TJAL - 0702009-91.2024.8.02.0042
1ª instância - 1ª Vara de Coruripe
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 19:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Leiliane Marinho Silva (OAB 10067/AL), Raphael Lima Oliveira Silva (OAB 12698/AL), Bárbara Rafaelly Silva Porciuncula (OAB 17634/AL) Processo 0702009-91.2024.8.02.0042 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Construtora Humberto Lobo Ltda - Réu: Alisson da Silva Lessa - HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes (páginas 319/321), para que possa surtir seus efeitos jurídicos e legais; e assim o faço com resolução do mérito, nos termos do artigo487,inciso III,"b",CPC.
O Exequente é beneficiário da Gratuidade da Justiça (páginas 310/311). À vista da transação realizada, ficam as partes dispensadas do pagamento das custas processuais, na forma do artigo 90, § 3º, do CPC.
Sem condenação em honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ante a ausência de litigiosidade - (acordo) e levando em conta o que dispõe o artigo 1.000, parágrafo único, do CPC, dispenso o trânsito em julgado da sentença, o que deverá ser certificado.
Após, ARQUIVEM-SE. -
15/05/2025 13:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/05/2025 11:09
Homologada a Transação
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13/05/2025 09:18
Conclusos para julgamento
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15/04/2025 21:06
Juntada de Outros documentos
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15/04/2025 21:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/04/2025 18:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 14:52
Juntada de Outros documentos
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10/03/2025 13:37
Expedição de Mandado.
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06/03/2025 14:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Leiliane Marinho Silva (OAB 10067/AL), Bárbara Rafaelly Silva Porciuncula (OAB 17634/AL) Processo 0702009-91.2024.8.02.0042 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Construtora Humberto Lobo Ltda - CITE-SE o devedor para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida com base no valor constante da petição inicial.
Não havendo o pagamento integral da dívida, no prazo estabelecido acima, deve o(a) oficial(a) de justiça, munido da 2.ª via do mandado de citação, proceder de imediato a penhora de bens suficiente para garantir a execução, bem como proceder sua respectiva avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado.
Para os fins do disposto no artigo 827 do CPC fixo os honorários advocatícios no percentual de 10% incidente sobre o valor da dívida executada.
Esclareço, porém, que no caso de integral pagamento da dívida, no prazo de 3(três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade.
Não sendo encontrado o executado para ser intimado da penhora, deve o oficial de justiça cumprir o disposto no artigo 830 do CPC, certificando o ocorrido.
Recaindo a penhora em bens imóveis, intime(m)-se também o(s) cônjuge(s) do(s) executado(s), se casado(s) for(em) (art. 842, CPC) -
28/02/2025 13:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/02/2025 10:40
Despacho de Mero Expediente
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17/12/2024 09:59
Conclusos para despacho
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05/12/2024 16:36
Juntada de Outros documentos
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22/11/2024 13:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/11/2024 17:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/11/2024 13:41
Despacho de Mero Expediente
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19/11/2024 18:00
Conclusos para despacho
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19/11/2024 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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