é forçada a buscar judicialmente o que lhe é devido em razão da constante violação de seus direitos.
Assim, não se configura má-fé o uso do processo para reivindicar um direito que a parte acredita ser seu.
O litigante de má-fé é aquele que busca obter vantagem de forma desonesta, distorcendo a verdade dos fatos com intenção dolosa, o que não se aplica ao caso da parte autora.
Dessa forma, é completamente irrazoável condenar a parte autora por suposta litigância de má-fé, uma vez que tal conduta não existe.
Não há qualquer ato que se enquadre nas situações previstas no art. 80 do CPC/15.
Ademais, é fundamental considerar que, assim como a parte autora, muitas vítimas de fraudes bancárias relacionadas a contratos de empréstimos, RMCs e taxas são, em sua maioria, analfabetas ou semianalfabetas.
Muitas vezes, essas pessoas conseguem mal escrever o próprio nome e, ao contratarem um único empréstimo, são surpreendidas com a existência de vários outros que desconhecem.
DISPOSITIVO Pelo exposto, por sentença JULGO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro, no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa definitiva.
Junqueiro,06 de março de 2025.
Tais Pereira da Rosa Juíza de Direito -
07/03/2025 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/03/2025 09:04
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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22/08/2024 10:25
Conclusos para julgamento
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22/08/2024 10:22
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 11:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/03/2024 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/03/2024 08:35
Ato ordinatório praticado
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07/03/2024 16:20
Juntada de Outros documentos
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21/02/2024 12:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/02/2024 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/02/2024 09:29
Ato ordinatório praticado
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19/02/2024 14:05
Juntada de Outros documentos
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14/02/2024 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/02/2024 09:22
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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08/02/2024 15:21
Juntada de Outros documentos
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30/01/2024 13:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/01/2024 11:35
Expedição de Carta.
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28/01/2024 21:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/01/2024 14:17
Outras Decisões
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26/01/2024 09:36
Conclusos para despacho
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26/01/2024 09:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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