TJAL - 0704417-28.2017.8.02.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel da Capital / Fazenda Municipal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 07:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/08/2025 00:00
Intimação
ADV: GEORGE CLEMENTE E SILVA LIMA BRITO (OAB 11949/AL) - Processo 0704417-28.2017.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Sistema Remuneratório e Benefícios - AUTORA: B1Zenilda Tenório Cavalcante da SilvaB0 - Autos n° 0704417-28.2017.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Zenilda Tenório Cavalcante da Silva Réu: Instituto de Previdência de Maceió - Iprev DESPACHO Tendo em vista o decurso de prazo sem que o Perito se manifestasse, determino a sua intimação para que junte aos autos o laudo pericial, sob pena aplicação de multa e demais cominações legais.
Maceió(AL), 19 de agosto de 2025.
Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito -
19/08/2025 19:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/08/2025 14:50
Despacho de Mero Expediente
-
28/07/2025 01:01
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 15:06
Conclusos para decisão
-
17/07/2025 15:05
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 15:03
Juntada de Outros documentos
-
17/07/2025 14:42
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
17/07/2025 14:42
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 07:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
16/07/2025 00:00
Intimação
ADV: GEORGE CLEMENTE E SILVA LIMA BRITO (OAB 11949/AL) - Processo 0704417-28.2017.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Sistema Remuneratório e Benefícios - AUTORA: B1Zenilda Tenório Cavalcante da SilvaB0 - Autos nº: 0704417-28.2017.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Zenilda Tenório Cavalcante da Silva Réu: Instituto de Previdência de Maceió - Iprev DECISÃO Compulsando os autos, verifico que a presente demanda resta pendente de perícia judicial, de forma que o Sr.
Jeann Kleber Canuto Campos foi nomeado para atuar no feito. Às fls. 277/278, o Perito apresentou proposta de honorários e as partes foram intimadas para se manifestarem sobre a nomeação, restando pendente a fixação dos honorários periciais para que a demanda tenha prosseguimento.
Pois bem.
Diante do fato de que a parte autora se trata de beneficiária da justiça gratuita, e considerando que a produção prova pericial foi requerida pela autora, algumas considerações devem ser feitas.
Sobre o tema, o CPC/15 dispõe da seguinte forma: Art. 95.
Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. (...) § 3o Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser: I - custeada com recursos alocados no orçamento do ente público e realizada por servidor do Poder Judiciário ou por órgão público conveniado; II - paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça.
Visto isso, objetivando justamente conferir o amplo acesso ao Judiciário aos beneficiários da justiça gratuita, o Tribunal de Justiça de Alagoas criou um banco de peritos.
Vejamos o que dispõe a Resolução número 12 de 2012 do TJ/AL (Ficam instituídos os serviços de perito, intérprete e tradutor, custeados com recursos do Tribunal de Justiça de Alagoas, em processos de natureza cível e criminal, em que a parte for beneficiária da justiça gratuita), posteriormente alterada pela Resolução número 30 de 17 de maio de 2016: Art. 4º A designação de perito, tradutor ou intérprete é competência exclusivamente do juiz da causa, conforme os profissionais credenciados junto ao Tribunal de Justiça, sendo-lhe vedado nomear cônjuge, companheiro (a) e parente, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, de magistrado ou de servidor do Juízo.
Art. 5º Os honorários do perito, tradutor e intérprete serão fixados pelo juiz da causa, que considerará a complexidade da matéria, os graus de zelo profissional e especialização do perito/tradutor/intérprete, o lugar e tempo exigido para a prestação do serviço e as peculiaridades regionais.
Art. 6º O valor dos honorários periciais, de tradutor ou de intérprete, a serem pagos pelo Poder Judiciário de Alagoas, em relação a pleito de beneficiário da justiça gratuita, será limitado ao valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), independente do valor fixado pelo juiz. §1º O montante que eventualmente ultrapassar o valor previsto no caput poderá vir a ser cobrado pelo perito, nos termos do art. 12 da Lei n. 1.060/50. [atual artigo 98, § 3º, CPC/15] §2º A fixação dos honorários em valor maior do que o limite estabelecido neste artigo deverá ser devidamente fundamentada, podendo o juiz ultrapassar em até 5 (cinco) vezes o limite máximo definido neste artigo.
Art. 7º O pagamento dos honorários, nos casos de que trata esta Resolução, será efetuado após a entrega do laudo e término do prazo para que as partes se manifestem, ou se houver pedido de esclarecimentos, depois de prestados, cabendo ao juiz atestar a conclusão e adequação do serviço.
Destarte, considerando as normas supratranscritas, e tendo em vista que a perita nomeda faz parte do banco de peritos do TJ/AL, tendo em vista ainda a complexidade da causa, fixo os honorários periciais em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), valor este que corresponde a 5 vezes ao valor estipulado nas Tabelas I constante do ANEXO ÚNICO da Resolução 16 de maio de 2019 do TJ/AL.
Intime-se o Sr.
Perito para, no prazo de 20 (vinte) dias, apresentar laudo pericial.
Após a entrega do laudo pelo expert, retornem os autos conclusos para que se analise tal documento e, em ato contínuo, seja determinada a expedição de requisição para pagamento, consoante previsão do artigo 8º da supracitada Resolução.
Publico.
Intimem-se.
Maceió, 14 de julho de 2025.
Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito -
15/07/2025 19:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/07/2025 15:15
Decisão Proferida
-
28/05/2025 13:13
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/03/2025 02:02
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 11:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/03/2025 11:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/03/2025 00:00
Intimação
ADV: GEORGE CLEMENTE E SILVA LIMA BRITO (OAB 11949/AL) Processo 0704417-28.2017.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Zenilda Tenório Cavalcante da Silva - DECISÃO Trata-se de Ação Revisional de Aposentadoria proposta por Zenilda Tenório Cavalcante da Silva em face do Instituto de Previdência de Maceió - IPREV.
Verifica-se na petição de fl. 235 que a parte demandante requereu a produção de prova pericial contábil.
Na interlocutória de fl. 263 foi nomeada perita contábil, todavia, conforme atesta a certidão de fl. 266, não foi possível contata-la. É, em síntese, o relatório.
Inicialmente, verifico que o pedido de justiça gratuita formulado pela autora na inicial não foi analisado.
Assim, por não verificar a existência de indícios de inveracidade na declaração de hipossuficiência financeira da parte autora, DEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA, com fundamento no art. 99 do CPC/15.
Para além, observando o lapso temporal transcorrido, NOMEIO O PERITO Jeann Kleber Canuto Campos (CRC/AL 004043/O-8), perito contábil devidamente cadastrado no Banco de Peritos do Tribunal de Justiça de Alagoas, para a realização da perícia contábil.
Intime-se o perito nomeado, no endereço eletrônico "[email protected]" e por telefone (82 9.9117-0210), para que obtenha ciência da nomeação e da perícia contábil a ser realizada, e apresente, em 05 (cinco) dias, contados da sua intimação: i) proposta de honorários, de preferência em conformidade com as tabelas do CRC/AL, e dados bancários para depósito dos honorários; ii) currículo, com comprovação de especialização (formação); e iii) contatos profissionais, em especial telefone e endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais, além da observância ao artigo 158 do Código de Processo Civil.
Com a indicação dos honorários periciais, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 05 (cinco) dias, observando os arts. 91 e 95 do CPC (CPC, art. 465, §3º).
Por ser a parte beneficiária da justiça gratuita, os custos da perícia judicial serão suportados pelo Município de Maceió, a teor do art. 95, § 3º, do CPC c/c art. 6.º da Resolução n. 12/2012, do Tribunal de Justiça de Alagoas.
Intimem-se, de logo, as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indiquem quesitos e, querendo, assistentes técnicos.
No laudo, o perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões.
O laudo pericial deverá conter: a) a exposição do objeto da perícia; b) a análise técnica ou científica realizada pelo perito; c) a indicação do método utilizado; d) resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo Juiz e pelas partes; e e) a indicação precisa dos índices de juros moratórios e correção monetária utilizados, as datas de incidência dos encargos legais, os valores devidos a cada exequente, com e sem atualização, e o montante total.
Após a juntada do laudo pericial, dê-se vistas as partes para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias.
Consigne-se que o valor dos honorários periciais será pago ao final, depois de prestados todos os esclarecimentos necessários.
Assim, prestados os esclarecimentos, proceda-se à liberação dos honorários via alvará ou transferência bancária em favor do perito.
Cumpra-se.
Maceió, 05 de fevereiro de 2025.
Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito -
19/03/2025 19:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/03/2025 16:14
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
19/03/2025 16:14
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 15:09
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2025 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/03/2025 12:55
Republicado ato_publicado em 19/03/2025.
-
16/03/2025 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2025 09:51
Juntada de Outros documentos
-
16/02/2025 02:21
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 10:56
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/02/2025 00:00
Intimação
ADV: GEORGE CLEMENTE E SILVA LIMA BRITO (OAB 11949/AL) Processo 0704417-28.2017.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Zenilda Tenório Cavalcante da Silva - Inicialmente, verifico que o pedido de justiça gratuita formulado pela autora na inicial não foi analisado.
Assim, por não verificar a existência de indícios de inveracidade na declaração de hipossuficiência financeira da parte autora, DEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA, com fundamento no art. 99 do CPC/15.
Para além, observando o lapso temporal transcorrido, NOMEIO O PERITO Jeann Kleber Canuto Campos (CRC/AL 004043/O-8), perito contábil devidamente cadastrado no Banco de Peritos do Tribunal de Justiça de Alagoas, para a realização da perícia contábil.
Intime-se o perito nomeado, no endereço eletrônico "[email protected]" e por telefone (82 9.9117-0210), para que obtenha ciência da nomeação e da perícia contábil a ser realizada, e apresente, em 05 (cinco) dias, contados da sua intimação: i) proposta de honorários, de preferência em conformidade com as tabelas do CRC/AL, e dados bancários para depósito dos honorários; ii) currículo, com comprovação de especialização (formação); e iii) contatos profissionais, em especial telefone e endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais, além da observância ao artigo 158 do Código de Processo Civil.
Com a indicação dos honorários periciais, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 05 (cinco) dias, observando os arts. 91 e 95 do CPC (CPC, art. 465, §3º).
Por ser a parte beneficiária da justiça gratuita, os custos da perícia judicial serão suportados pelo Município de Maceió, a teor do art. 95, § 3º, do CPC c/c art. 6.º da Resolução n. 12/2012, do Tribunal de Justiça de Alagoas.
Intimem-se, de logo, as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indiquem quesitos e, querendo, assistentes técnicos.
No laudo, o perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões.
O laudo pericial deverá conter: a) a exposição do objeto da perícia; b) a análise técnica ou científica realizada pelo perito; c) a indicação do método utilizado; d) resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo Juiz e pelas partes; e e) a indicação precisa dos índices de juros moratórios e correção monetária utilizados, as datas de incidência dos encargos legais, os valores devidos a cada exequente, com e sem atualização, e o montante total.
Após a juntada do laudo pericial, dê-se vistas as partes para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias.
Consigne-se que o valor dos honorários periciais será pago ao final, depois de prestados todos os esclarecimentos necessários.
Assim, prestados os esclarecimentos, proceda-se à liberação dos honorários via alvará ou transferência bancária em favor do perito.
Cumpra-se.
Maceió, 05 de fevereiro de 2025.
Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito -
05/02/2025 18:24
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
05/02/2025 18:24
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/02/2025 11:18
Decisão Proferida
-
01/10/2024 14:43
Conclusos para decisão
-
01/10/2024 14:42
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 11:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
19/06/2024 19:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/06/2024 16:40
Decisão Proferida
-
27/04/2023 14:36
Visto em Autoinspeção
-
27/04/2022 01:47
Conclusos para despacho
-
26/04/2022 16:09
Visto em Autoinspeção
-
24/03/2022 23:47
Conclusos para despacho
-
24/03/2022 18:30
Juntada de Outros documentos
-
04/02/2022 09:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/02/2022 17:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/02/2022 13:57
Despacho de Mero Expediente
-
25/10/2021 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/10/2021 08:05
Conclusos para despacho
-
15/10/2021 12:30
Juntada de Outros documentos
-
03/10/2021 00:15
Expedição de Certidão.
-
22/09/2021 09:29
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
22/09/2021 09:29
Expedição de Certidão.
-
21/09/2021 09:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/09/2021 17:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/09/2021 16:15
Despacho de Mero Expediente
-
10/09/2021 12:29
Visto em Correição - CGJ
-
25/05/2021 05:42
Conclusos para despacho
-
21/05/2021 15:43
Visto em Autoinspeção
-
17/09/2020 15:55
Juntada de Outros documentos
-
09/09/2020 08:58
Conclusos para despacho
-
31/07/2020 11:10
Visto em Autoinspeção
-
03/07/2020 01:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/06/2020 23:35
Juntada de Outros documentos
-
11/06/2020 09:56
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
10/06/2020 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/06/2020 15:21
Expedição de Carta.
-
10/06/2020 11:31
Despacho de Mero Expediente
-
02/06/2020 21:29
Conclusos para despacho
-
30/03/2020 08:16
Expedição de Certidão.
-
19/03/2020 18:03
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
19/03/2020 18:03
Expedição de Certidão.
-
03/01/2020 14:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/01/2020 14:47
Juntada de Mandado
-
27/12/2019 21:01
Retificação de Prazo, devido feriado
-
13/12/2019 11:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/12/2019 10:11
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
13/12/2019 10:11
Expedição de Mandado.
-
11/12/2019 20:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/12/2019 18:09
Despacho de Mero Expediente
-
20/11/2019 07:27
Conclusos para despacho
-
13/11/2019 17:48
Conclusos para despacho
-
13/11/2019 17:48
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
13/11/2019 17:48
Redistribuição de Processo - Saída
-
13/11/2019 16:42
Expedição de Certidão.
-
12/11/2019 11:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
11/11/2019 20:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/11/2019 18:23
Decisão Proferida
-
07/11/2019 16:36
Conclusos para despacho
-
07/05/2019 15:24
Conclusos para despacho
-
07/05/2019 14:12
Conclusos para despacho
-
07/05/2019 14:11
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
07/05/2019 14:11
Redistribuição de Processo - Saída
-
07/05/2019 11:41
Decisão Proferida
-
25/01/2019 11:09
Conclusos para despacho
-
04/10/2018 11:37
Visto em correição
-
07/06/2018 10:31
Conclusos para despacho
-
07/06/2018 10:30
Conclusos para despacho
-
05/02/2018 12:08
Juntada de Outros documentos
-
07/11/2017 13:28
Conclusos para despacho
-
24/10/2017 12:43
Juntada de Outros documentos
-
24/10/2017 10:45
Expedição de Certidão.
-
24/10/2017 10:44
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
10/08/2017 12:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/08/2017 13:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/08/2017 13:01
Expedição de Certidão.
-
21/07/2017 12:43
Expedição de Certidão.
-
21/07/2017 10:27
Expedição de Carta.
-
20/07/2017 14:49
Despacho de Mero Expediente
-
15/02/2017 08:12
Conclusos para despacho
-
15/02/2017 07:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2019
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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